TJPB - 0833298-11.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833298-11.2016.8.15.2001 AUTOR: IRANILDA MARCOLINO DA SILVA REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por IRANILDA MARCOLINO DA SILVA, em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que: 1- Em 31 de maio de 2011, a autora firmou com o réu Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, com data prevista para entrega em agosto de 2014, referente ao apartamento de nº 604, Bloco E, no Res.
ALTO DO MATEUS RESIDENCE CLUB, situado à rua Cel.
Joca Velho, s/n, Lote de nº 0362, Quadra de nº 203, Alto do Mateus, João Pessoa/PB.
O valor pactuado pela venda foi de R$ 107.267,78 (cento e sete mil duzentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos); 2- Vinha passando por dificuldades, haja vista não receber nenhuma quantia que fora estipulada em seu orçamento, pois esta sempre visou, no período estipulado de Agosto de 2014 até Dezembro de 2015, alugar o respectivo imóvel e mesmo um ano e quatro meses de atraso após o previsto no contrato de promessa de compra e venda o imóvel ainda não tinha sido entregue. 3- Continuou pagando os juros da obra junto à CEF, o qual vem sendo descontado diretamente de sua conta corrente, arcando com uma obrigação que deveria estar encerrada desde Agosto de 2014. 4- Diante disso, requereu a restituição em dobro de todos os valores pagos a título dos juros de evolução de obra, pagamentos das verbas indenizatórias a serem demonstrados em liquidação de sentença, corrigidos com juros de 1% ao mês contados da data que seria a entrega do imóvel, AGOSTO DE 2014, apurados em 01/07/2016, a nulidade da cláusula contratual de tolerância que estabelece prazo de mais 180 (cento e oitenta dias) para entrega do imóvel, pagamento dos LUCROS CESSANTES, no valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), a restituição em dobro do valor de R$ 1.072,57 (mil e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) pago a título de “COMISSÃO DE CORRETAGEM – PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA, a nulidade da cláusula “9.3” do Contrato de Compra e Venda, o pagamento da multa prevista pelo descumprimento do contrato e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), custas processuais e honorários advocatícios base 20% sobre o valor da condenação.
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 15163448), arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse processual, litigância de má fé, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo e inépcia da inicial.
No mérito alegou que não houve atraso na entrega da obra, bem como é legal a cláusula do prazo de 180 dias de tolerância, taxa de corretagem e juros da obra.
Alegou, ainda a impossibilidade de destinar o imóvel adquirido sob o programa Minha Casa Minha a Vida a locação antes da quitação do financiamento, como também a impossibilidade de cumulação de pena convencional com outras indenizações, requerendo a improcedência da ação.
Impugnação a contestação apresentada (ID 15771941).
Parte autora requereu inserção da Energisa no polo passivo (ID 59976410).
O Magistrado entendeu que para dirimir quaisquer dúvidas sobre a alegação da autora, na Impugnação (ID 15771941), sobre ser induzida a assinar o acordo extrajudicial seria necessária uma Audiência de Instrução e Julgamento (ID 15771941).
Realizada a audiência (ID 70379871), não houve indicação de provas a serem produzidas pelas partes em audiência, requerendo, ambas as partes, o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Por força do que prescreve o art. 355, I, do código de Processo Civil, conheço diretamente do processo.
Com base no fato de que após as partes intimadas para requererem produção de provas, se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, entendo pelo julgamento antecipado da lide devido à desnecessidade de se produzirem novas provas, assim, concluo que a causa se encontra madura para julgamento.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente firmou acordo extrajudicial que contemplou diversos dos pedidos formulados.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Trata-se de um instituto abarcado do CPC que visa punir quaisquer das partes na relação processual que atuam insidiosa à boa-fé processual e à cooperação processual, com nítido intuito de prejudicar a parte adversa.
O CPC traz um rol taxativo no seu art. 80, das situações cometidas pela parte considerada litigante de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A promovida arguiu a litigância de má-fé da promovente, por esta supostamente atuar alterando a verdade dos fatos e utilizar do processo para promover enriquecimento ilícito.
Contudo, não se vislumbra qualquer ato previsto supracitado dispositivo legal, haja vista que a parte pleiteou pretensão indenizatória e trazendo provas mínimas para suas alegações.
