TJPB - 0800964-26.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 19:48
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 19:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/04/2025 07:02
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
04/04/2025 12:31
Determinado o arquivamento
-
03/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JHS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800964-26.2024.8.15.0001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: JHS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - ME ADVOGADO: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - OAB/PB 13.657 EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao confirmar a sentença, reconheceu a regularidade da Certidão de Dívida Ativa e constatou a ausência de recolhimento do ICMS relativo ao frete nas operações de compra de combustíveis, conforme evidenciado nos demonstrativos fiscais constantes dos autos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise diz respeito à verificação de uma possível omissão no acórdão, particularmente no que tange à tese de ausência de onerosidade nas operações realizadas no caso concreto.
III.
Razões de Decidir 3.
O acórdão embargado fundamentou-se no entendimento de que o transporte dos combustíveis foi executado por terceiros, com o frete identificado na modalidade FOB nas notas fiscais citadas. 4.
Não foi comprovado o recolhimento do ICMS incidente sobre o frete, o que configura a responsabilidade do adquirente, na qualidade de contratante do serviço, como sujeito passivo por substituição, em conformidade com a legislação tributária aplicável. 5.
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. 6.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Relatório JHS Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda - ME interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, o qual negou provimento ao apelo, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0800964-26.2024.8.15.0001, ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba, ora embargado.
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão apresenta uma possível omissão por não ter abordado de forma suficientemente detalhada a tese de não onerosidade das operações realizadas no caso concreto (ID 32502187).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante alega a existência de possível omissão no acórdão, argumentando que não houve manifestação expressa sobre a tese de ausência de onerosidade nas operações realizadas no caso concreto.
No entanto, o acórdão embargado fundamentou-se no entendimento de que o transporte dos combustíveis foi executado por terceiros, com o frete identificado na modalidade FOB nas notas fiscais citadas.
Ademais, não foi comprovado o recolhimento do ICMS incidente sobre o frete, o que configura a responsabilidade do adquirente, na qualidade de contratante do serviço, como sujeito passivo por substituição, em conformidade com a legislação tributária aplicável.
Destaca-se, nesse contexto, o seguinte trecho do acórdão: [...] A controvérsia inserta no presente recurso está configurada na possibilidade ou não de incidência de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) sobre transporte de mercadorias em veículos de terceiros, contra a empresa JHS Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda - ME.
No presente caso, a recorrente alega atuar no ramo de comercialização de combustíveis e que, no dia 26 de junho de 2023, foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração n° 93300008.09.00001709/2023-64, emitido pelo Fisco Estadual.
A autuação se fundamenta na falta de recolhimento do ICMS devido sobre os serviços de transporte de mercadorias realizados entre os anos de 2018 e 2023.
A referida autuação baseou-se na infração aos artigos 41, IV; 391, II c/c 541, §3º, do RICMS/PB, pelo fato de o contribuinte ter utilizado veículos de terceiros para o transporte das mercadorias sem emitir o Conhecimento de Transporte de Carga.
Dessa forma, o ICMS referente ao frete das operações de compra de combustíveis não foi recolhido, conforme os demonstrativos fiscais que acompanham os autos.
A seguir, vejamos a legislação aplicável: Art. 41.
São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais na condição de sujeito passivo por substituição: (...) IV - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando o prestador não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou for estabelecido noutra unidade da Federação; (...) Art. 391.
Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao: (...) II - contratante de serviço ou terceiro, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação de que participem (Lei nº 7.334/03); Art. 541.
Na prestação de serviço de transporte de carga iniciada neste Estado, efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, salvo disposição em contrário, fica atribuída (Convênio ICMS 25/90): (…) § 3º Fica o contratante-tomador de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e, portanto, responsável pelo pagamento do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, quando o prestador não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, obrigado a informar, nos registros próprios de sua respectiva declaração, o valor da prestação de serviço de transporte que se originou neste Estado, em favor do município onde esta se iniciou.
No presente caso, o transporte dos combustíveis foi realizado por terceiros, sendo o frete indicado na modalidade FOB nas notas fiscais mencionadas, sem que houvesse comprovação do recolhimento do ICMS sobre o frete.
Isso torna o adquirente responsável, na qualidade de contratante do serviço, como sujeito passivo por substituição, conforme estabelece a legislação tributária citada.
Além disso, o art. 155, XII, "b", da Constituição Federal, estabelece que é competência da Lei Complementar regulamentar a substituição tributária.
