TJPB - 0802933-84.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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20/06/2025 16:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/06/2025 16:28
Juntada de Petição de cota
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13/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SARAIVA FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:51
Juntada de Alvará
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27/05/2025 12:51
Juntada de Alvará
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23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SARAIVA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 14:35
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802933-84.2024.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares] EXEQUENTE: M.
L.
S.
F.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOANDERSON FERREIRA DA SILVA - PB29598 EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por M.
L.
S.
F., representada por sua genitora, a Sra.
CIBELLE SOARES SARAIVA FERREIRA, devidamente qualificadas, em desfavor da SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, igualmente já singularizada.
De acordo com a sentença de ID 103003924, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmar a tutela deferida, tornando-a definitiva, assim como para condenar a demandada a pagar à promovente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso.
Por oportuno, considerando o parecer ministerial de ID 102499510, bem como o fato de que a quantia que se refere ao menor impúbere não é de grande monta, sendo adequada às despesas cotidianas deste, bem como o fato de que não há conflito de interesses aparente entre o autor menor e sua representante legal, deixo de determinar o depósito do valor em caderneta de poupança, hipótese em que somente seria levantado quando o autor atingisse a maioridade ou se houvesse circunstância justificadora.
No entanto, há que se ressaltar que o valor da indenização devida ao menor, deverá ser revertido unicamente em proveito deste.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." No ID 108226703, a autora requereu o cumprimento do julgado, pelo que, intimada, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (IDs 110670992 e 110670993).
Assim, no ID 110833622, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo a autora concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 110833622), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença, e ainda considerando a expressa ressalva constante na sentença, no tocante ao recebimento de valores pela autora menor de idade, da seguinte forma: 1) R$ 6.637,56 (seis mil e seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), em favor da autora, a menor de idade M.
L.
S.
F. (CPF nº *02.***.*89-17), por meio de transferência para conta de titularidade de sua genitora, a Sra.
CIBELLE SOARES SARAIVA FERREIRA (CPF nº *67.***.*59-00); 2) R$ 1.327,51 (mil e trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
JOANDERSON FERREIRA DA SILVA, por meio de transferência para conta de titularidade de JOANDERSON FERREIRA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 49.***.***/0001-25), referente aos honorários sucumbenciais.
Simultaneamente, dê-se ciência ao Ministério Público e calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes ou do Ministério Público, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:53
Juntada de cálculos
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19/05/2025 22:12
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:56
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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21/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SARAIVA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802933-84.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral] AUTOR: M.
L.
S.
F.
Advogado do(a) AUTOR: JOANDERSON FERREIRA DA SILVA - PB29598 REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A SENTENÇA
Vistos.
M.
L.
S.
F., representada por sua genitora CIBELLE SOARES SARAIVA FERREIRA, devidamente qualificadas, ajuizou o presente PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em desfavor da SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, também já qualificada.
Alega, em síntese, que: 1) é segurada do Plano de Saúde SULAMERICA, na modalidade de plano empresarial, através do Plano DIRETO JP NSN, com registro na ANS nº 006246; 2) precisou ser internada ontem, dia 01/05/2024, com quadro de bronquiolite aguda grave que evoluiu para uma pneumonia; 3) que a autora tem apenas 1 mês e 28 dias, o que deixa o quadro da paciente ainda com aspirações de cuidado; 4) além de cansaço, dificuldade respiratória, febre e vomito, foi identificado através de exames de raio-x, infiltração pulmonar, que confirmou o quadro de pneumonia resultante de evolução de bronquiolite – quadro respiratório grave, especialmente para menores de 3 meses; 5) a médica pediátrica do HNSN solicitou a internação, por ser o meio de tratamento empregado para a paciente, pois para esta faixa etária não há medicação via oral, além de garantir a manutenção da vida da autora; 6) a Sociedade Brasileira de pediatria determina que em casos de pneumonia nessa faixa etária, o meio de tratamento é a internação por aspirar os cuidados necessários a manutenção da vida do paciente; 7) o plano de saúde promovido negou a internação, colocando-a em risco, pois quadros respiratórios graves podem resultar em morte, se não tratados adequadamente; 8) o promovido alega que a autora não dispõe de carência, no entanto, trata-se de uma internação de urgência, pois resulta em risco de vida – sendo esta carência de 24 horas, conforme dispõe lei federal 9.656/98, em seu art. 12; 9) a negativa da Sulamerica é um atentado a vida da autora, pois põe em risco sua vida; 10) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o plano de saúde réu autorizasse a imediata internação em leito da pediatria.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para ratificar os termos da tutela, tornando-a definitiva, bem como para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Tutela deferida no ID 89771575.
