TJPB - 0876049-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE DUARTE FELIX em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE DUARTE FELIX em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876049-32.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 09:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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10/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE DUARTE FELIX - CPF: *96.***.*08-68 (AUTOR)
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08/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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24/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876049-32.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE DUARTE FELIX REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
Razão pela qual, INTIME-SE o requerente para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, para fins de análise da concessão do benefício.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento do benefício poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, pleitear a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 11:05
Determinada diligência
-
04/12/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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