Nesse sentido, a Lei Complementar 87/96 prevê que uma lei estadual pode atribuir a um contribuinte do imposto, ou a um depositário sob qualquer condição, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto referente a prestações de serviço anteriores, simultâneas ou posteriores. (ID. 30548904) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800964-26.2024.8.15.0001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JHS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - ME ADVOGADO: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - OAB/PB 13.657 APELADO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR Ementa: Direito Tributário.
Apelação Cível.
Ação Anulatória de Débito Fiscal.
Procedimento Administrativo Fiscal.
Regularidade.
Nulidade Não Evidenciada.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido da Ação Anulatória de Débito Fiscal, com base na regularidade da cobrança do crédito tributário apurado, com a aplicação da penalidade estabelecida no art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/1967.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise refere-se à legalidade do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário sobre o transporte de mercadorias realizado em veículos de terceiros.
Em especial, discute-se a operação de transporte que supostamente não envolveu custos, sendo realizada com base em uma parceria voltada à segurança técnica no transporte do combustível.
Por essa razão, argumenta-se que a operação não estaria sujeita à incidência do ICMS, além de haver falta de clareza quanto ao aspecto material ou à base de cálculo utilizados.
III.
Razões de Decidir 3.
A autuação fiscal baseou-se na infração aos artigos 41, IV; 391, II c/c 541, §3º, do RICMS/PB, pelo fato de o contribuinte ter utilizado veículos de terceiros para o transporte das mercadorias sem emitir o Conhecimento de Transporte de Carga. 4.
Dessa forma, o ICMS referente ao frete das operações de compra de combustíveis não foi recolhido, conforme os demonstrativos fiscais que acompanham os autos. 5.
Não há dúvida que a empresa recorrente foi tomadora do serviço de transporte de seus combustíveis, sendo, portanto, responsável pelo recolhimento do ICMS Frete por substituição tributária, o que não ocorreu, ensejando o lançamento de ofício. 6.
Os elementos presentes nos autos indicam que a recorrente teve a oportunidade de participar do processo administrativo tributário prévio, com plena ciência da infração imputada e da penalidade aplicada, além de ter sido garantido o direito ao contraditório e à defesa. 7.
Assim, a parte teve a chance de apresentar defesa contra a infração específica apontada, não havendo qualquer irregularidade formal na CDA que pudesse inviabilizar seu direito de defesa.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelo desprovido.
Teses jurídicas: “1.
A presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA é relativa e só pode ser afastada por meio de prova inequívoca, conforme disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830/80 e no art. 204 do Código Tributário Nacional.”. “2.
Quando a CDA menciona o dispositivo legal que fundamenta a infração, assim como o número do processo administrativo instaurado contra a parte recorrente, não há como alegar irregularidade por falta de elementos.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, XII, "b"; Lei Estadual nº 6.379/9610.094/2013, art. 33, II; RICMS/PB, arts. 1, IV, 391, II c/c 541, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1.351.651/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães; TJPB - 0821818-78.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0813460-32.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Relatório JHS Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda - ME interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0800964-26.2024.8.15.0001, ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba, ora apelado, assim dispondo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da promovente e, por conseguinte, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Condeno a parte promovente no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (ID. 30183462).
Em suas razões, a promovente defendeu, em síntese, a nulidade do auto de infração em razão da ausência de clareza a respeito do aspecto material ou da base de cálculo considerados.
Noutro ponto, aduz que não há que se falar em incidência do ICMS no caso em tela, porquanto a operação de transporte não foi onerosa, amparada por relação de parceria para segurança técnica no transporte do combustível – não se sujeitando à incidência do ICMS (ID. 30183465).
Contrarrazões apresentadas (ID. 30183521). É o que importa relatar.
Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos.
A controvérsia inserta no presente recurso está configurada na possibilidade ou não de incidência de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) sobre transporte de mercadorias em veículos de terceiros, contra a empresa JHS Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda - ME.
No presente caso, a recorrente alega atuar no ramo de comercialização de combustíveis e que, no dia 26 de junho de 2023, foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração n° 93300008.09.00001709/2023-64, emitido pelo Fisco Estadual.
A autuação se fundamenta na falta de recolhimento do ICMS devido sobre os serviços de transporte de mercadorias realizados entre os anos de 2018 e 2023.
A referida autuação baseou-se na infração aos artigos 41, IV; 391, II c/c 541, §3º, do RICMS/PB, pelo fato de o contribuinte ter utilizado veículos de terceiros para o transporte das mercadorias sem emitir o Conhecimento de Transporte de Carga.
