TJPB - 0825965-16.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO VALERIO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0825965-16.2024.8.15.0000 RELATOR: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS JUÍZO DE ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE JOÃO PESSOA AGRAVANTE: ANTÔNIO VALÉRIO DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNNO DE REZENDE ALVES (OAB/DF - 1055) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA/PERMUTA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO PROFERIDA COM BASE NA SUPERLOTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido de transferência do apenado para cumprir pena em estabelecimento penal próximo ao seu meio social e familiar não é direito absoluto do réu, podendo o juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada. 2.
Hipótese em que a superlotação do sistema carcerário constitui fundamento suficiente para o indeferimento do pleito. 3.
Desprovimento.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo apenado ANTÔNIO VALÉRIO DOS SANTOS (id. 31334365), hostilizando a decisão proferida pela Juíza da Vara de Execução Penal de João Pessoa (id. 31335518), que indeferiu o seu pedido de transferência para unidade prisional localizada na Comarca de João Pessoa, nos autos de n. 9003228-38.2023.8.15.2002.
Nas razões recursais, o agravante afirma que já está cumprindo pena em Planaltina-GO e o seu recambiamento para o estado da Paraíba ocasionaria um retrocesso para sua ressocialização, uma vez que ficaria longe de sua família.
Alega a defesa que a Lei de Execução Penal prevê a ressocialização como principal objetivo da pena, adotando-se o princípio de que as penas devem realizar a reincorporação do autor à comunidade, e a sua transferência “além de contrariar os princípios da LEP, acarreta um sério impacto na reinserção social do reeducando, que, privado do convívio familiar, vê-se impedido de desenvolver vínculos saudáveis com seus entes queridos”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, “para que seja deferida a permanência do reeducando ANTÔNIO VALÉRIO DOS SANTOS, na atual penitenciária da cidade de Planaltina-GO”.
Contrarrazões do Ministério Público (id 31335522), pugnando pelo desprovimento do recurso.
O juízo a quo manteve a decisão agravada (id 31335521).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria Ferreira Lopes Roseno, opinou pelo desprovimento do agravo em execução (id. 31781837). É o relatório.
VOTO (EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – RELATOR) A pretensão veiculada no presente agravo em execução, em síntese, diz respeito ao indeferimento do pedido de permanência do agravante, pelo Juízo das Execuções Penais da Capital, na unidade prisional localizada de Planaltina-GO.
Na hipótese, o acusado foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, no processo de nº 0804579-36.2022.8.15.0731, a uma pena de 21 (vinte e um anos), 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, pela prática do crime de estupro de vulnerável (id. 31334366).
Após a sua condenação foi preso, no dia 02/05/2023, em Goiás, estando acautelado na Comarca de Planaltina e requerendo a sua permanência na referida Comarca.
Pois bem.
Embora o agravante esteja recolhido na Comarca de Planaltina, sua condenação é referente a processo no estado da Paraíba, local que possui competência originária para a execução da pena.
No caso, apesar do juízo competente para a execução não se opor ao recambiamento, o juízo da Comarca de Planaltina informou que não é possível a permanência do apenado, em razão de superlotação da população carcerária na unidade prisional.
Como é cediço, a transferência do apenado não é um direito subjetivo deste e, no presente caso, a magistrada da Vara de Execuções Penais de João Pessoa justificou o não acolhimento do pleito.
A propósito, confira-se o trecho da fundamentação da decisão agravada (id. 31335518), a qual adoto também como razão de decidir: “Após análise dos dados coligidos ao encarte processual, verifica-se que o pedido da defesa não encontra amparo na legislação vigente, impondo-se o indeferimento.
O Juízo de destino informou a impossibilidade de permanência do apenado, em virtude da indisponibilidade de vaga.
Registre-se, por oportuno, que não constitui direito subjetivo do apenado a escolha da casa prisional onde pretende cumprir a pena, devendo ser observada a conveniência e interesse da Administração Penitenciária.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA.
CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Muito embora possa haver cumprimento da pena em comarca perto dos familiares (art. 103 da LEP), tal direito não se revela absoluto, porquanto a ordem de transferência deve ponderar entre o interesse público e o do indivíduo que a invoca. 2.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no HC 445681 / TO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2018/0086459-2, Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, DJe 26/02/2019).
O D.
Promotor de Justiça emitiu, inclusive, o seguinte parecer, cujo teor torno parte integrante desta decisão: “ Proc. nº 9003228-38.2023.8.15.2002 MM.
