TJPB - 0814169-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814169-39.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO DE DEUS ANGELO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME PET-PSMA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde contra a operadora, objetivando o ressarcimento do valor de R$ 4.950,00 despendido para custear exame PET-PSMA, prescrito para diagnóstico de recidiva de neoplasia de próstata, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, em razão da negativa de cobertura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e ação anteriormente ajuizada, de modo a configurar litispendência e justificar a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 2º e 3º, estabelece que a litispendência se configura quando há repetição de ação em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Constatou-se, mediante análise dos autos e consulta ao sistema PJe, que o autor já havia ajuizado ação de nº 0813062-62.2021.8.15.2001, na qual se discutia a cobertura do mesmo exame PET-PSMA, envolvendo as mesmas partes e fundamento fático-jurídico.
O juízo da 16ª Vara Cível da Capital já havia proferido sentença condenando a ré à obrigação de custear o referido exame, o que evidencia a duplicidade de ações e impõe o reconhecimento da litispendência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: A litispendência configura-se quando coexistem ações idênticas quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, ainda que o exame ou procedimento médico discutido já tenha sido objeto de sentença em outro processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 2º e 3º; CPC, art. 485, V; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOÃO DE DEUS ANGELO contra UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o objetivo de obter o ressarcimento de despesas realizadas para custear exame médico e indenização por danos morais decorrentes de negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Alega a parte autora que: 1- mantém contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a ré, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Relata que foi diagnosticado com neoplasia de próstata (CID 10 - C61), já tendo se submetido a dois tratamentos prévios, e que apresentou alteração nos exames de PSA, indicando possível recidiva bioquímica da doença.
O médico assistente prescreveu a realização do exame PET-PSMA, considerado essencial para identificar com precisão o local da recidiva e permitir tratamento adequado. 2- Para não atrasar o tratamento e diante da urgência, afirma ter arcado, com ajuda da família, com o custo integral do exame, no valor de R$ 4.950,00, experimentando angústia e aflição pela situação. 3- Diante disso requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito postula a condenação do promovido no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais reais), a título de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Intimada as partes para falarem sobre suposta litispendência, a parte autora informou que o objeto da ação é distinto da ação ajuizada anteriormente, ID 110291174.
Já a parte promovida requereu a extinção do processo, ID 111331941. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Por outro lado, o § 3º do mesmo artigo assevera que “há litispendência, quando se repete ação que está em curso”.
Caracterizou-se, no presente caso, o instituto da litispendência, pois a autora repetiu ação que já se encontrava em curso, consoante se vê dos documentos constantes nestes autos eletrônicos, além de consulta feita no PJe nesta oportunidade.
O autor requer a condenação do promovido no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais reais), a título de indenização por danos materiais, em razão do custeio do exame PET-PSMA.
No processo de nº 0813062-62.2021.8.15.2001, verifica-se que o juízo da 16ª Vara Cível da Capital, já condenou a promovida à obrigação de custear a realização do exame PET CT (PET SCAN) com PSMA, conforme cópia da sentença em anexo.
Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendo a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031912424934400000082188759 001- RG Documento de Identificação 24031912425107900000082189475 002- Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24031912425192500000082189477 003- Carteira do Plano Documento de Comprovação 24031912425320800000082189479 004- Laudo médico Documento de Comprovação 24031912425465100000082189493 005- Contracheque Documento de Comprovação 24031912425588900000082189496 006- Negativa Documento de Comprovação 24031912425658000000082189502 007- Extrato do pagamento do exame Documento de Comprovação 24031912425756800000082189504 Decisão Decisão 24032021023029500000082256954 Expediente Expediente 24032021023029500000082256954 Cota Cota 24041520361937100000083498244 Carta Carta 24041609402508000000083520500 Certidão Certidão 24050209365439100000084351869 AR POSITIVO.UNIMED.0814169-39.2024 Aviso de Recebimento 24050209365469900000084351872 Carta Carta 24050210084742500000084356950 Contestação Contestação 24052815223808200000085729835 2024_05_28_CONTESTAÇÃO_PROCEDIMENTO_EXAME_FORA DUT 60_PET_CT_ONCOLÓGICO_AUSÊNCIA_D_ COBERTURA_CONTRA Documento de Comprovação 24052815223881600000085729858 AREsp 1.497.534 Documento de Comprovação 24052815223991000000085729859 EREsp n. 1.886.929-SP Documento de Comprovação 24052815224018700000085729860 DUT 60 Anexo II RN 465_21 ANS Documento de Comprovação 24052815224093700000085729861 2020_09_17_PROCURACAO Documento de Comprovação 24052815224157400000085729862 2023_08_14_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 24052815224192800000085729863 2024_03_06_ATA_UNIMED_JP Documento de Comprovação 24052815224266800000085729864 2024_03_20_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_JP Documento de Comprovação 24052815224453000000085729866 2024_05_16_CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_CDS_UNIMED_JP Documento de Comprovação 24052815224524700000085729867 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071110170521600000087800240 UNIMED Aviso de Recebimento 24071110170572400000087800243 Petição Petição 24090917411335600000094043279 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112711245608800000098131494 Intimação Intimação 24121809090419800000099197216 Intimação Intimação 24121809090419800000099197216 Expediente Expediente 24121809090419800000099197216 Denúncia Denúncia 25032013142322700000102900315 Petição Petição 25032013290884900000102901307 Decisão Decisão 25032118035286500000102890279 Intimação Intimação 25032510333264300000103116521 Intimação Intimação 25032510333264300000103116521 Petição Petição 25040115324536400000103539634 Petição Petição 25042214332993300000104497555 2025_04_02_MANIFESTAÇÃO_CERTIDÃO NUMOPEDE_LITISCONTROL_PROCEDIMENTO_EXAME_FORA DUT 60_PET CT ONCOLÓG Documento de Comprovação 25042214333012500000104497557 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24032021023029500000082256954, Documento de Comprovação: 24031912425588900000082189496, Documento de Comprovação: 24031912425756800000082189504, Petição Inicial: 24031912424934400000082188759, Documento de Identificação: 24031912425107900000082189475, Documento de Comprovação: 24031912425192500000082189477, Documento de Comprovação: 24031912425320800000082189479, Documento de Comprovação: 24031912425465100000082189493, Documento de Comprovação: 24031912425658000000082189502, Expediente: 24032021023029500000082256954] -
13/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:40
Determinado o arquivamento
-
12/08/2025 17:40
Determinada diligência
-
12/08/2025 17:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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01/05/2025 05:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Intime as partes para, no prazo de 15 dias, falarem sobre a certidão de ID 104425518. -
25/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:03
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 18:03
Determinada diligência
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21/03/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:14
Juntada de Petição de denúncia
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13/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ANGELO em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814169-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 20:36
Juntada de Petição de cota
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21/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2024 21:02
Determinada diligência
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20/03/2024 21:02
Deferido o pedido de
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20/03/2024 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DE DEUS ANGELO - CPF: *59.***.*16-15 (AUTOR).
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19/03/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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