Dessa forma, o ICMS referente ao frete das operações de compra de combustíveis não foi recolhido, conforme os demonstrativos fiscais que acompanham os autos.
A seguir, vejamos a legislação aplicável: Art. 41.
São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais na condição de sujeito passivo por substituição: (...) IV - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando o prestador não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou for estabelecido noutra unidade da Federação; (...) Art. 391.
Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao: (...) II - contratante de serviço ou terceiro, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação de que participem (Lei nº 7.334/03); Art. 541.
Na prestação de serviço de transporte de carga iniciada neste Estado, efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, salvo disposição em contrário, fica atribuída (Convênio ICMS 25/90): (…) § 3º Fica o contratante-tomador de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e, portanto, responsável pelo pagamento do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, quando o prestador não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, obrigado a informar, nos registros próprios de sua respectiva declaração, o valor da prestação de serviço de transporte que se originou neste Estado, em favor do município onde esta se iniciou.
No presente caso, o transporte dos combustíveis foi realizado por terceiros, sendo o frete indicado na modalidade FOB nas notas fiscais mencionadas, sem que houvesse comprovação do recolhimento do ICMS sobre o frete.
Isso torna o adquirente responsável, na qualidade de contratante do serviço, como sujeito passivo por substituição, conforme estabelece a legislação tributária citada.
Além disso, o art. 155, XII, "b", da Constituição Federal, estabelece que é competência da Lei Complementar regulamentar a substituição tributária.
Nesse sentido, a Lei Complementar 87/96 prevê que uma lei estadual pode atribuir a um contribuinte do imposto, ou a um depositário sob qualquer condição, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto referente a prestações de serviço anteriores, simultâneas ou posteriores.
Vejamos: Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. § 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.
Nesse contexto, a Lei Estadual nº 6.379/96 do Estado da Paraíba, no inciso II do seu artigo 33, estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao contratante dos serviços de transportes de carga, transcrito para o Regulamento do ICMS da Paraíba, em seu art. 391, II, que trata da sujeição passiva por substituição tributária, verbis: Art. 33.
Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao: (...) II - contratante de serviço ou terceiro, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação de que participem; Não há dúvida que a empresa recorrente foi tomadora do serviço de transporte de seus combustíveis, sendo, portanto, responsável pelo recolhimento do ICMS Frete por substituição tributária, o que não ocorreu, ensejando o lançamento de ofício ora em debate.
Em outro ponto, não merece acolhimento o pedido de nulidade dos lançamentos com base na alegada insuficiência de elementos para delimitar a matéria objeto da exigência tributária.
No caso em debate, verifica-se que o lançamento fiscal que instrui a petição inicial, posteriormente consolidado pela CDA nº 010004420238479, faz menção expressa à base legal que sustenta o crédito tributário em discussão.
Tal crédito decorre do descumprimento das disposições dos artigos 41, IV, 391, II c/c 541, § 3º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e, como penalidade, a aplicação do artigo 82, II, "e", da Lei nº 6.379/96.
Também está indicada a origem do processo administrativo (nº 1290762023-1, de 26 de junho de 2023) aberto contra a parte recorrente.
Ademais, o fundamento legal encontra-se adequadamente preenchido, conforme mencionado, pela clara referência ao descumprimento das normas dispostas nos artigos 41, IV, 391, II c/c 541, § 3º, do RICMS/PB.
Os elementos presentes nos autos indicam que a recorrente teve a oportunidade de participar do processo administrativo tributário prévio, com plena ciência da infração imputada e da penalidade aplicada, além de ter sido garantido o direito ao contraditório e à defesa.
Assim, a parte teve a chance de apresentar defesa contra a infração específica apontada, não havendo qualquer irregularidade formal na CDA que pudesse inviabilizar seu direito de defesa.
Por fim, ressalta-se novamente que a CDA faz referência expressa ao dispositivo legal que fundamenta a infração, bem como ao número do processo administrativo correspondente, inexistindo qualquer irregularidade a ser reconhecida.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
NÃO CABIMENTO.
SUMÚLA 280/STF.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO IPTU POR DECRETO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 160/STJ.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CDA.
NULIDADE.
PREJUÍZO AO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VIII.
O acórdão recorrido atuou em harmonia com a orientação do STJ, no sentido de que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)" (STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016.
