TJPB - 0861471-11.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Recurso interposto nos autos em referência constante no documento retro. -
29/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MICHELLE LITHG TOUSSAINT em 20/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:26
Decorrido prazo de MICHELLE LITHG TOUSSAINT em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 18:16
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
25/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:52
Recurso Especial não admitido
-
05/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:49
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2025 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2025 09:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0861471-11.2017.8.15.2001 Relatora :DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1º Embargante :CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA Advogado:DAVI TAVARES VIANA 2º Embargante :MICHELLE LITHG TOUSSAINT Advogado:SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO, ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO e GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES e KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ Embargado :Os mesmos Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Ação anulatória partilha de bens homologada judicialmente.
Omissão e contradição.
Ausência.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração das partes contra acórdão que negou provimento ao primeiro apelo e inadmitiu o segundo apelo ante a inovação recursal.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se os fatos apresentados no processo foram ponderados.
III.
Razões de decidir 3.
Não resta caracterizada a omissão suscitada nos primeiros embargos de declaração ante a ponderação dos requisitos legais referentes à fixação dos honorários advocatícios. 4.
Como a segunda irresignação não foi admitida ante a inovação recursal, inexiste possibilidade de enfrentar a tese relativa aos alegado vício de vontade. 5.
Como inexistem premissas incongruentes, no contexto do acórdão, em relação aos elementos da admissibilidade recursal, não resta materializada a contradição.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO Primeiros e segundos embargos de declaração, nessa ordem, opostos por CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA e por MICHELLE LITHG TOUSSAINT contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível.
Assevera o primeiro embargante, a título de omissão, que não foram enfrentados os requisitos para a fixação dos honorários advocatícios, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício e arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do proveito econômico pleiteado no pedido da petição inicial.
Sustenta a segunda apelante, a título de omissão e de contradição, a inocorrência de inovação recursal, ao argumento de que a tese de sonegação de bens e de coação são elementos que compõem o vício de consentimento, razão pela qual o recurso deve ser admitido.
Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
A título de omissão, suscita o primeiro embargante que não houve julgamento em relação aos requisitos de fixação dos honorários advocatícios, motivo pelo qual requer a fixação dessa verba em no percentual de 20% (vinte por cento) do proveito econômico pleiteado no pedido da petição inicial O contexto do acórdão, a seguir transcrito, revela que os requisitos para o arbitramento dos honorários advocatícios forma enfrentados.
Confira: No que concerne aos honorários advocatícios, o art. 85, do CPC, dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No caso concreto, o Juízo a quo arbitrou os honorários advocatícios na extensão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, e esta foi especificada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Note-se que a fixação de honorários por equidade está restrita às lides em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Sobre a matéria, o Colendo STJ se pronunciou: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido." (STJ - REsp 1746072/PR, Relª.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019 – Destaquei).
No caso, não se vislumbro que o valor da causa seja baixo, considerando que o pedido central da demanda é a verificação ou não o vício de consentimento apto a desconstituir o pacto celebrado entre as partes.
A possível desconstituição do negócio jurídico é que desencadeará o ingresso na esfera patrimonial.
Outrossim, vislumbro que há impossibilidade de alteração do valor da causa neste momento, considerando que a matéria foi apreciada em despacho saneador, e não houve irresignação em relação ao comando judicial.
Logo, restaram observados os parâmetros traçados no REsp 1746072/PR, o que impõe o desacolhimento da pretensão recursal apresentada no primeiro apelo.
Nesse cenário, a omissão suscitada não resta configurada, considerando que foram ponderados os requisitos para o arbitramento dos honorários advocatícios.
A segunda embargante aponta, a título de omissão/contradição, a presença dos requisitos para admissão de sua irresignação, sob o argumento de que a sonegação de bens está inserida no âmbito do vício de vontade, que é causa de pedir da pretensão.
Em que pesem os argumentos expostos, a tese da sonegação de bens não foi suscitada a petição inicial, e essa circunstância caracteriza a inovação recursal, conforme já entendido por este Órgão judicial.
Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 23:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0861471-11.2017.8.15.2001 APELANTE: MICHELLE LITHG TOUSSAINT, CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA APELADO: CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA, MICHELLE LITHG TOUSSAINT DESPACHO Vistos, etc.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, intimo-as, via DJEN (Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem as respectivas contrarrazões recursais.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/12/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:17
Não conhecido o recurso de MICHELLE LITHG TOUSSAINT - CPF: *38.***.*77-17 (APELANTE)
-
27/11/2024 21:17
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA - CPF: *01.***.*82-15 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2024 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/11/2024 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/11/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
01/11/2024 10:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/07/2024 13:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/06/2024 15:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/03/2024 21:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/02/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2024 18:22
Retirado pedido de pauta virtual
-
24/02/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/01/2024 11:50
Denegada a prevenção
-
29/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 07:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
20/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:50
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
-
25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
21/08/2023 15:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/07/2023 10:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/07/2023 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 01:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2023 09:26
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 10/03/2023 23:59.
-
10/01/2023 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:14
Recebidos os autos
-
23/11/2022 08:05
Recebidos os autos
-
23/11/2022 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805616-86.2024.8.15.0001
Carmem Ligia Leal de Albuquerque
Pedro Henrique de Albuquerque Menezes
Advogado: Renan Henrique Martins Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 15:26
Processo nº 0812152-27.2024.8.15.2002
Delegacia Especializada de Repressao a E...
Guilherme Fernandes Carvalho Silva
Advogado: Lucas Rodrigues Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 08:26
Processo nº 0876049-32.2024.8.15.2001
Jose Duarte Felix
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 17:47
Processo nº 0828035-06.2024.8.15.0000
Eudacir Gomes Maia
Roberto Ind Ceramica com e Construcoes L...
Advogado: Davi Tavares Viana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 18:00
Processo nº 0861471-11.2017.8.15.2001
Michelle Lithg Toussaint
Carlos Alberto Fragoso Machado Costa
Advogado: Giullio Barreto Suassuna de Paula Marque...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2018 07:51