TJPB - 0867032-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUZA MELO em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:24
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0867032-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 21:52
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:52
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2025 21:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:01
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0867032-69.2024.8.15.2001.
SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DAYCOVAL S/A, opôs embargos de declaração (ID 115377374) em face da decisão que nomeou perito para apuração dos valores devidos no cumprimento de sentença (ID 112632404) A embargante alega, inicialmente, que a decisão apresenta obscuridade ao não esclarecer de forma precisa qual foi a taxa média de mercado utilizada como referência para comparação com a taxa contratual, uma vez que, ao longo da sentença, são apresentados diferentes percentuais sem a devida indicação de suas origens, o que dificulta o entendimento acerca dos critérios efetivamente adotados pelo juízo.
Sustenta, ainda, que existe contradição e omissão na medida em que o magistrado reconhece como abusivo o patamar do dobro ou triplo da taxa média do mercado, mas deixa de demonstrar os cálculos que fundamentam tal conclusão e de explicar, de forma objetiva, por que os juros contratados, que estariam abaixo desses limites, foram considerados abusivos.
Por fim, aponta obscuridade quanto à aplicação do precedente firmado no REsp 1.061.530/RS, pois, embora citado na decisão, não fica claro em que medida a diferença entre a taxa contratual e a média de mercado seria suficiente para atrair a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente porque a variação, segundo a embargante, é inferior ao patamar normalmente considerado excessivo pela jurisprudência.
Diante dessas razões, a embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as obscuridades, contradições e omissões indicadas, com a devida explicação dos critérios e fundamentos utilizados na decisão para a conclusão acerca da abusividade dos juros pactuados.
Devidamente intimada, a parte autora não apresenta contrarrazões.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso,o embargante sustenta a existência de 3 vícios distintos na sentença embargada.
No primeiro deles,referente à alegação de obscuridade quanto à taxa contratual de juros, observa-se que a parte embargante sustenta não ter ficado claro, na sentença, qual seria a exata taxa média de mercado utilizada como parâmetro, destacando a existência de diferentes percentuais mencionados ao longo do decisum, sem a devida indicação de suas origens.
Aduz, ainda, que tal circunstância teria gerado dúvida sobre qual taxa contratual efetivamente serviu de base para o comparativo e para a conclusão pela abusividade.
Entretanto, ao analisar detidamente a sentença, verifica-se que a decisão foi clara ao indicar, de forma expressa e objetiva, quais eram as taxas de juros previstas anualmente e mensalmente em cada contrato, bem como as respectivas taxas médias praticadas pelo mercado naquele mesmo período.
Destaca-se, por exemplo, que para o contrato de ID 102274097, celebrado em setembro de 2022, ficou consignado que a taxa de juros pactuada era de 34,48% ao ano (2,50% ao mês), enquanto a taxa média de mercado, segundo consulta ao Banco Central, correspondia a 23,18% ao ano (1,75% ao mês).
Da mesma forma, no contrato de ID 102274098, firmado em 16/03/2023, apontou-se que a taxa de juros pactuada era de 33,48% ao ano (2,43% ao mês), enquanto a média de mercado estava fixada em 24,75% ao ano (1,86% ao mês).
Portanto, resta claro que a sentença especificou, com base documental, tanto as taxas pactuadas quanto os parâmetros de mercado, não havendo, nesse aspecto, qualquer obscuridade ou imprecisão capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
O decisum, ao contrário do que alega a parte embargante, fundamentou-se em dados concretos e extraídos de fonte oficial, permitindo a perfeita compreensão do raciocínio adotado para reconhecer a abusividade das taxas aplicadas.
No que diz respeito à alegação de contradição e omissão sobre o suposto “dobro/triplo” da taxa média de mercado, a parte embargante afirma que a sentença teria definido como patamar abusivo o dobro ou triplo da média de mercado, mas sem apresentar o cálculo correspondente ou demonstrar, de maneira aritmética, que as taxas contratadas estariam acima desse limite.
Alega, ainda, que, mesmo desconsiderando a metodologia do CET prevista na Resolução CMN 4.881/2020, os juros contratados permaneceriam inferiores ao dobro da média, de modo que, pelos próprios critérios anunciados, não se configuraria a abusividade.
Contudo, ao examinar a sentença, constata-se que não há qualquer menção direta ou indireta às expressões “dobro” ou “triplo” da taxa média de mercado como critério objetivo para aferição da abusividade.
Pesquisa textual sobre tais termos na sentença revela a inexistência de referência ao parâmetro “dobro/triplo” alegado pelo embargante.
