TJPB - 0804448-54.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:31
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804448-54.2024.8.15.0161 DECISÃO Após o decurso do prazo sem pagamento das obrigações determinadas por sentença, a parte autora requer que seja procedida a penhora através de sistema SISBAJUD.
Entretanto, em diversos processos em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, CNPJ nº 07.***.***/0001-50, não foram localizados nenhum bem (em anexo).
Ademais, é público e notório que após o desenlace de Operação da Justiça Federal contra o esquema de inclusão fraudulenta de descontos junto a INSS, várias associações tiveram seus bens bloqueados ou simplesmente pararam de operar, o que sugere que eventual execução deverá ser perseguida contra o INSS em regresso ou mesmo através de alguma massa falida a ser criada no processo criminal.
Portanto, a economia processual sugere a declaração imediata de que a execução restou frustrada.
Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 04 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2025 07:42
Conclusos para despacho
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08/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:04
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:59
Outras Decisões
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05/06/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:35
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:16
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:16
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 01:08
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 14:33
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:07
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 07:51
Expedição de Carta.
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17/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:55
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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17/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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