TJPB - 0803063-27.2020.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0803063-27.2020.8.15.0221 Decisão Trata-se de impugnação a cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE, oportunidade em que alega nulidade na citação do processo na fase de conhecimento.
A parte impugnada apresentou manifestação. É o breve relatório.
Decido.
A questão trazida a juízo dispensa a produção de provas, eis que não há fato extraprocessual controverso.
Isso posto, não há razão para maiores delongas.
Como afirmado, a alegação defensiva limita-se a afirmar a nulidade da citação.
A citação é ato de comunicação processual pelo qual o sujeito passivo é chamado a compor a lide para, querendo, promover atos de defesa e resposta, sob pena de suportar os ônus de sua omissão processual.
Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (Código de Processo Civil).
Enquanto tal, é ato que se reveste de máxima importância.
Tanto que a ausência de citação pode acarretar a declaração de inexistência do processo através de querela nullitatis (art. 239, Código de Processo Civil).
Neste sentido: Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. (STJ.
REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).
Não obstante, o ato citatório não se reveste de um formalismo exacerbado, tampouco abranda o princípio da instrumentalidade das formas.
Tanto é que o comparecimento espontâneo da parte é capaz de suprir qualquer nulidade ou ausência de citação (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil). É dizer, em sendo atendidos os objetivos da citação - convocação da parte para exercício do contraditório e da ampla defesa - não há falar em nulidade.
Em sentido próximo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO - VÍCIO TRANSRESCISÓRIO - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ERROR "IN PROCEDENDO" NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO IMPROVIDO. - "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." (art. 239, caput, CPC). - A ocorrência de nulidade no ato citatório poderá ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão ou convalidação. - Em matéria de nulidades no âmbito do processo civil, mister se faz a comprovação do prejuízo para que uma nulidade seja declarada.
Trata-se de aplicação do princípio pas de nullite sans grief, segundo o qual é necessária a demonstração de efetivo prejuízo para a parte que alega a ocorrência de vício ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica. - Não verificado qualquer dano, especialmente diante da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, afasta-se a alegação de nulidade, não havendo que se falar em repetição de atos processuais. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.007586-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023) Dessa feita, é aplicável a previsão do art. 277 do Código de Processo Civil ao ato citatório.
Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Outrossim, há de se recordar a previsão do art. 9º da Lei 11.419/06 que prevê a citação eletrônica da Fazenda Pública: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
No caso dos autos, a toda evidência não há falar em nulidade da citação.
O réu foi devidamente citado por meio eletrônico e, a partir de então, exerceu o direito à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que apresentou contestação (44759369), manifestou sobre o julgamento antecipado do mérito (47249329) e até mesmo recorreu através de apelação (58611516).
Ao exposto, constato que o réu não só foi chamado a participar do ato através da citação, como efetiva e ativamente exerceu seu direito à ampla defesa e ao contraditório até mesmo em fase recursal.
Além do atendimento à forma prescrita em lei, a citação alcançou o seu objetivo processual.
Dessa feita, não há falar em nulidade da citação. É hígido todo o processo de conhecimento e, por conseguinte, a presente fase de cumprimento de sentença.
Em igual sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - MERA IRREGULARIDADE - SANÁVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO EM AUTOS ELETRÔNICOS APARTADOS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- A ausência de procuração constitui mera irregularidade, sanável, à luz do art. 76 do CPC. 2- Tendo sido apresentada nos autos a procuração outorgada ao advogado da parte exequente, a irregularidade resta sanada e a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser recebida. 3- A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o executado a fim de se defender (art. 238, CPC). 4- Segundo dispõe o art. 239, caput, do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, sob pena de nulidade. 5- Devidamente citado o ente municipal na fase de conhecimento, inclusive com contestação protocolada, não há de se falar em nulidade por ausência de citação. 6- O cumprimento de sentença, via de regra, deve ser iniciado nos próprios autos do processo da fase de conhecimento.
Todavia, em se tratando de hipótese que o feito principal encontra-se arquivado e baixado, não há óbice para a distribuição do pedido de execução em autos apartados, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 5- Não cabe fixar honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, especialmente, porque a discussão nele debatida versa apenas sobre decisão interlocutória. 6- Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.262425-6/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023) Diante do exposto, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Condeno a parte impugnante em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da execução (art. 85, §7º, do Código de Processo Civil).
Decisão publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios de pagamento cabíveis, observando o acréscimo dos honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 18 de dezembro de 2024.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
30/01/2024 13:27
Baixa Definitiva
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30/01/2024 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/01/2024 13:27
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE HOREBE em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCILEIDE DANTAS SARAIVA em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 06:24
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONTE HOREBE - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (APELANTE)
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20/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
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22/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE HOREBE em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE HOREBE em 21/06/2023 23:59.
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18/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
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18/01/2023 08:21
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 20:50
Conclusos para despacho
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22/09/2022 20:50
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:37
Recebidos os autos
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20/09/2022 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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