TJPB - 0803982-60.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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19/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:31
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:45
Juntada de cálculos
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:39
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803982-60.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA MARCULINO FERNANDES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por FRANCISCA MARCULINO FERNANDES em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em id. 107771429, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 107771429, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Considerando que o patrono indicou sua conta para recebimento de valores em nome do cliente e que a demanda pode ser enquadrada no conceito de “demanda predatória” na forma da recomendação nº 159/20204 do CNJ, determino a intimação para comprovação do crédito em conta de titularidade da parte no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a intimação das partes e recolhimento das custas, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:41
Homologada a Transação
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14/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:53
Outras Decisões
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12/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
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12/11/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:03
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2024 14:51
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6859-72 (REU)
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06/11/2024 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARCULINO FERNANDES - CPF: *25.***.*05-37 (AUTOR).
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06/11/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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