IX.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no AREsp 1.351.651/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/3/2019) Não difere o entendimento pacífico das Câmaras Especializadas Cíveis do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Agravo de instrumento - Execução fiscal - Insurreição contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade - Alegação de nulidade da CDA – Legalidade do título – Presunção de veracidade e legitimidade atribuída à CDA - Elementos necessários constantes no título - Requisitos do artigo 202 do CTN c/c artigo 2º, §§5º E 6º da LEF - Requisitos atendidos - Inexistência de irregularidade - Desprovimento do recurso. 1.
A presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA somente pode ser ilidida através de demonstração inequívoca, consoante parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional. 2.
Da análise da CDA ora questionada, à luz da legislação de regência, é possível concluir que o título executivo extrajudicial em exame não padece de nulidade insanável, mas, em verdade, preenche todos os requisitos de regularidade formal. (TJPB; 0821818-78.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTO DE ICMS CONSTITUÍDO NA MODALIDADE DE AUTO LANÇAMENTO EM GUIA DE INFORMAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE – REGULARIDADE DA CDA OBJETO DA DEMANDA EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE GENERALIDADE – REQUISITOS DO RICMS OBSERVADOS – REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAMENTO DA NULIDADE E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM – PROVIMENTO DO AGRAVO.
O fato de o exequente ter indicado o art. 106 do RICMS, sem mencionar em qual dos incisos e alíneas está incurso o devedor, não acarreta a nulidade da certidão objeto da demanda executiva.
Colocada a questão nesses termos, vê-se que, considerando a modalidade de auto-lançamento do tributo pelo executado, não há que se falar em descumprimento dos requisitos legais nem tampouco em nulidade do título que justifique o indeferimento do pedido de retificação.
Diante da inexigibilidade de procedimento administrativo prévio e a notificação do contribuinte acerca da constituição do tributo de ICMS lançado em guia de informação e apuração pelo próprio sujeito passivo, fica regularmente constituído o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Estadual. (0813460-32.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
COBRANÇA DE ICMS.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
INDICAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ART. 106 DO RICMS/PB.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DESTE TJPB.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
PROVIMENTO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa dispõe de presunção de certeza e liquidez, desde que preencha todos os requisitos previstos no art. 202, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 2º, §5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais, presunção que somente pode ser ilidida por meio de prova robusta. 2.
A indicação expressa de que a cobrança fiscal teve sua origem no descumprimento das disposições legais do art. 106 do RICMS/PB, a despeito de não indicar expressamente as alíneas ou parágrafos da incursão legal, não acarreta prejuízo à parte executada, considerando que a leitura da CDA permite a compreensão de que a infração se dá em virtude do desrespeito ao prazo de recolhimento do aludido tributo. 3. “Considerando a modalidade de auto-lançamento do tributo pelo executado, não há que se falar em descumprimento dos requisitos legais nem tampouco em nulidade do título que justifique o indeferimento do pedido de retificação.
Diante da inexigibilidade de procedimento administrativo prévio e a notificação do contribuinte acerca da constituição do tributo de ICMS lançado em guia de informação e apuração pelo próprio sujeito passivo, fica regularmente constituído o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Estadual.” (0813460-32.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (0807872-31.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021) Desse modo, presentes os requisitos legais elencados no artigo 202 do CTN e art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 encontra-se hígida a Certidão de Dívida Ativa.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de nulidade do crédito tributário apresentado pela apelante.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, e, em razão da sucumbência recursal, majoro para 17% (dezessete por cento) o percentual dos honorários advocatícios devidos pela Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/12/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:29
Conhecido o recurso de JHS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2024 16:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/12/2024 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/12/2024 11:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/10/2024 10:05
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2024 10:05
Retirado pedido de pauta virtual
-
11/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 23:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2024 16:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 07:35
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/09/2024 20:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812152-27.2024.8.15.2002
Delegacia Especializada de Repressao a E...
Guilherme Fernandes Carvalho Silva
Advogado: Lucas Rodrigues Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 08:26
Processo nº 0876049-32.2024.8.15.2001
Jose Duarte Felix
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 17:47
Processo nº 0828035-06.2024.8.15.0000
Eudacir Gomes Maia
Roberto Ind Ceramica com e Construcoes L...
Advogado: Davi Tavares Viana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 18:00
Processo nº 0861471-11.2017.8.15.2001
Michelle Lithg Toussaint
Carlos Alberto Fragoso Machado Costa
Advogado: Giullio Barreto Suassuna de Paula Marque...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2018 07:51
Processo nº 0861471-11.2017.8.15.2001
Carlos Alberto Fragoso Machado Costa
Michelle Lithg Toussaint
Advogado: Davi Tavares Viana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 13:57