TJPB - 0803451-71.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:29
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de RAILSON DE ARAUJO SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
0803451-71.2024.8.15.0161 VISTA AO DEMANDADO Intime-se o demandado para pagamento das custas fnais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
LINK PARA IMPRESSÃO DA GUIA DAS CUSTAS: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162025602006 7 de agosto de 2025 ADRIANO CRISPIM COSTA -
07/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:16
Juntada de cálculos
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07/08/2025 00:52
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:52
Decorrido prazo de RAILSON DE ARAUJO SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de RAILSON DE ARAUJO SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 00:40
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803451-71.2024.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAILSON DE ARAUJO SANTOS REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RAILSON DE ARAUJO SANTOS em face do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. .
Em petição de id. 116483042, o executado indicou o pagamento da obrigação.
Instado, o exequente concordou com os valores, rogando a expedição do respectivo alvará (id. 116555381. É o breve relatório.
Decido.
Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo).
Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem condenação em custas e honorários.
Considerando que o patrono indicou sua conta para recebimento de valores em nome do cliente e que a demanda pode ser enquadrada no conceito de “demanda predatória” na forma da recomendação nº 159/20204 do CNJ, determino a intimação para comprovação do crédito em conta de titularidade da parte no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Cuité (PB), 21 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/07/2025 14:53
Expedido alvará de levantamento
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22/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:48
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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21/07/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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19/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:38
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:38
Juntada de Certidão de prevenção
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04/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de RAILSON DE ARAUJO SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/12/2024 10:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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12/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de RAILSON DE ARAUJO SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:44
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2024 10:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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02/10/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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