TJPB - 0868331-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0868331-81.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: PHOEBUS TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASILPROCURADOR: ADRIANO BORGES VILLARIM PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157).
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Perda do objeto – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença provisório proposto por PHOEBUS TECNOLOGIA LTDA em face do BANCO DO BRASIL, já qualificados, objetivando a execução de valor referente às custas iniciais antecipadas e aos honorários de sucumbência em virtude de condenação no PJe nº 0820387-88.2021.8.15.2001.
Ocorre que, compulsando-se aqueles autos, dessume-se que, posteriormente à proposição da presente demanda, as partes firmaram acordo (id 104883110 daquele processo) que pôs fim à controvérsia elencada também neste processo (id 104883117 daqueles autos).
Neste ponto, destaca-se que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal por estarem de comum acordo com a autocomposição realizada (id's 104883122 e 104883120 no PJe conexo).
Não obstante, já há Sentença extinguindo o cumprimento de sentença por quitação expressa em virtude da transação realizada entre as partes (id 105024678 daquele processo). É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte autora firmou acordo que põe fim à controvérsia que ensejou o presente cumprimento provisório de sentença, inclusive com sentença pondo fim à fase de cumprimento de sentença daqueles autos.
Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios Despesas processuais dispensadas.
Considerando o desinteresse recursal expresso pelas partes, arquive-se de imediato.
P.
R.
I.C2.
J.
Pessoa, 17 de dezembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Arquivem-se imediatamente os autos com baixa na distribuição. -
19/12/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 18:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 18:47
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 23:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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