TJPB - 0800642-79.2018.8.15.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:15
Baixa Definitiva
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13/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AZEVEDO DANTAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800642-79.2018.8.15.0271 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DANTAS ADVOGADO: FERNANDO FAGNER DE SOUZA SANTOS Ementa: Consumidor.
Apelação Cível.
Residência sem rede elétrica.
Instalação necessária.
Responsabilidade da concessionária.
Demora injustificada.
Dano moral configurado.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que condenou a concessionária a realizar a instalação da energia elétrica na residência da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões consistem em verificar (i) a responsabilidade ou não da concessionária em realizar a instalação da rede elétrica e (ii) se os fatos comprovados nos autos ensejam o pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.1.
Pelo princípio da continuidade, compete à concessionária do serviço público realizar a instalação da rede elétrica o mais rápido possível, observando, em especial, os prazos estabelecidos pela ANEEL, o que não ocorreu no caso em análise. 3.2.
Diante disso, resta configurado ato ilícito indenizável por falha na prestação dos serviços, considerando a demora injustificada, associada à essencialidade do serviço em questão, hipótese que extrapola o mero dissabor, ensejando a fixação de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Manutenção da sentença de procedência.
Desprovimento do apelo.
Teses de julgamento: "1.
Compete à concessionária do serviço público proceder com a instalação da rede elétrica, observando, em especial, os prazos estabelecidos pela ANEEL.” “2.
O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em virtude de falhas decorrentes da prestação do seu serviço.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021.
Art. 14 do CDC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - -21.2022.8.15.0201, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024.
Relatório ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Picuí, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DANTAS, ora apelada, decidindo nos seguintes termos finais: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC c/c 186 do CC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: 1º) DETERMINAR a realização do serviço de instalação de energia elétrica solicitado pela autora, sem custos, com prazo de 30 dias para seu início da prestação do serviço solicitado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada inicialmente em R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de ser majorada; 2º) CONDENAR a ENERGISA S/A a pagar ao(à) autor(a) a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir do arbitramento.
Em suas razões (ID 30324514), a apelante pugna pela reforma da sentença, ao sustentar que a responsabilidade pelo deslocamento da rede elétrica seria do consumidor e não da concessionária, requerendo, alternativamente, a extensão do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Por fim, defende a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas (ID 30324619).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, §1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preliminar Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista não atacar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado.
Contudo, analisando o recurso, revelaram-se infundadas as alegações do apelado, posto que as razões recursais rebatem a decisão atacada, buscando convencer o relator da total improcedência da ação.
Assim, estando atendido o citado requisito de admissibilidade, rejeito a preliminar.
Mérito Extrai-se dos autos que a apelada ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face da concessionária de energia elétrica, narrando que reside no Sítio Lagoa de Peões, localizado na zona rural do município de Pedra Lavrada/PB, havendo solicitado à Energisa que procedesse com a instalação da rede até a sua residência.
Contudo, passados mais de cinco anos sem que o serviço fosse realizado, fez-se necessário o ajuizamento da presente ação, sobrevindo sentença de procedência nos termos acima dispostos.
Pois bem.
Conforme se observa, o caso sub examine consiste em verificar a responsabilidade ou não da concessionária de serviço público, ora apelante, em realizar a instalação de rede elétrica até a residência da parte autora, localidade desassistida desse serviço essencial.
Nesse contexto, importante registrar que a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, estabelece as “Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica”, dispondo nos seguintes termos: Art. 15.
A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação.
Art. 17.
A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam as condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação.
Art. 26.
A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução.
Conforme se observa, pelo princípio da continuidade, compete à concessionária do serviço público providenciar o fornecimento de energia elétrica, através da conexão das instalações ao sistema de distribuição, por ser um direito do consumidor ter acesso a esse serviço essencial, expressamente assegurado pelo art. 15 acima em destaque.
Nesse contexto, é importante registrar que não se trata de deslocamento de poste ou de modificações em rede elétrica já existente para atender uma necessidade particular, mas sim em providenciar o acesso da autora ao serviço de energia elétrica, o que ainda não existe na localidade onde reside.
Inclusive, o Ministério de Minas e Energia possui o programa “Luz para Todos”, com vistas a fomentar e impulsionar o fornecimento deste serviço tão essencial, que já beneficia milhões de brasileiros.
Fonte: (https://www.gov.br/mme/pt-br/search?SearchableText=luz%20para%20todos ) Nesse sentido, caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA — SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE — RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — DESPROVIMENTO. (TJPB - 0801097-21.2022.8.15.0201, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADA PELO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE EXPANSÃO DA REDE ELÉTRICA.
SERVIÇO INDISPENSÁVEL À POPULAÇÃO. (...) - A Resolução n.º 414/2010 estabelece as diretrizes a serem adotadas pela concessionária de energia elétrica no fornecimento do serviço público, retratando os artigos 27 e seguintes as disposições acerca da solicitação de fornecimento, bem como o procedimento com comunicações, medições, respostas e prazos quando necessário reforma ou ampliação da rede elétrica. - Assim, a concessionária tem o dever de garantir a instalação de rede de fornecimento de energia elétrica, por se tratar de um serviço essencial. (TJPB - 0817106-79.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2022).
