TJPB - 0800897-60.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800897-60.2024.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
De ordem, PATRICIA DIAS ROCHA -
02/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de CASA MOVEIS - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 21:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 01:58
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800897-60.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LIDIANA DOS SANTOS DE SOUZA REU: CASA MOVEIS - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega não ter recebido integralmente o produto adquirido por meio do aplicativo da primeira promovida.
Contudo, ao analisar os documentos acostados aos autos, observa-se que: 1.
A autora adquiriu dois kits de móveis no valor total de R$ 659,98 (parcelado em 3x de R$ 219,99), tendo recebido apenas um deles. 2.
A empresa ré realizou o estorno integral do valor da compra (R$ 659,98) em 18/09/2024, conforme print de tela (ID 111276378, pág. 02), mesmo diante do fato de que a autora permaneceu com um dos kits recebidos, no valor de R$ 329,99. 3.
Em momento algum houve manifestação da autora no sentido de devolver o item que lhe foi entregue, o que demonstra a sua intenção em permanecer com parte do produto. 4.
As cobranças subsequentes, no valor de R$ 110,01 e R$ 219,99, correspondem justamente à forma parcelada de pagamento de um dos kits efetivamente entregues, o que não se configura como cobrança indevida, mas sim como valor devido por parte da autora.
Ou seja, as três cobranças de R$ 219,99 referente ao valor total da primeira compra, que foi integralmente estornado.
Todavia, a autora recebeu um dos kits, no valor de R$ 329,99 e precisa pagar por isso, sendo assim, a cobrança de 3x parcelas de R$ 110,01 é referente a essa compra.
Não havia necessidade sequer de se utilizar do Judiciário de uma situação que já foi resolvida extrajudicial.
Portanto, não há que se falar em má prestação do serviço, tampouco em abuso ou ilicitude nas cobranças realizadas pelas promovidas.
O que houve foi a entrega parcial do produto e posterior estorno integral, restando à autora a obrigação de pagar pelo item que permaneceu em sua posse.
No mais, eventual frustração decorrente da expectativa de entrega de ambos os kits, embora compreensível, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, sendo incapaz de ensejar reparação por dano moral.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “A simples frustração na entrega de produto adquirido pela internet, resolvida de forma célere e eficaz com o estorno dos valores, não gera dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.” (TJSP - Apelação Cível 1009355-89.2021.8.26.0002) Caso a autora tivesse ainda o interesse de ter o segundo kit, era só fazer uma nova compra.
Até porque, conforme explicado nas contestações, o anuncia advertia que apenas poderia ser entregue 1 kit, em razão do frete + peso do produto.
Sendo assim, não precisa da autora acionar o judiciário para resolver questões que podem ser facilmente resolvidas extrajudicialmente.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Lidiana dos Santos de Souza, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado.
Arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
29/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CASA MOVEIS - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:28
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800897-60.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Relata a parte autora, em petição ID 111276378, que, embora tenha sido procedido o estorno do valor integral da compra originalmente realizada, permanece o pagamento de parcelas remanescentes no valor de R$ 550,02 (quinhentos e cinquenta reais e dois centavos), correspondentes a três parcelas de R$ 110,01 (cento e dez reais e um centavo) e uma parcela de R$ 219,99 (duzentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), valores estes que teriam sido debitados mesmo após o cancelamento do pedido.
Afirma, assim, a necessidade de prosseguimento do feito, a fim de assegurar o ressarcimento integral dos valores efetivamente pagos, bem como a análise dos pleitos indenizatórios já deduzidos.
Diante do exposto, intime-se a parte ré para que se manifeste especificamente sobre as novas alegações e documentos apresentados pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
13/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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21/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA LIDIANA DOS SANTOS DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CASA MOVEIS - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:55
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800897-60.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência para que as partes informem se o valor foi estornado para a conta da autora (prazo: 05 dias).
Caso a autora informe que não foi, que anexe cópia das faturas demonstrando o fato.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
20/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:14
Determinada diligência
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29/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de CASA MOVEIS - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800897-60.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Somente a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Assim, determino a intimação da parte ré para especificar as provas que pretende produzir e sua finalidade, ou pleitear o julgamento antecipado, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
19/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2024 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2024 08:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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28/11/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de TATIANE DE ARAUJO SILVA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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02/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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31/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:39
Recebidos os autos.
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23/10/2024 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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23/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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