TJPB - 0803063-27.2020.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:38
Juntada de Petição de cota
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04/08/2025 08:05
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 01:30
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803063-27.2020.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Não há que se falar em rejeição das minutas dos requisitórios de pagamento expedidas nos id's. 111482002 e 111482010, visto que estas atenderam estritamente ao que foi requerido no cumprimento de sentença (id. 97758257) e homologado por este Juízo (id. 105376159).
Todavia, esclareço que estes valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser feito pela parte executada.
O Tema Repetitivo n. 292 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a correção monetária deve incidir no momento do efetivo pagamento da RPV, in verbis: “Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação”.
Da mesma forma, em relação aos juros, o Supremo Tribunal Federal em recurso afetado por repercussão geral que: JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) Assim, compete ao Município executado a realização da atualização do valor constante do requisitório de pagamento a fim de promover a quitação integral do débito.
Desta feita, INDEFIRO o pedido da parte exequente e INTIMO a parte executada para pagar os requisitórios, devidamente atualizados, no prazo legal de sessenta dias.
Cumpra-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
29/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:33
Determinada diligência
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29/07/2025 12:33
Indeferido o pedido de MARIA LUCILEIDE DANTAS SARAIVA - CPF: *80.***.*04-00 (REQUERENTE)
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12/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:42
Juntada de RPV
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24/04/2025 12:37
Juntada de RPV
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08/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:56
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 00:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0803063-27.2020.8.15.0221 Decisão Trata-se de impugnação a cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE, oportunidade em que alega nulidade na citação do processo na fase de conhecimento.
A parte impugnada apresentou manifestação. É o breve relatório.
Decido.
A questão trazida a juízo dispensa a produção de provas, eis que não há fato extraprocessual controverso.
Isso posto, não há razão para maiores delongas.
Como afirmado, a alegação defensiva limita-se a afirmar a nulidade da citação.
A citação é ato de comunicação processual pelo qual o sujeito passivo é chamado a compor a lide para, querendo, promover atos de defesa e resposta, sob pena de suportar os ônus de sua omissão processual.
Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (Código de Processo Civil).
Enquanto tal, é ato que se reveste de máxima importância.
Tanto que a ausência de citação pode acarretar a declaração de inexistência do processo através de querela nullitatis (art. 239, Código de Processo Civil).
Neste sentido: Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. (STJ.
REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).
Não obstante, o ato citatório não se reveste de um formalismo exacerbado, tampouco abranda o princípio da instrumentalidade das formas.
Tanto é que o comparecimento espontâneo da parte é capaz de suprir qualquer nulidade ou ausência de citação (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil). É dizer, em sendo atendidos os objetivos da citação - convocação da parte para exercício do contraditório e da ampla defesa - não há falar em nulidade.
Em sentido próximo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO - VÍCIO TRANSRESCISÓRIO - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ERROR "IN PROCEDENDO" NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO IMPROVIDO. - "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." (art. 239, caput, CPC). - A ocorrência de nulidade no ato citatório poderá ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão ou convalidação. - Em matéria de nulidades no âmbito do processo civil, mister se faz a comprovação do prejuízo para que uma nulidade seja declarada.
Trata-se de aplicação do princípio pas de nullite sans grief, segundo o qual é necessária a demonstração de efetivo prejuízo para a parte que alega a ocorrência de vício ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica. - Não verificado qualquer dano, especialmente diante da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, afasta-se a alegação de nulidade, não havendo que se falar em repetição de atos processuais. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.007586-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023) Dessa feita, é aplicável a previsão do art. 277 do Código de Processo Civil ao ato citatório.
Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Outrossim, há de se recordar a previsão do art. 9º da Lei 11.419/06 que prevê a citação eletrônica da Fazenda Pública: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
No caso dos autos, a toda evidência não há falar em nulidade da citação.
O réu foi devidamente citado por meio eletrônico e, a partir de então, exerceu o direito à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que apresentou contestação (44759369), manifestou sobre o julgamento antecipado do mérito (47249329) e até mesmo recorreu através de apelação (58611516).
Ao exposto, constato que o réu não só foi chamado a participar do ato através da citação, como efetiva e ativamente exerceu seu direito à ampla defesa e ao contraditório até mesmo em fase recursal.
Além do atendimento à forma prescrita em lei, a citação alcançou o seu objetivo processual.
Dessa feita, não há falar em nulidade da citação. É hígido todo o processo de conhecimento e, por conseguinte, a presente fase de cumprimento de sentença.
Em igual sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - MERA IRREGULARIDADE - SANÁVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO EM AUTOS ELETRÔNICOS APARTADOS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- A ausência de procuração constitui mera irregularidade, sanável, à luz do art. 76 do CPC. 2- Tendo sido apresentada nos autos a procuração outorgada ao advogado da parte exequente, a irregularidade resta sanada e a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser recebida. 3- A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o executado a fim de se defender (art. 238, CPC). 4- Segundo dispõe o art. 239, caput, do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, sob pena de nulidade. 5- Devidamente citado o ente municipal na fase de conhecimento, inclusive com contestação protocolada, não há de se falar em nulidade por ausência de citação. 6- O cumprimento de sentença, via de regra, deve ser iniciado nos próprios autos do processo da fase de conhecimento.
Todavia, em se tratando de hipótese que o feito principal encontra-se arquivado e baixado, não há óbice para a distribuição do pedido de execução em autos apartados, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 5- Não cabe fixar honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, especialmente, porque a discussão nele debatida versa apenas sobre decisão interlocutória. 6- Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.262425-6/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023) Diante do exposto, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Condeno a parte impugnante em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da execução (art. 85, §7º, do Código de Processo Civil).
Decisão publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios de pagamento cabíveis, observando o acréscimo dos honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 18 de dezembro de 2024.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
19/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/12/2024 21:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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29/09/2024 11:08
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:33
Processo Desarquivado
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01/08/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:27
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:27
Juntada de Certidão de prevenção
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20/09/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2022 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE HOREBE em 01/06/2022 23:59.
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18/05/2022 15:47
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2022 02:11
Decorrido prazo de MARIA LUCILEIDE DANTAS SARAIVA em 12/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2021 13:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE HOREBE em 18/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 18:17
Juntada de Petição de cota
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02/08/2021 11:05
Juntada de Petição de informação
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22/07/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 22:36
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 16:24
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE HOREBE em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 08:36
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 08:43
Decorrido prazo de MARIA LUCILEIDE DANTAS SARAIVA em 11/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2021 09:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/02/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
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03/01/2021 17:01
Conclusos para despacho
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10/12/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 09:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCILEIDE DANTAS SARAIVA (*80.***.*04-00).
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10/12/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 17:29
Juntada de Petição de informação
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08/12/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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