No ID 89817874, alegou que, em virtude da urgência, foi encaminhado ao Hospital Nossa Senhora das Neves (HNSN) uma cópia da referida liminar, com o intuito de agilizar a internação da autora.
No entanto, o HNSN não deu entrada em uma nova guia de internação, aduzindo, outrossim, estava entrando em contato com o jurídico da Sul América.
Na oportunidade, pugnou pela inclusão do Hospital Nossa Senhora das Neves S/A no polo passivo da ação, bem como pugnou pela majoração do pedido de danos morais requeridos na exordial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em decisão fundamentada (ID 89833909), foi determinada a intimação da parte promovida através do seu domicílio eletrônico, bem como a expedição de mandado, em caráter de urgência, para cumprimento da decisão de ID 89771575, a ser cumprida no endereço da filial nesta Capital e, por fim, a intimação do Hospital Nossa Senhora das Neves (HNSN) para que tomasse ciência da tutela.
Manifestação do Hospital Nossa Senhora das Neves (HNSN) no ID 90515362, informando que a menor foi transferida para o HNSN no dia 04/05/2024, permanecendo internada até a sua recuperação quando recebeu alta médica em 06/05/2024, às 14:46h.
No ID 90922009, a parte autora aduziu que a tutela só foi cumprida no dia 04/05/2024 a noite, ao passo que necessitou de tratamento médico de urgência diagnosticado em 01/05/2024, assim, teve que fazer uso de unidade hospitalar do SUS (Hospital Municipal do Valentina) neste ínterim.
A promovida apresentou contestação no ID 91002576, aduzindo, em suma, que: 1) o Segurado em tela não apresentava, na ocasião do atendimento reclamado, condições caracterizadas como de urgência e emergência tomando-se como base as definições estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina; 2) o contrato de plano de saúde depende do equilíbrio econômico-financeiro para sua sustentação; 3) a apólice da parte autora, na data em que se pretendia o custeio do internamento, encontrava-se no prazo da carência contratual; 4) pelo próprio tipo de patologia da parte autora não se tem como admitir que a mesma repentinamente, ainda em carência contratual, foi acometida de patologia cujo internamento é emergencial ao ponto de romper com a cláusula que impõe o necessário cumprimento de tempo de permanência no plano como requisito para solicitar a cobertura; 5) a própria ANS disponibiliza quadro explicativo dos prazos de carência, idênticos ao do contrato objeto da lide, em seu sítio eletrônico; 6) a parte autora ingressou com esta ação porque insiste em forçar a seguradora a arcar com os custos de um tratamento a ser realizado em um prestador que não está credenciado, quando a Cia possui médicos especialistas e clínicas aptas a realizar o procedimento requerido na exordial; 7) à segurada assiste o direito de trafegar dentro da rede credenciada, optando pelo profissional/clínica que preencha suas expectativas e necessidades, não podendo simplesmente impor o custeio dos honorários de profissional/clínica estranho aos quadros conveniados, sob pena de envidar não só ruptura da isonomia frente aos demais segurados, assim como, até mesmo, inviabilizar a mantença do Plano de Saúde; 8) inexistência dos danos morais pleiteados.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 91208734.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Parecer ministerial (ID 102499510) pelo acolhimento parcial do pedido autoral, reconhecendo a legitimidade da satisfeita obrigação de fazer, bem como pela fixação de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Pois bem, por meio da presente ação, a autora relatou que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela operadora ré, sendo que, no dia 01/05/2024, devido a um quadro de bronquiolite aguda grave que evoluiu para uma pneumonia, aliado ao fato de contar com apenas 1 mês e 28 dias de vida, foi indicado, pelo médico que lhe assistia, a sua internação, que não foi coberto pelo plano, sob a justificativa de descumprimento do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias.
Por sua, vez, o plano demandado negou a solicitação sob alegação de que a autora estaria no prazo de carência, não sendo de urgência o procedimento solicitado.
A Lei nº 9.956/1998, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe em seu artigo 12, inciso V, que: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (..) V - quando fixar períodos de carência: (..) a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;".
Já o artigo 35-C do mesmo diploma assim prevê: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.” A Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Desse modo, uma vez caracterizadas emergência ou urgência, o prazo máximo de carência estabelecido pela legislação é de 24 horas.
Por sua vez, previsão contratual com prazo superior ao referido nessas situações excepcionais é considerada abusiva.