Ao contrário, este juízo analisou as taxas efetivamente praticadas nos contratos e as confrontou com as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, reconhecendo a abusividade com base na diferença apurada para o período específico de cada contratação.
Assim, não se pode falar em contradição entre critério anunciado e conclusão condenatória, tampouco em omissão quanto ao método de cálculo utilizado, uma vez que a fundamentação foi expressa, objetiva e baseada em elementos concretos constantes dos autos.
Não há, portanto, omissão ou contradição a ser suprida neste ponto.
Por fim, quanto à alegação de obscuridade em relação à aplicação do REsp 1.061.530/RS, a parte embargante sustenta que a sentença teria invocado tal precedente do Superior Tribunal de Justiça para limitar a taxa de juros ao parâmetro médio do mercado, mas sem esclarecer em que medida a diferença entre a taxa contratual e a taxa média de mercado seria suficiente para atrair a ratio decidendi do julgado, especialmente porque, segundo sustenta, a variação observada seria inferior ao patamar considerado relevante pela jurisprudência.
Todavia, uma análise detalhada do teor da sentença demonstra que não há referência direta ao REsp 1.061.530/RS como fundamento central da decisão.
A sentença foi construída a partir de uma análise contextual, levando em conta as especificidades dos contratos em questão e as circunstâncias dos autos, e não apenas o simples fato de a taxa contratada se encontrar acima da média do mercado.
O reconhecimento da abusividade das taxas pactuadas decorreu da conjugação dos dados apresentados e da interpretação das normas consumeristas aplicáveis ao caso, e não da adoção automática de um precedente que, por si só, estabelecesse um limite rígido.
Assim, não há omissão ou obscuridade a ser suprida nesta parte, pois a decisão está devidamente fundamentada em suas próprias razões, restando ao inconformismo da parte embargante a via recursal adequada para eventual rediscussão do mérito, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria decidida.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID N. 115377374 e mantenho integralmente a sentença embargada.
Ademais, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, aguarde-se correr o prazo restante para apresentação de apelação pela parte autora.
Considerando, entretanto, a apresentação de apelação pela parte ré e que não houve qualquer efeito modificativo na sentença embargada, certifique-se a tempestividade da referida apelação e, após, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUZA MELO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:29
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUZA MELO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:53
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0867032-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos de declaração interpostos pela parte promovida, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0867032-69.2024.8.15.2001.
SENTENÇA REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇAS ABUSIVAS DE TAXAS.
CONTESTAÇÃO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA, DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E DA INÉPCIA DA INICIAL TODAS REJEITADAS.
JUROS APLICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO CONSTATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
ILEGALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO. - É de se considerar abusiva a taxa de juros aplicada, quando esta é comprovadamente superior à média das taxas praticadas no mercado.
Vistos, etc.
AFRANIO DE SOUZA MELO, já devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO em face do BANCO DAYCOVAL S/A, também já qualificado, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou dois contratos de empréstimos: 1.Contrato nº 20-*11.***.*60-22 no valor de R$ 13.290,65 em 84 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 383,36, vencendo a primeira em 14/09/2022 e daí sucessivamente as demais; 2.
Contrato nº 20-*13.***.*23-23 no valor de R$ $ 8.423,73 em 84 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 242,98, vencendo a primeira em 16/03/2023 e daí sucessivamente as demais; Alega que foi aprovado empréstimos com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro.
Verbera que tentou resolver administrativamente e não obteve êxito.
Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a citação da parte promovida e no mérito, a procedência da demanda revisando os contratos entabulado entre as partes, afastando as abusividades indicadas na peça pórtica, inversão do ônus da prova, além de condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos (ID 102274090 ).
Deferida a gratuidade judiciária (ID 102559829) e não concedida a tutela antecipada.
Citado o promovido apresentou contestação (ID 103479638), alegando preliminarmente inépcia da inicial, da impugnação à gratuidade judiciária e da ausência de condição de ação/ausência de pedido administrativo.
No mérito sustentou inexistir abusividade nas cláusulas contratuais, pugnando assim, pela improcedência do pedido autoral e em caso de entendimento diverso, a compensação de valores.
Impugnação à contestação apresentada (ID 106714048).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em instrução, houve manifestação, apenas, da parte demandada (ID 108243641).
Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo dos contratos avençados, acostado pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO/ AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandada que o autor não tentou nenhuma comunicação prévia com a demandada, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável.
Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL Com relação a preliminar de inépcia da inicial, melhor sorte não assiste à promovida, uma vez que o pedido formulado pela parte autora é certo e determinado, atendendo aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, a inicial é clara e objetiva, o que possibilitou que o direito de defesa fosse exercido em sua plenitude como podemos ver pela contestação apresentada, razão porque rejeito esta preliminar.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa.
O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autora e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato de ID 102274097, firmado em 14/09/2022 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 23,18 % ao ano e 1,75 % ao mês.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores ), é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a média de mercado para aquele tipo de contrato realizado em setembro de 2022, onde estava prevista em 23,18 % ao ano e 1,75% am e no caso dos autos ficou 34,48% aa e 2,50% am.
Neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado.
Em relação ao contrato de ID 102274098 firmado em 16/03/2023 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 24,75 % ao ano e 1,86 % ao mês.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores ), é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a média de mercado para aquele tipo de contrato realizado em março de 2023, onde estava prevista em 24,75 % ao ano e 1,86% am e no caso dos autos ficou 33,48% aa e 2,43% am.
Neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado.
DA TABELA PRICE No que concerne à utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor, tenho que tal prática não é ilegal e, a princípio, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
PARTICULARIDADE DO LEASING.
RESOLUÇÃO Nº 2.309/96 DO BANCO CENTRAL.
ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS ESTIPULADAS.
ART. 7º DA NORMA.
VALOR DAS PRESTAÇÕES OU FÓRMULA DE CÁLCULOS DAS CONTRAPRESTAÇÕES, COM CRITÉRIO DE REAJUSTE.
OBSERVÂNCIA NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE MOTIVOS PARA REVISÃO DO CONTRATO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART.12 DA LEI 1.060/50 RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo, uma vez demonstrada a abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante infração ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC, ante as particularidades do caso em concreto.
Não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em sede de contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois essa modalidade de ajuste não se equipara aos contratos de financiamento.
No leasing não existe qualquer empréstimo de valores pela arrendadora, já que a operação, a princípio, se caracteriza por uma relação de locação que, ao final, pode se transmutar em compra e venda 1.
Resolução nº 2.309/96 do Banco Central do Brasil - Art. 7º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: III - o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste.
A utilização da Tabela Price como forma de amortização não implica em capitalização de juros.
O sistema consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros.
Isto não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da Tabela Price.
Tal prática somente ocorre quando verificada a amortização negativa, in casu, inocorrente.
O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, sujeita-se ao princípio da sucumbência, ficando, contudo, o pagamento sobrestado enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até que decorra o prazo quinquenal da prescrição.
Nego seguimento à apelação cível.Com efeito, a utilização do citado sistema francês de amortização, pode ensejar a capitalização de juros, mas não importa em qualquer sorte de irregularidade, pois, como já exposto, admite-se a capitalização mensal de juros no referido contrato.(TJPB - APELAÇÃO N° 0033911-34.2011.815.2003.
RELATOR: Dr(a).Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa.
Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti.
APELANTE: Danilo Rangel Arruda Leite.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
APELADO: Banco Itaucard S/A.
ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo.).
Assim, declaro a legalidade da utilização da tabela price.
DA COMPENSAÇÃO O Código Civil dispõe em seu art. 368 que: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Dessa forma, cabível a compensação, uma vez que o demandante é credor do banco demandado em decorrência da condenação judicial e devedor quanto às parcelas não adimplidas do contrato, bem como o banco promovido é devedor do autor do valor determinado por este juízo a ser restituído e credor quanto ao recebimento das parcelas vencidas/vincendas e não pagas.
Todavia, a apuração dos valores respectivos deverá se dar em sede de cumprimento de sentença quando as partes deverão juntar os documentos que comprovem os pagamentos realizados das prestações do contrato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para reconhecer a abusividade da contratação da taxa de juros contratada nos dois empréstimos realizados, devendo ser ajustado da seguinte forma: - no contrato de ID 102274097, firmado em 14/09/2022 ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado, ou seja 23,18 % ao ano e 1,75 % ao mês. - contrato de ID 102274098 firmado em 16/03/2023 ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado, ou seja 24,75 % ao ano e 1,86 % ao mês.
Determino que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do evento danoso, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido., a serem apurados em sede de liquidação.
Condeno, ainda, a parte promovida nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte autora para pugnar pelo cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, ultrapassado o prazo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:13
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUZA MELO em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:50
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUZA MELO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867032-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867032-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AFRANIO DE SOUZA MELO - CPF: *37.***.*19-68 (AUTOR).
-
24/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 13:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/10/2024 13:24
Declarada incompetência
-
18/10/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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