TJPB - 0800789-44.2022.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:16
Baixa Definitiva
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13/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2025 20:34
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME BRUNO SANTOS BRUNET em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA CAMPOS em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800789-44.2022.8.15.0731 Origem : 3ª Vara Mista de Cabedelo Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : MARIA DO SOCORRO FERREIRA CAMPOS Advogado :MAGJANE MOREIRA GONCALVES DE ABRANTES e LINCON BEZERRA DE ABRANTES Apelado :MUNICÍPIO DE CABEDELO Advogado :DIEGO CARVALHO MARTINS Ementa.
Processo civil e administrativo.
Apelação.
Demolitória.
Alegada construção em espaço público.
Preliminar.
Perícia de engenharia.
Ausência.
Cerceamento defesa.
Nulidade processo.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandada contra sentença que determinou a demolição de imóvel.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se está ou não caracterizado o cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3.
Caracterizada a nulidade processual, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova indispensável ao justo e seguro julgamento da lide.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Tese de julgamento: Sendo manifesto que o cerne da controvérsia consubstancia-se na existência, ou não, de construção em logradouro público, revela-se necessária a produção da prova pericial. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, incisos LIV, LV, da CR/88; Art. 370, 465, ambos do CPC/15.
Jurisprudências relevantes citadas: (AgRg no Ag 1154432/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012). e (AgRg no AREsp 74.802/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012).
RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO FERREIRA CAMPOS interpõe apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo que, nos autos da Ação Demolitória em face dela ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CABEDELO, prolatou o seguinte comando judicial: Ante o exposto, conforme as fundamentações supra, as quais fazem parte integrante deste dispositivo e tudo o mais que dos autos consta, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar a promovida MARIA DO SOCORRO FERREIRA CAMPOS a efetuar a demolição da área construída irregularmente sobre o leito da RUA PROJETADA, NO BAIRRO FORMOSA, EM CABEDELO-PB, a fim de desobstruir o acesso a Rua Pastor José Alves de Oliveira, cuja área mede aproximadamente 619,71m² (Test Princ: 22,70 x Profund Princ: 27,30m x Test Fict: 21,63), no prazo de 60 (senta) dias úteis, sob pena de, transcorrido este prazo, a demolição ser efetivada pelo próprio autor, às expensas da demandada.
Condeno, ainda, a promovida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Argui a apelante a nulidade da sentença por caracterização do cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi ponderado o conteúdo dos documentos apresentados por ocasião da resposta, afirmando que esses retratam a regularidade da construção realizada no imóvel.
No mérito, assevera que o imóvel está localizado em espaço privado, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não forma ao parquet. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos por entender que a demandada, ora apelante, deixou de demonstrar a regularidade da obra no imóvel e a respectiva propriedade.
Em que pese o entendimento do Órgão judicial, conforme especificado pela apelante, o contexto dos autos retrata que não houve realização de perícia, e a demanda foi julgada com respaldo em instrumento probatório apresentado pela parte promovente, ora apelada.
Feito esse registro, e antes de adentrar no mérito propriamente dito, ou seja, se o vício construtivo está presente ou ausente, passa-se a analisar a relação processual sob a ótica da configuração ou não de mácula no processo apta de tornar o processo nulo.
Antes de se adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se delinear que resta configurada a nulidade da sentença, por falta de prova essencial ao seguro e justo deslinde do feito, consoante as razões a seguir expostas.
Na espécie, tem-se que a parte demandante, ora apelada, promoveu a presente ação de demolição de construção, por meio da qual pretende ver reconhecido o seu direito no sentido de impedir a construção no imóvel sob alegação da existência de vícios construtivos, bem como permitir a demolição da construção realizada.
Narra a parte autora a existência de supostas irregularidades de construção no imóvel da promovida.
Contudo, com a devida "venia", as questões fáticas relacionadas à demonstração da existência ou não do defeito alegado, bem como se tal vício construtivo está presente a ponto de determinar a demolição, restam controversas.
Ora, ao que se percebe tal matéria é eminentemente fática, e somente pode ser comprovada no curso da instrução probatória com a realização de perícia técnica de engenharia.
