TJPB - 0846353-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:17
Juntada de
-
17/06/2025 20:35
Juntada de Alvará
-
25/05/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/05/2025 19:35
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 107673576, intimei a parte executada/promovida, por seu advogado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução. -
13/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 13:33
Processo Desarquivado
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12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de VILMAR MARCOLINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 10/02/2025 23:59.
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30/12/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846353-48.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VILMAR MARCOLINO DE OLIVEIRA JUNIOR REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por VILMAR MARCOLINO DE OLIVEIRA JÚNIOR em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ, objetivando a antecipação de sua colação de grau no curso de Medicina.
O autor narra que se encontra no último semestre do curso de Medicina, tendo já concluído 93,86% da carga horária exigida.
Relata, ainda, que já cumpriu o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), atingindo nota satisfatória, além de possuir coeficiente de rendimento elevado e estar adimplente com suas obrigações financeiras junto à instituição de ensino.
Sustenta que foi aprovado e nomeado em diversos concursos públicos para o cargo de médico, dentre os quais destaca sua nomeação no município de Picuí-PB, com prazo para posse fixado até 17 de agosto de 2024.
Afirma que, para tomar posse, é imprescindível que possua o diploma ou a certidão de conclusão de curso.
Relata que, diante da urgência, protocolou pedidos administrativos junto à ré para antecipação da colação de grau, que foram indeferidos sob a justificativa de que o aluno só poderia colar grau após o término oficial do curso, em dezembro de 2024.
Argumenta que tal postura da ré é arbitrária e ilegal, violando o disposto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, bem como a Lei nº 14.040/2020, que permite a abreviação de cursos para alunos que já tenham cumprido 75% da carga horária do internato.
Diante do indeferimento administrativo e da iminência de perder o prazo para posse no concurso público, o autor ajuizou a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a antecipação de sua colação de grau.
Requereu, ainda, a confirmação da liminar no mérito e a expedição dos documentos necessários à formalização de sua posse.
Tutela antecipada deferida (ID 97400160).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 98829254), afirmando, preliminarmente, ausência de interesse de agir por perda do objeto; indeferimento da justiça gratuita; bem como a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, tendo em vista o respeito à autonomia das universidades.
Após a réplica (ID 99748517) e o desinteresse das partes na produção de provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO Percebe-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento, certo que autor e réu devem trazer seus documentos com a inicial e contestação, respectivamente (artigo 434, do Código de Processo Civil).
Com efeito, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil (art. 370), compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, determinar a produção e realização de provas que entende pertinentes à solução da lide, cuja apreciação far-se-á dentro de seu livre convencimento motivado, a teor do que dispõe o art. 371, de referido diploma.
Lembrando que o ordenamento vigente pátrio permite que o Juiz, destinatário das provas, indefira as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, verifico satisfeitas as exigências do art. 10, do Código de Processo Civil, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater as teses apresentadas nos autos.
PRELIMINARES Da ausência do interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, argumentando que, após a antecipação da colação de grau da parte autora, realizada em cumprimento à decisão liminar, houve a perda do objeto da presente demanda, tornando-se desnecessária sua continuidade.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Conforme pacificado pela jurisprudência, o interesse de agir deve ser analisado não apenas no momento do ajuizamento da ação, mas também considerando a necessidade de resolução definitiva do mérito, com o julgamento da lide.
No presente caso, a medida liminar concedida garantiu à parte autora a antecipação da colação de grau, mas trata-se de decisão precária, sujeita a modificação ou revogação até o julgamento final.
Logo, subsiste o interesse processual da parte autora na confirmação da tutela de urgência em caráter definitivo.
Ademais, ainda que o ato material (a colação de grau) já tenha sido realizado, a pretensão autoral não se limita ao cumprimento imediato da obrigação, mas também ao reconhecimento de seu direito em caráter definitivo.
