TJPB - 0803451-71.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803451-71.2024.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAILSON DE ARAUJO SANTOS REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RAILSON DE ARAUJO SANTOS em face do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. .
Em petição de id. 116483042, o executado indicou o pagamento da obrigação.
Instado, o exequente concordou com os valores, rogando a expedição do respectivo alvará (id. 116555381. É o breve relatório.
Decido.
Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo).
Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem condenação em custas e honorários.
Considerando que o patrono indicou sua conta para recebimento de valores em nome do cliente e que a demanda pode ser enquadrada no conceito de “demanda predatória” na forma da recomendação nº 159/20204 do CNJ, determino a intimação para comprovação do crédito em conta de titularidade da parte no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Cuité (PB), 21 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/07/2025 11:38
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RAILSON DE ARAUJO SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RAILSON DE ARAUJO SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0803451-71.2024.8.15.0161 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A RECORRIDO: RAILSON DE ARAUJO SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECEBIDO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Conforme se extrai da sentença, o juízo de origem examinou adequadamente os elementos de prova constantes nos autos, especialmente no tocante à ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, de que a contratação do cartão de crédito supostamente vinculado à autora tenha ocorrido de forma válida e regular.
Em que pese a alegação de que a abertura da conta se deu por meio de documentos e selfie, inexiste prova de que o cartão foi efetivamente entregue à consumidora, tampouco demonstrado que ela tenha realizado ou autorizado as transações que geraram a negativação.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança de suas alegações.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, tampouco o recebimento dos valores ou serviços contratados.
Não há sequer evidência de que a autora teve ciência da contratação ou usufruiu dos valores alegadamente tomados por empréstimo.
Em razão da falha na prestação do serviço, evidenciada pela inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais.
O entendimento consolidado no âmbito do STJ reconhece que a negativação indevida, em hipóteses similares, configura dano moral presumido (REsp 1.132.866/SP).
O valor arbitrado a título de indenização (R$ 3.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com os precedentes desta Turma Recursal, além de atender à função pedagógica da reparação civil, sem implicar em enriquecimento ilícito da parte autora.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
16/06/2025 11:15
Indeferido o pedido de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE)
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16/06/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:09
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 19:09
Voto do relator proferido
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10/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 11:47
Voto do relator proferido
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:48
Juntada de Petição de memoriais
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28/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL RECURSO:0803451-71.2024.8.15.0161 – RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - ADVOGADO:: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-- RECORRIDO: RAILSON DE ARAUJO SANTOS - ADVOGADO:: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - PB29442A– RELATORA:: JUÍZA RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE.
INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803451-71.2024.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAILSON DE ARAUJO SANTOS REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/95 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Decido.
O cerne da insatisfação autoral reside no fato de alegar que está sendo cobrada por serviços bancários que nunca utilizou.
Ao ser abordado por um representante da empresa ré, afirma que se inscreveu para receber um cartão de crédito, mas este cartão nunca chegou à sua casa.
Ao entrar em contato com a empresa, foi informada de que o cartão já estava ativo e que haviam ocorrências de compras, mas o autor afirma que nunca teve acesso ao cartão ou às faturas.
Destaca que não reconhece as cobranças e não consegue cancelar a relação com a empresa, que gerou uma negativação indevida de R$603,31 em seu nome.
Requer a declaração de inexistência dos débitos discutidos na presente ação, determinando que a ré se abstenha de inserir os dados do autor em cadastro de inadimplentes, bem como indenização moral no valor de R$ 8.000.00.
Quanto ao mérito da lide, o réu esclarece que a abertura de uma conta em 04/01/2021, vinculada ao CPF da parte autora (*00.***.*01-06), validada por meio de documento pessoal e selfie.
Informa ainda que as transações questionadas nesta lide foram assinadas digitalmente pela parte autora.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse que os valores decorrentes dos empréstimos realizados tenham sido depositados em conta bancária de titularidade da parte autora.
Tratando-se de fato negativo e por ser a parte autora hipossuficiente na relação contratual, cabe à parte promovida provar a regular contratação do serviço questionado.
Se assim a promovida não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovado que o autor tenha gozado dos valores decorrentes do empréstimo ofertado pela ré.
Ainda, no que diz respeito ao pleito por danos morais, cumpre esclarecer que o dano sofrido pela vítima caracteriza-se como aquele que atinge o indivíduo enquanto pessoa, não lesa, pois, seu patrimônio. É uma lesão de bem que integra os direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a imagem, e que pode acarretar ao lesado dor, sofrimento, tristeza, e humilhação.
Neste sentido, o artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: são direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Ainda, o artigo 14 do mesmo diploma legal denota que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante disso, não se pode olvidar que são requisitos ensejadores da responsabilidade civil: o defeito relativo à prestação do serviço (ação ou omissão), o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
Aplicando-se tais ensinamentos ao caso sub judice, é possível vislumbrar a hipótese de danos morais indenizáveis.
Isto porque resta evidenciado dano extrapatrimonial ou à honra da parte autora capaz de ensejar reparação moral, decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes com inscrição desde de 28/08/2021, id. 101334216.
Contudo, é importante frisar que o quantum deve ser arbitrado com parcimônia, sem ser ínfimo ao ponto de não coibir a notória falha no serviço, e sem ser extravagante ao ponto de ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa, visando assegurar o cumprimento dos contratos e o respeito aos consumidores.
Destarte, com fulcro na razoabilidade e nas peculiaridades do caso, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato (DE-96757632) descrito na inicial.
Condeno ainda o MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ilegal (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Sem custas e honorários, na forma dos Artigos 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 17 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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