Assim, entende-se que o feito demanda maior dilação probatória, notadamente quando a prova pericial é essencial para o deslinde da questão. É cediço que a prova não pertence às partes, mas, sim, ao juízo, que é o seu destinatário, cabendo ao julgador formar a sua convicção, determinando a produção daquelas que entender necessárias a melhor instrução do feito.
Assim prescreve o art. 370 do CPC/15: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Embora o julgador também possua esse poder-dever em dirigir e instruir o processo, verificando quais provas são necessárias ao julgamento do feito, deve ele sempre se pautar pela busca da verdade real, bem como pela observância das garantias constitucionais do processo, sob pena de incorrer em arbitrariedade.
Dessa feita, com o devido respeito, o ato do órgão judicial de encerrar a fase instrutória e, na sequência, proferir sentença de procedência, determinando a demolição do imóvel, sem considerar tratar-se de circunstância que necessita de auxílio de outra ciência, faz com que reste configurada a nulidade da decisão.
Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
INICIATIVA PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO LIVRE DO CONVENCIMENTO.
ART. 130 DO CPC. 1.
Está assentado nesta Corte Superior o entendimento de ser possível ao magistrado determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias, a fim de firmar devidamente o seu juízo de convicção, sem que isso implique violação do princípio da demanda, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.
A iniciativa probatória do juiz, no Direito Pátrio, é ampla, podendo agir ex officio, para assim chegar à verdade real, no interesse da efetividade da Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1154432/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "B".
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ATO DE GOVERNO QUE CONTRARIOU NORMA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ART. 273 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DAS PARTES.
APLICAÇÃO ENTENDIMENTO ARTS. 130 E 131 DO CPC.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
A perícia auxilia o magistrado na formação de sua convicção, estando este livre para de oficio determinar e diligenciar a formação das provas, conforme o estabelecido nos arts. 130 e 131 do CPC.
Precedentes: AgRg na AR .746/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18/06/2010; REsp 921.046/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/06/2012; EDcl no AREsp 57.947/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/12/2011.5.
A verificação da suficiência dos elementos probatórios que justificam o indeferimento de prova pericial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedente: REsp 740.577/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJ de 18/12/2009. 6.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 74.802/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012).
Portanto, havendo desconhecimento por parte do julgador, da matéria técnica objeto da perícia e sendo insuficiente o conteúdo probatório constante dos autos para o seguro deslinde do mérito da ação, é imprescindível que o juiz determine a produção de prova pericial, de molde a poder utilizar as conclusões do "expert" para fundamentar uma decisão justa.
Sobre o tema, cabe destacar que Pontes de Miranda aponta a necessidade de realização da prova técnica, sempre que a verificação de um determinado fato, controvertido nos autos, depender de conhecimento especial, que refoge ao campo especificamente jurídico: "(...) A perícia serve à prova do fato que dependa de conhecimento especial, ou que simplesmente precise de ser fixado, não bastando a inspeção do juiz, ou a fotografia, ou a moldagem." (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV.
Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 441).
Ademais, não se pode perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial.
Assim, não há dúvida de que os autos devem retornar ao Juízo de origem, a fim de que seja produzida a perícia na área de engenharia, de modo que se possa proferir uma decisão segura e justa ao caso.
Tudo em atenção ao que preconizam os artigos 5º, incisos LIV, LV, da CR/88 c/c artigos 370 e 465, ambos do CPC/15.
Com isso, impõe-se a declaração da nulidade da sentença, restando, pois, prejudica a análise das demais alegações constantes no apelo.
Em face do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR E DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA, ante a ausência de prova indispensável à solução segura e justa da lide.
Por conseguinte, determino o retorno os autos ao d.
Juízo "a quo", a fim de que seja produzida prova pericial notadamente para especificar se o imóvel está edificado em área pública, com escopo de esclarecimento dos fatos de forma definitiva, reabrindo-se, assim, a fase de instrução processual, com prolação, ao final, de nova sentença.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/12/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:29
Prejudicado o recurso
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16/12/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 16:39
Juntada de Certidão de julgamento
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11/12/2024 10:25
Juntada de Petição de memoriais
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10/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:55
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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