Juiz(a), Trata-se de dossiê de execução penal, referente a ANTONIO VALERIO DOS SANTOS, encaminhado a este Parquet a fim de ser analisada a viabilidade de transferência de estabelecimento penal (Sequencial 21).
Instado a se manifestar, o Juízo de destino indeferiu o pedido de permanência do reeducando naquela comarca (seq. 33).
Como se sabe, não constitui direito subjetivo do apenado a escolha da casa prisional onde pretende cumprir a pena, devendo ser observada a conveniência e interesse da Administração Penitenciária.
Nesse sentido: “Outrossim, a permanência ou transferência de presos para lugar mais próximo de onde reside a sua família não é norma absoluta, podendo o Juízo das Execuções avaliar tal necessidade, mormente quando o recambiamento do apenado levar risco à garantia da ordem e segurança pública” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009205320188150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO , j. em 31-01-2019) Isto posto, o Ministério Público do Estado da Paraíba, através da Promotora de Justiça in fine assinada, opina pelo indeferimento do pedido, ante a prevalência do interesse público na efetivação da sanção penal em detrimento do interesse individual.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ”.” Ora, a superlotação do sistema carcerário para o qual o agravante almeja ser transferido, constitui, de fato, fundamento suficiente e válido para o indeferimento do pleito em epígrafe, sem que se venha a cogitar de ofensa ao princípio da ressocialização do preso ou ao seu direito de visita.
O artigo 103 da Lei de Execução Penal preconiza a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, considerando a importância de tal convívio para a sua ressocialização, além de ser assegurado constitucionalmente o direito do preso de assistência da família.
No entanto, a transferência/permuta do local da pena não se trata de direito subjetivo do sentenciado, ainda que possua vínculos familiares na localidade onde pretende cumprir a reprimenda imposta, cabendo, na verdade, ao Juízo da Execução avaliar, além dos interesses pessoais do apenado, se a medida é conveniente à administração pública, o que, in casu, foi rechaçada por meio de motivação adequada.
A respeito do tema, citem-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
TRANSFERÊNCIA PARA PENITENCIÁRIA PRÓXIMA A FAMÍLIA DO PRESO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ABSOLUTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Não obstante a possibilidade de execução da pena privativa de liberdade em Unidade Federativa diversa da qual aplicada a pena (art. 86 da LEP), na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o apenado não tem direito subjetivo absoluto à transferência para estabelecimento penal de sua preferência.
Precedente. 2.
Afastada a plausibilidade jurídica do pleito defensivo forte na ausência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto no local pretendido pelo paciente e na incompatibilidade da progressão de regime per saltum. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 212543 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2022 PUBLIC 18-04-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL.
DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA, NO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008 NA VIA DO WRIT.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transferência do sentenciado não é direito absoluto deste, podendo o juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, no interesse da segurança pública, desde que de forma fundamentada.
Precedentes. 2.
A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 557.158/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) Grifei.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada. 2.
O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que se deve nortear pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado.
No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, sobretudo considerando que o sentenciado responde por diversos delitos graves, possui longo período de pena a cumprir (27 anos, 1 mês e 7 dias), cumpriu pena no Regime Disciplinar Diferenciado, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 505.956/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019) "Preso no Distrito Federal em cumprimento de mandado de prisão expedido por juízo criminal de outro Estado.
Correta a decisão que determina o recambiamento para o juízo da condenação, justificada pela superlotação do sistema carcerário do Distrito Federal.
Embora seja recomendável, para o fim de ressocialização, que o preso cumpra a pena próximo à sua família, não se trata de um direito absoluto, pois a regra é que a execução da pena seja acompanhada pelo juízo do local da condenação. " TJDF.
Acórdão 1230947, 07240242120198070000, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Assim, o pedido de permanência na unidade em questão, embora compreensível, não encontra amparo legal, uma vez que a condição do estabelecimento não permite atender a demanda.
Diante disso, a decisão agravada mostrou-se acertada ao indeferir o pedido de permanência e determinar o recambiamento do apenado, visando resguardar os interesses da administração penitenciária e a segurança pública.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao agravo. É como voto.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR -
19/12/2024 10:04
Juntada de Petição de cota
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19/12/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:53
Juntada de Documento de Comprovação
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18/12/2024 20:12
Conhecido o recurso de ANTONIO VALERIO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*89-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 21:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 21:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 19:54
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:55
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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