TJPB - 0872841-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872841-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Quanto as alegações veiculadas no petitório de ID 114294734, esclareço que dispõe o art. 357 do CPC: "Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo (extinção sem análise de mérito ou julgamento antecipado (parcial ou total) de mérito), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento". (Destaques do redator). 2.
Por conseguinte, diferentemente do sustentado pela parte ré, a decisão do juízo sobre as questões processuais pendentes, bem como sobre a adequação/necessidade dos meios de prova requeridos pelas partes, dar-se-á, lógica e cronologicamente, em momento posterior à respectiva especificação de provas, isto porque o juízo não poderá ter como admitidos ou não os meios de prova ainda não especificados.
ISTO POSTO, 3.
Com os esclarecimentos acima, INDEFIRO o pedido da parte ré de ID 114294734, reabra-se o prazo de 15 dias para especificação de provas (a serem, na sequência, submetidas ao juízo de admissibilidade deste Juiz), sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
09/09/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:03
Indeferido o pedido de GTI IMOVEIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-75 (REU)
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08/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 15:11
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:08
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 16:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 20:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2025 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/03/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/01/2025 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 00:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0872841-40.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
AUTOR: CARLOS AUGUSTO AYRES CARVALHO, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: GTI IMOVEIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: "[...] LIMINARMENTE, QUE SEJA DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA: (i) para conceder o benefício pleiteado pelo requerente, qual seja, pugna-se que os valores referentes aos danos sejam penhorados nas contas do réu a fim de garantir desde já que seja urgentemente iniciada obra de contenção da estrutura em risco de ruir do imóvel da parte promovente; (ii) para decretar o EMBARGO DA OBRA pelas seguintes razões: 1) Descumprimento da Legislação representa uma afronta à Justiça, 2) coloca em iminente perigo e risco à saúde dos ocupantes do imóvel residencial em decorrência de um eventual desabamento da estrutura; (iii) para que a promovida construa um muro de retenção no limite do terreno com o muro da residência até a altura do solo com recuo mínimo de larguras de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) na lateral e 3m (três metros) nos fundos, objetivando cumprir o que determina a Lei Municipal e evitar que ocorra deslizamento de terra no subsolo do imóvel da Promovente" Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, não se enxerga, neste momento de análise perfunctória, típico das medidas liminares, os requisitos ensejadores da concessão da tutela de modo antecipado.
Com efeito, apesar de afirmar que a parte ré está promovendo obra em imóvel justaposto ao do autor, não há sequer provas de que tal obra esteja ocorrendo e que esteja comprometendo a residência do autor, muito menos que tal obra seja de responsabilidade da ré.
De fato, apesar dos orçamentos acostados, o autor falhou em demonstrar que a recuperação do imóvel é necessário em detrimento de obra ilegal realizada pela ré, a qual se busca embargar.
No mais, quanto às negociações supostamente tidas com representante da ré, estas nada dizem respeito com os pedidos almejados em sede liminar.
Desse modo, impossível conceder a antecipação da tutela, na forma requerida, haja vista não haver provas suficientes que apontem a existência de obra realizada em terreno limítrofe; a prova de sua realização pela ré sem atenção às leis municipais; e a demonstração de que tal obra está acarretando dano e risco à moradia do autor.
Nada obstante, em sendo caso de identificação destes ou outros motivos ensejadores de concessão da tutela antecipada, esta poderá ser deferida em momento posterior.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
19/12/2024 07:50
Recebidos os autos.
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19/12/2024 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/12/2024 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO AYRES CARVALHO - CPF: *95.***.*72-91 (AUTOR).
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18/12/2024 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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