Noutro ponto, verifica-se que a apelante suplicou pela elasticidade do prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 120 dias.
Contudo, no que se refere aos prazos para a ligação da unidade consumidora, prescreve o art. 31 da resolução 414/2010 da ANEEL que: Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015): I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes”.
Nesse contexto, é importante registrar que a parte autora busca solucionar esse problema há mais de 10 (dez) anos, conforme documentação anexa ao ID 30324477.
Sendo assim, conclui-se que já foram superados todos os prazos consignados na Resolução n° 414/2010 da ANEEL para que a concessionária proceda com a ligação de energia elétrica, não tendo a recorrente sequer colacionado aos autos prova técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa a justificar a dilação do prazo para 120 dias.
Portanto, deve ser mantido o prazo de 30 dias disposto na sentença.
Além disso, observa-se que a conduta da concessionária em deixar de atender, injustificadamente e em tempo razoável, o pleito de ligação nova de energia elétrica na casa da parte recorrida, caracteriza falha na prestação do serviço, pautada pelo disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante disso, impõe-se reconhecer que o caso posto configura ato ilícito indenizável por falha na prestação dos serviços, não sendo apresentada nenhuma justificativa para o considerável atraso na solução da questão.
Ademais, o longo período de espera, associado à essencialidade do serviço, são suficientes para extrapolar o mero dissabor, ensejando a manutenção da sentença que fixou adequadamente a indenização por danos morais.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA A ENERGISA PARAÍBA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INSURREIÇÃO DA PROMOVIDA.
INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM LOCAL INADEQUADO PELA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE DISTÂNCIA MÍNIMA DO IMÓVEL DO AUTOR.
RESTRIÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA CUSTEAR O DESLOCAMENTO DA REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 44 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE CUNHO ESTÉTICO.
FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Restando demonstrado que a rede elétrica foi originalmente instalada de forma inadequada, pois os cabos de energia passam por cima da residência do Autor, configurada está a falha na prestação do serviço, resultando no dever da Concessionária de Energia em arcar com os custos do deslocamento dos fios.
RECURSO ADESIVO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Dano moral configurado.
Por outro lado, não há como entender que o consumidor sofreu apenas um “incômodo” em decorrência da negativa da prestação de serviço pela Concessionária, posto que ficou sem poder usufruir plenamente de seu imóvel por vários anos, permanecendo com a obra paralisada, apesar de já autorizada pelos Entes Públicos.
No que tange ao valor indenizatório, entendo que este deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende perfeitamente as finalidades da condenação, estando condizente com o princípio da razoabilidade. (TJPB - 0800036-14.2019.8.15.0951, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023).
APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DEINSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, A AUTORA REQUEREU A LIGAÇÃO AO SERVIÇO AOS 13.09.2013 E ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DESTA DEMANDA AOS 13.07.2016 AINDA NÃO TINHA SIDO ATENDIDA.
ATRASO EXCESSIVO.
SUPERAÇÃO DO LIMITE RAZOÁVEL DE ESPERA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA CONCESSIONÁRIA.
DECISÃO SINGULAR HÍGIDA.
DANO MORAL DIVISADO.
ARBITRAMENTO MODERADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações de Parte a Parte, especialmente, quando à excessiva demora no fornecimento de energia elétrica à unidade da Requerente. 2.
De plano, a Promovente sustenta que desde o dia 13 de setembro de 2013 solicitou uma ligação nova de energia elétrica.
Contudo, até a data da propositura desta demanda, aos 13 de julho de 2016 (f. 1), ainda não tinha sido atendida. 3.
RESPONSABILIDADE CIVIL: É possível a responsabilização civil da concessionária pelo atraso injustificado na realização das obras de instalação da rede de energia elétrica, porquanto constitui falha na prestação do serviço. 4.
Ressalte-se que a concessionária não apresentou qualquer desculpa ou justificativa razoável para o atraso. 5.
Evidente portanto a falha na prestação do serviço que, diga-se por oportuno, constitui serviço essencial para a população, tanto é assim que foi criado o plano de universalização do serviço. 6.
Portanto, o atraso injustificado na entrega da obra, deixando a autora por tempo superior ao razoável mais de 3 anos - sem acesso a serviço essencial, frustrando as expectativas da autora na obtenção de energia em sua propriedade caracteriza conduta ilícita da ré, o que impõe o dever de indenizar. 7.
Precedentes emblemáticos do colendo STJ: 8.
DANOS MORAIS DIVISADOS. 9.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que sobreveio condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível como dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular, conforme o julgado do STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009.
Precedentes: AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017; AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel.
Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017 e AgRg no AREsp 679.471/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em15/10/2015, DJe 23/10/2015).
Por fim, o quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, sem, no entanto, implicar em enriquecimento sem causa.
Importante destacar, nesse aspecto, que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso em análise, pautando-me pelos parâmetros desta Corte de Justiça acima mencionados.
Assim, impõe-se o desprovimento do apelo.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que fixados no patamar máximo pelo Juízo a quo. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/12/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:30
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 16:40
Juntada de Certidão de julgamento
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10/12/2024 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 11:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/10/2024 22:58
Retirado pedido de pauta virtual
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14/10/2024 22:58
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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28/09/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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