Não havendo, portanto, fundamentação para a condenação da promovente em litigância de má-fé.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Alega a parte ré que a ação versa sobre o contrato de compra e venda de imóvel amparado no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, disciplinado pela Lei Federal n. 11.977/2009, sendo de competência da Justiça Federal da situação do imóvel.
Em que pese o imóvel em questão ter sido adquirido através do programa de financiamento habitacional Minha Casa Minha Vida, o objeto da lide, dentre outros, é a entrega do imóvel pela promovida, o qual, registre-se, já foi atingido no curso da ação, uma vez que o imóvel foi entregue ao autor em 23/10/2015, conforme termo de recebimento id. 3912048.
Alie-se a isto que no caso não se discute os termos do contrato habitacional, mas eventuais danos materiais e morais pelo atraso na obra, inexistindo, assim, interesse da Caixa Econômica Federal na lide a fim de deslocar a competência para a Justiça Federal.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes.
Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio.
Ressalta-se ainda que a autora firmou contrato de promessa de compra e venda com a parte ré que é responsável objetivamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO Nenhum dos pedidos da presente demanda, em sendo acolhidos, atinge patrimônio ou interesse da CEF.
Quanto ao juros de obra, especificamente, a parte autora já os pagou ao agente financeiro.
O que busca, aqui, é se ressarcir do construtor.
Portanto, visivelmente, possíveis efeitos da sentença, em momento algum, atingirão a Caixa Econômica Federal.
Sem dúvida alguma não há legitimidade da CEF para figurar no polo passivo desta demanda, consequentemente, inexiste litisconsórcio passivo, sendo a Fibra a construtora responsável pelo contrato objeto da presente lide, é ela a única com legitimidade passiva para figurar no polo passivo deste processo considerando as reclamações da requerente.
Desta forma, rejeito a preliminar pretendida.
DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de argumentação jurídica, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
DA INSERÇÃO ENERGISA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA A parte autora requer a inserção da energisa no polo passivo da demanda (ID 59976410).
Todavia, não há nos autos comprovação ou qualquer relação jurídica com a referida empresa, razão pela qual REJEITO O PEDIDO.
DO MÉRITO DA CLAUSULA DE TOLERÂNCIA O entendimento consolidado pela jurispudência é no sentido de que é válida a cláusula constante do instrumento de compra e venda de imóvel que prevê prazo de prorrogação de 180 dias para a entrega do bem, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula de tolerância, desde que observado o direito de informação do consumidor.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que a cláusula de tolerância contém informação clara quanto ao prazo final para entrega do imóvel, não gerando dúvidas no consumidor.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1869783 SP 2020/0079312-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) No presente caso, a cláusula está prevista no item 2.3 e não gera dúvidas (ID 4319912), conforme cópia abaixo: Portanto, válida a cláusula de tolerância.
DA COBRANÇA DA PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA (CLAUSULA 9.3) A parte autora requereu a restituição em dobro da quantia de R$ 1.072,57 (mil e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), referente ao valor de prestação de assessoria (corretagem).
Ao analisar o conjunto probatório, precisamente o Contrato de Compra e venda (ID 4319912) prevê, na cláusula 9.3, que o promitente comprador será responsável pela quitação da comissão de corretagem diretamente à corretora imobiliária: Além disso, os contratos de prestação de assessoria (ID 4320308) que instrui o pedido, observa-se que na cláusula segunda, de ambos os contratos, discorre sobre o valor da despesa, bem como na cláusula primeira descreve os responsáveis por intermediar a compra do imóvel: Verifica-se que a autora assinou espontaneamente o contrato de prestação de serviços de assessoria e concordou com o seu conteúdo, tendo ciência inequívoca acerca do pagamento e do valor das despesas.
Conforme consta no contrato, os serviços foram prestados pela intermediadora e a compradora anuiu expressamente em suportar o pagamento de tal verba, não sendo constatado qualquer vício na contratação ou falta de clareza nas informações contratuais.
Ressalte-se que o simples fato de se tratar de contrato de adesão não leva por si só a deduzir abusividade, tampouco retira a vontade do consumidor, que tem livre escolha em assinar a avença ou procurar outro empreendimento que atenda melhor as suas expectativas.
Assim, entendo que as despesas devem ser arcadas pelo comprador.
