TJPB - 0802408-16.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:16
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA ROSA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:12
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:35
Decretada a revelia
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10/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2025 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2025 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:24
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/01/2025 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2025 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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07/01/2025 08:20
Recebidos os autos.
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07/01/2025 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802408-16.2024.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
FRANCISCA PEREIRA ROSA propôs a presente ação em face de BANCO SAFRA S.A.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que relata descontos indevidos em seus benefícios previdenciários decorrentes de supostos empréstimos não contratados.
Informa que, após registrar reclamação junto à plataforma consumidor.gov.br, a instituição financeira demandada apresentou resposta orientando que a parte autora deposite os valores que haviam sido creditados em sua conta bancária como condição para cessar os descontos.
Apesar da parte autora ter atendido à solicitação e depositado os valores, os descontos indevidos persistem, acarretando prejuízo à sua subsistência. É o breve relatório no que essencial. 1.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos[1]”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória[2]”.
No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pelo conjunto probatório, que demonstra que a parte autora, agindo de boa-fé, seguiu as orientações fornecidas pela instituição financeira, realizando a restituição integral dos valores creditados em sua conta bancária, conforme solicitado.
Isso é o que se extrai dos comprovantes de transações bancárias contidas no id. 105581849 e os valores que foram creditados em decorrência dos empréstimos, conforme histórico de empréstimos contido nos id’s. 105581850 e 105581851.
Todavia, os descontos continuaram sendo realizados, mesmo após o cumprimento das condições impostas pela parte ré.
Ademais, a existência de resposta da instituição financeira na plataforma consumidor.gov.br, orientando a parte autora sobre os procedimentos a serem seguidos, reforça que a parte ré tinha pleno conhecimento da situação e que a demandante agiu conforme o solicitado.
Isso fortalece a boa-fé da parte autora, que buscou todos os meios possíveis para solucionar a questão administrativamente.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois os descontos afetam diretamente os benefícios previdenciários da parte autora, comprometendo sua subsistência e a satisfação de suas necessidades básicas, especialmente considerando sua situação de vulnerabilidade.
Diante disso, estão plenamente preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. 2.
Diante de todo o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar que sejam suspensos os descontos decorrentes dos empréstimos objetos desta ação até o deslinde da causa.
Expeça-se ofício ao INSS para suspender os descontos dos empréstimos consignados em tela até o deslinde da causa.
Outrossim, designo audiência semipresencial de conciliação para o dia 07 de março de 2025, às 09h, via CEJUSC.
As partes advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Cite-se de todos os termos da ação e Intimem-se para audiência, com as advertências legais.
O não comparecimento injustificado poderá implicar em extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95), se o autor, ou, se o réu, revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
As partes poderão, querendo, arrolar testemunhas, até o máximo de três para cada, que comparecerão independentemente de intimação.
Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet.
Adotem-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
Atribuo a esta determinação força de mandado, nos termos do art. 102ss do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito [1]MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed.
São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213. -
18/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:07
Determinada a citação de BANCO SAFRA S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU)
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18/12/2024 13:07
Determinada diligência
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18/12/2024 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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