Esse reconhecimento é indispensável para assegurar a segurança jurídica e prevenir eventual controvérsia futura quanto à regularidade da antecipação concedida.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A superveniente realização do ato administrativo objeto da demanda judicial, em sede de tutela provisória, não implica perda do objeto da ação quando subsiste interesse da parte em obter a confirmação judicial do direito postulado." (REsp 1.665.847/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/10/2017).
Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir por perda do objeto, prosseguindo-se com a análise do mérito.
Da não inversão do ônus da prova Não obstante intitulada de preliminar, tal questão será abordada em conjunto com o mérito.
Da cassação da justiça gratuita A parte ré alega que o benefício da justiça gratuita concedido ao autor deve ser revogado, argumentando que este não teria comprovado sua hipossuficiência econômica.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos autos.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural para fins de concessão da justiça gratuita, salvo prova em sentido contrário.
Portanto, para que seja revogado o benefício, é imprescindível que a parte contrária demonstre, de forma concreta, que o beneficiário possui condições financeiras de arcar com os custos processuais sem comprometer seu sustento.
No caso em análise, a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Não foram apresentados elementos objetivos, como comprovação de renda, patrimônio ou qualquer outra circunstância que demonstre a capacidade financeira do autor, limitando-se a alegações genéricas e não comprovadas.
Assim, na ausência de elementos robustos que fundamentem o pedido de revogação, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deve prevalecer, especialmente considerando que o benefício foi concedido em conformidade com a legislação vigente.
Dessa forma, indefiro o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, mantendo-o em favor do autor.
MÉRITO Observo que a pretensão deduzida pela suplicante encontra amparo na jurisprudência, inclusive no TJPB, que admite, em casos como o que se examina, a antecipação da colação de grau.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020.
PORTARIA MEC N. 383/2020.
COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE.
DIREITO ASSEGURADO.
P.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020 possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2.
Hipótese em que a parte impetrante, estudante concluinte de medicina, cumpriu os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (ApRemNec n. 1002043-64.2020.4.01.3802/MG – Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão – PJe de 11.09.20200).
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
DEFERIMENTO. 1.
Denegada a segurança, foi deferido pedido de antecipação de tutela na apelação (TutCautAntec 1017531-19.2020.4.01.0000) para que os impetrantes pudessem antecipar a colação de grau. 2.
A Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu que “a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, cumpra: I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia”.
A Portaria n. 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispôs que “ficam autorizadas (grifei) as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid 19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”. 3.
Foram juntadas duas decisões da autoridade impetrada indeferindo pedidos de antecipação de colação de grau.
Em ambas, a motivação não diz respeito a indispensabilidade do conteúdo faltante para a integralização do curso.
As negativas estão baseadas apenas no entendimento de que os normativos que autorizaram a antecipação não são de cumprimento compulsório. 4. “Em regra, ‘para a autoridade’, que tem a prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios apropriados para exercer as suas atribuições, o ‘poder’ se resolve em ‘dever’. (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed., 3 tir.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 270-272). 5.
Apelação provida.
Segurança deferida. (ApRemNec n.1001493-45.2020.4.01.4101/RO – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – PJe de 10.12.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O §2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0806638-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021).
Embora tenha esse juízo entendimento divergente sobre a questão, observa-se que, na hipótese, deve-se aplicar a melhor solução que se amolda à situação fática, assegurando à autora o direito à realização da colação especial com a entrega dos documentos comprobatórios da conclusão do curso de Medicina, tendo em vista a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Medida Provisória n. 934, de 1º.04.2020.
Ademais, tem-se que, assegurado ao aluno, por força de tutela antecipada deferida (ID 97400160), o direito de colar grau antecipado, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
Confirme-se, inclusive, que já houve a encimada colação, restando apenas a entrega do diploma (ID 97746978).
DISPOSITIVO À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial para DETERMINAR à ré a adoção de providências para antecipação da colação de grau da autora no curso de Medicina, com expedição do certificado de conclusão de curso, no prazo de 10(dez) dias úteis.
Em face da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorário advocatícios que fixo em R$ 1.000,00.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:02
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 09:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 21:12
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 09:40
Conclusos para decisão
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22/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:44
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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