DOS JUROS DE OBRA Os juros de obra são os valores cobrados pela instituição financeira ao mutuário, decorrente de contrato de financiamento habitacional de imóvel na planta, entre o período de início e conclusão das obras, até que haja a averbação do habite-se.
A cobrança do juros de obra é legal, pois objetiva remunerar o capital emprestado por parte do banco à construtora.
Verifica-se que a parte requerente, por se escontrar inadimplente com o pagamento dos juros de obra, realizou acordo extrajudicial com a parte ré para regularização dos referidos débitos (ID 15164086).
Segundo o termo de acordo, a parte autora renunciou todo e qualquer direito que decorresse do que foi ajustado, bem como qualquer outro tipo de indenização referente ao que foi compactuado: Agir com boa-fé contratual é um compromisso, primordialmente, de fidelidade e cooperação nas relações contratuais.
A boa-fé objetiva é uma regra de conduta que deve ser observada pelos contratantes.
Está relacionada ao modo de proceder com a outra parte, de forma que não se relaciona somente com um dos polos do contrato e ele mesmo; importa definir a lisura de uma parte para com a outra, a honestidade das declarações e condições de uma das partes para com as outras.
Por força do princípio da boa-fé objetiva, os contratantes devem adotar uma postura clara, honesta e moral em todas as fases do contrato, desde sua celebração e durante sua execução.
Devem agir com a postura que se esperaria do homem médio, inserido no ambiente cultural em que elaborado o contrato.
A exigência de que os contratantes mantenham boa fé objetiva perante si induz que os contratantes, além de manterem regular cumprimento das cláusulas contratuais, sem criar embaraços indevidos, também devem observar determinantes axiológicas externas.
In casu, as partes acordaram os termos do acordo, não restando nos autos qualquer comprovação de que a parte promovida induziu a promovente a assinar o referido documento.
Inclusive, este juízo designou audiência de instrução e julgamento com a finalidade de dirimir quaisquer dúvidas desta natureza, contudo a parte autora informou que não há provas a serem produzidas requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 70379871).
Deste modo, não há que se falar na restituição do valor pleiteado.
DA ENTREGA DA UNIDADE No caso específico, observa-se que o contrato de compra e venda (ID 4319912) estabeleceu que a entrega da posse do imóvel só seria efetivada na hipótese do promitente se encontrar rigorosamente em dia com todas as obrigações contratuais, conforme cláusula 11.1: Analisando os autos, observa-se que a parte autora só recebeu as chaves no dia 17 de dezembro 2015 (ID 15164045 - Pág. 1) por se escontrar inadimplente, razão pela qual realizou acordo extrajudicial com a parte ré para regularização dos débitos (ID 15164086).
Portanto, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos contratuais para receber a unidade imobiliária no tempo previsto, bem como formulou acordo renunciando todo e qualquer direito que decorresse do que foi ajustado, bem como qualquer outro tipo de indenização referente ao que foi compactuado.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do §3º do art. 98 do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.R.I. pelo DJEN.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Termo de Audiência: 23031510375598000000066405803, Termo de Audiência: 23031510375508200000066405802, Termo de Audiência: 23031510352791000000066405786, Substabelecimento: 23031509124841300000066396743, Carta de Preposição: 23031313535795300000066291683, Diligência: 23030122274242700000065796892, Comunicações: 23012008332635500000064315840, Mandado: 23011913045383000000064296263, Ato Ordinatório: 23011913011597200000064296245, Ato Ordinatório: 23011913011597200000064296245] -
05/10/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 22:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 22:19
Juntada de informação
-
23/06/2022 00:44
Decorrido prazo de DIEGO BRITO DA CUNHA LEITE em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/03/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 15:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 00:37
Decorrido prazo de YURY MARQUES DA CUNHA em 06/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2018 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
02/11/2017 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 16:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 16:01
Juntada de Certidão
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18/10/2017 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 14:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 14:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 11:25
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª Vara Cível da Capital
-
16/10/2017 11:25
Audiência conciliação realizada para 10/10/2017 15:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
28/08/2017 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2017 19:04
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2017 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2017 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 16:11
Audiência conciliação designada para 10/10/2017 15:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
09/08/2017 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
19/04/2017 19:24
Homologada a Transação
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19/04/2017 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2017 15:41
Conclusos para despacho
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15/02/2017 15:38
Juntada de Certidão
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19/08/2016 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2016 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2016 10:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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