TJPB - 0876878-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:19
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0876878-13.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: CARLOS ANDRE DE MENEZES SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DE SOUSA - PB12043, JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE - PB11932 Promovido: REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF Advogado do(a) REU: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:50
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 07:23
Conclusos para despacho
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25/08/2025 07:23
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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02/04/2025 10:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/04/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2025 22:43
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 08:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0876878-13.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANDRE DE MENEZES SILVA REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CARLOS ANDRE DE MENEZES SILVA Endereço: AV SAPÉ, 92, Casa, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-380 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 02/04/2025 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0876878-13.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: CARLOS ANDRE DE MENEZES SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE - PB11932, DANIEL ALVES DE SOUSA - PB12043 Promovido(a): REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, existência de contrato de empréstimo junto à demandada, com descontos direto em folha de pagamento.
Afirma que, no mês de dezembro de 2021, por inconsistência no sistema, não houve o pagamento da parcela de número 19, tendo sido dado, pela ré, o prazo até 15 de fevereiro de 2022 para o respectivo adimplemento, o que não foi realizado.
Pugna pelo parcelamento judicial do débito e requer a concessão de tutela antecipada para que haja o levantamento da restrição em cadastros de inadimplentes.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Em que pese os argumentos da parte autora, entendo que não há elementos suficientes a se concluir, neste momento, em sede de liminar, pela probabilidade do direito.
O requerente reconhece a existência da dívida, entretanto, considerando ausência de culpa pela não dedução de valor de uma das parcela de empréstimo direto em folha de pagamento, entende que teria o direito de adimplir somente ao final ou de forma parcelada e sem incidência de juros e multa.
Há necessidade, nesse caso, da instauração do contraditório, a fim de que se possa analisar detidamente a questão posta.
A priori, não se pode dizer que por um erro no pagamento o contratante possa modificar as condições do negócio unilateralmente.
Este Juízo também tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:08
Determinada a citação de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REU)
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18/12/2024 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 08:29
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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