TJPB - 0878987-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878987-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a demanda envolve assistência à saúde, deve o processo ser redistribuído, em conformidade com a Resolução n° 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba que instalou o Núcleo de Justiça 4.0- Saúde Suplementar.
Sendo assim, RETIFICO o assunto para “Direito da saúde (12480) e DETERMINO a remessa dos autos ao Núcleo competente.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2025 19:08
Declarada incompetência
-
29/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 20:41
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/06/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 19:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2025 16:54
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:51
Decretada a revelia
-
08/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 20:51
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:51
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de cota
-
14/04/2025 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2025 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/04/2025 16:09
Juntada de Petição de carta de preposição
-
21/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2025 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:38
Recebidos os autos.
-
06/02/2025 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
IOLANDA DE LIRA AGUIAR ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduziu que é beneficiaria de plano de saúde administrado pela parte ré e que foi diagnosticada com hidrocefalia de pressão normal (CID 10: G91.2).
Narrou, ainda, que, observando o quadro clínico, bem como sua idade avançada (76 anos), o médico assistente solicitou o fornecimento de assistência domiciliar (home care), em tempo integral (24h por dia), como meio necessário à manutenção de sua saúde.
Todavia, ao buscar o plano de saúde réu, obteve seu pedido negado.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para a ré ser compelida a autorizar a assistência domiciliar 24 (vinte e quatro) horas por dia em seu favor, nos termos do laudo médico.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, mais precisamente o comprovante de rendimentos da parte autora, constato que o pagamento das custas judiciais poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, DEFIRO a gratuidade pleiteada à autora.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
No caso dos autos, entendo que a par do laudo médico de Id.105609111, resta inconteste que a necessidade do cuidado domiciliar 24 horas por dia não é produto de escolha da parte autora, mas constitui indicação médica que se destina a garantir sua integridade física.
A negativa de custeio das despesas com o tratamento domiciliar, nos termos médicos, constitui conduta abusiva e ilegal, especialmente porque tal prestação de serviço está vinculada a tratamento contratualmente previsto.
Desse modo, a assistência médica que se requer, diante da patologia apresentada, tem cobertura, e se pode ser tratada em seu domicílio, não há razão para não o fazer.
Neste norte, vem decidindo remansosa jurisprudência: “PLANO DE SAÚDE.
Sentença que julgou improcedente pedido para manutenção de home care, por falta de cláusula de cobertura.
Serviço necessário e que traz vantagens para o segurado e seguradora.
Exclusão abusiva, porquanto se tratar de moléstia que tem cobertura contratual.
Recurso provido.” (APL 3458006620098260000 SP 0345800-66.2009.8.26.0000 - 4ª Câmara de Direito Privado) “Se o paciente não tem escolha e o trato de sua moléstia não está excluído pelo contrato, negar o serviço domiciliar importará, inevitavelmente, negar a proteção contratual, porque a internação hospitalar, para o mesmo fim, certamente o médico não recomenda e a seguradora, mais, ainda negaria” (AI 325.974.4/9, Rel.
João Carlos Saletti) Ademais, a postura da promovida fere o Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, inciso IV, porquanto limita direitos e obrigações essenciais, intrínsecos à proteção contida na avença, comprometendo indiretamente seu objeto e seu equilíbrio (idem, artigo 51, § 1º, inciso II).
Ou seja, não pode o plano de saúde garantir determinados tratamentos e, ao mesmo tempo, vedar-lhe a modalidade de fazê-lo, sob pena de absoluta inocuidade da cobertura.
De outro modo, não há como deixar de visualizar o bom direito da parte autora, pois o agravamento do quadro demanda o “home care” em tempo integral (24 horas por dia), constituindo descumprimento contratual o fornecimento parcial de atendimento domiciliar.
Além disso, frise-se que o tratamento domiciliar em questão não é procedimento simples, a ser facilmente ministrado por familiares ou empregados domésticos, mas ao contrário, requer rígido acompanhamento profissional, de alta responsabilidade.
Por outro lado, o perigo de dano a ensejar a medida requerida está na própria idade da parte autora (76 anos) e na precariedade de seu estado, se não forem tomadas as medidas cabíveis em tempo hábil a manter uma mínima qualidade de vida, o que não pode esperar pelo desfecho desta ação.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para fins de compelir a parte demandada a autorizar, custear e disponibilizar, em 48 horas, o tratamento domiciliar do promovente (home care) durante 24 horas por dia, nos termos do laudo médico de Id.105609111, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor do tratamento.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, a parte demandada a fim de proceder o seu cumprimento.
Em seguida, DESIGNE-SE, junto ao CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/12/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IOLANDA AGUIAR DE SOUSA - CPF: *75.***.*09-20 (AUTOR).
-
19/12/2024 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872454-25.2024.8.15.2001
Ednalda Fidelis Alves
Edjalma Jonatha Dantas Fidelis
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 14:36
Processo nº 0873906-70.2024.8.15.2001
Cicero Batista da Silva Junior
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 16:13
Processo nº 0802259-80.2024.8.15.0201
Auremberg dos Santos Luna
Municipio de Inga-Pb
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 12:21
Processo nº 0802259-80.2024.8.15.0201
Auremberg dos Santos Luna
Municipio de Inga
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 09:11
Processo nº 0805567-06.2017.8.15.2001
Joao Ribeiro de Lira
Bv Financeira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2017 18:37