TJPB - 0874297-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 22:57
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 07:23
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 21:07
Determinada diligência
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28/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:22
Recebidos os autos.
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27/03/2025 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/03/2025 06:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL VII em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA LEITE DE ALBUQUERQUE em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:40
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0874297-25.2024.8.15.2001 AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL VII REPRESENTANTE: ANA GLAUCIA LEITE DE ALBUQUERQUE REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/a indenização por danos materiais e repetição de indébito, na qual o condomínio Promovente requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar a suspensão temporária do pagamento das parcelas de um contrato de empréstimo (cédula de crédito bancário nº 395700), até a decisão definitiva da lide.
Alega que o ex-síndico do condomínio autor, Danilo Luiz da Silva, contraiu o empréstimo perante a instituição financeira demandada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a utilização de Ata de Assembleia por ele fraudada, que teria autorizado tal contratação.
PASSO A DECIDIR.
Para a concessão da tutela antecipada, faz-se imprescindível a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento.
No caso presente, é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Com efeito, a probabilidade do direito se demonstra com a documentação acostada à exordial, revelando que o empréstimo bancário em questão (cédula de crédito bancário nº 395700), foi contraído pelo Condomínio demandante, por intermédio de seu então síndico, Danilo Luiz da Silva, com base em Ata de Assembleia fraudulenta, que lhe autorizara a realização do negócio jurídico.
Embora ainda não se tenha a definição da questão no âmbito criminal, vê-se que o ex-síndico Danilo Luiz da Silva foi indiciado em Inquérito Policial pela prática, em tese, do crime de estelionato, conforme IDs 104363096 e 104363095.
Por outro lado, tem-se, em princípio, que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, afastando-se essa responsabilidade apenas nas hipóteses de prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
No caso concreto, o Promovido concedeu o empréstimo ao Condomínio, assumindo o ônus da operação, uma vez que o risco do empreendimento recai sobre o fornecedor do serviço.
A atuação fraudulenta de um terceiro, no caso, não é exclusiva, havendo concorrência de culpa da instituição financeira, porque é quem assume esse risco.
O STJ já pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, com efeito vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782 - 2ª Seção - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - j. 24.08.2011 - DJe 12.09.2011).
Por outro lado, não há como se afastar o perigo de dano, uma vez que o Promovente arcar com o pagamento das parcelas do contrato, no aguardo da decisão definitiva de mérito, certamente irá lhe causar prejuízo de monta.
Por fim, a medida não se mostra irreversível, porquanto se revertida esta decisão, em sede recursal ou ao final da demanda, é possível ao Promovido reaver os valores a que faça jus, pelas vias ordinárias.
Assim, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar a suspensão da cobrança das prestações relativas ao contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 395700, celebrado entre as partes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada cobrança mensal feita em descumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o(a) Promovido(a), via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do(a) Promovido(a), a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade pleiteada.
João Pessoa, 02 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:54
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0874297-25.2024.8.15.2001 AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL VIIREPRESENTANTE: ANA GLAUCIA LEITE DE ALBUQUERQUE REU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE DESPACHO Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) documento idôneo de comprovação da renda mensal (balancete dos últimos três meses), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/12/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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