TJPB - 0845228-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:35
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:35
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE PROMOVIDA DO ID. 111022037, MAIS UMA VEZ, EM 15 DIAS. -
25/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 07:27
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 07:26
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 05:16
Decorrido prazo de EDILENE CABRAL DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de EDILENE CABRAL DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/02/2025 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE CABRAL DA SILVA - CPF: *12.***.*04-00 (AUTOR).
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07/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:53
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0845228-45.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDILENE CABRAL DA SILVA.
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
Do mesmo modo, também observo que o comprovante de residência juntado ao feito não se encontra em nome da promovente, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4.
Sobre o comprovante de residência, intime a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
16/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 10:10
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 20:45
Determinada a redistribuição dos autos
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11/07/2024 20:45
Declarada incompetência
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11/07/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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