No caso dos autos, consta do laudo médico (ID 89743984) que a menor promovente apresentava desconforto respiratório persistente, tendo sido solicitada internação para o devido tratamento, visto se tratar de criança de tenra idade, com menos de 2 meses de vida, em tratamento de bronquiolite viral aguda há 10 dias (ID 89743985), ou seja, trata-se de procedimento de urgência, não havendo que se falar em carência.
Assim, não se pode afastar o estado de urgência que a situação demandava, sendo ilegítima a imposição de carência ao procedimento médico solicitado.
Neste sentido já decidiu o STJ: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS..
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA N° 608 DO STJ.
ABORTO ESPONTÂNEO.
CURETAGEM.
PROCEDIMENTO EMERGENCIAL.
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (…) (1) Da emergência do atendimento.
Nas razões do recurso especial, HAPVIDA sustentou que, na hipótese dos autos, inexiste o estado de urgência ou emergência da beneficiária que justifique a quebra da carência, o que por consequência afasta qualquer obrigação da operadora de saúde em cobrir os procedimentos solicitados TJCE soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu o seguinte: Depreende-se dos autos que a autora contratou o plano de saúde da parte requerida em 01/03/2017, tendo descoberto que estava grávida em 20/06/2017, após realizar exame laboratorial.
No dia 22/07/2017, após sentir fortes dores deslocou-se até o Hospital Antonio Prudente, ocasião em que se constatou que o embrião não apresentava batimentos detectáveis e o saco gestacional apresentava irregularidade, razão pela qual se fazia necessária a realização do procedimento de curetagem.
Contudo, referido procedimento lhe foi negado, em razão da carência contratual.
Diante dos documentos apresentados, notadamente às fls. 24/29, não há como negar o caráter de urgência do procedimento necessitado pela autora, o que impedia a ré de impor restrições à cobertura em razão de carência.
Com efeito, muito embora a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde complementar não seja ilimitada, em se tratando de procedimento urgência/emergência, o qual, caso não realizado, põe em risco a vida do beneficiário, a Lei dos Planos de Saúde prevê como obrigatória a cobertura contratual, passadas as primeiras 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao plano, consoante determinam os artigos 12 e 35-C do citado diploma legal, in verbis: (…) Diante deste contexto, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, na esteira dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA.
INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA.
DANOS MORAIS. 1.
Ação de obrigação de fazer em razão da negativa de internação hospitalar de emergência. 2.
O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp 1326316/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 25/10/2018, sem destaque no original) CIVIL.
PROCESSUAL (…) O entendimento firmado no STJ é de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade. (...)Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido quanto a indenização por danos morais.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da HAPVIDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita”. (AREsp n. 2.218.026, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/03/2023.) Quanto aos danos morais, convém mencionar que o mero descumprimento contratual não enseja o dever de indenizar.
Todavia, verificando-se que a segurada, criança de tenra idade, com menos de 2 meses de vida, em tratamento de bronquiolite viral aguda há 10 dias (ID 89743985), estava correndo o risco de ter seu quadro de saúde agravado.
Assim, a negativa de custeio dos procedimentos indicados pelo médico daquela ocorreu de forma indevida para aquela situação, de modo que a indenização pelos danos morais sofridos é medida que se impõe, uma vez que os danos causados ultrapassam o mero dissabor pelo incumprimento contratual, atingindo direitos da personalidade da parte autora.
Nesse sentido, há precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, fundada na indevida negativa de cobertura integral do procedimento cirúrgico. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.5.
Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AREsp 1488280/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem.
No que se refere ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular novas práticas de igual natureza.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a demandante, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmar a tutela deferida, tornando-a definitiva, assim como para condenar a demandada a pagar à promovente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso.
Por oportuno, considerando o parecer ministerial de ID 102499510, bem como o fato de que a quantia que se refere ao menor impúbere não é de grande monta, sendo adequada às despesas cotidianas deste, bem como o fato de que não há conflito de interesses aparente entre o autor menor e sua representante legal, deixo de determinar o depósito do valor em caderneta de poupança, hipótese em que somente seria levantado quando o autor atingisse a maioridade ou se houvesse circunstância justificadora.
No entanto, há que se ressaltar que o valor da indenização devida ao menor, deverá ser revertido unicamente em proveito deste.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/12/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:46
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 08:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:50
Juntada de Carta precatória
-
02/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:25
Juntada de Carta precatória
-
02/05/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2024 12:37
Determinada a citação de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (REU)
-
02/05/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. L. S. F. - CPF: *02.***.*89-17 (AUTOR).
-
02/05/2024 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 04:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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