TJPB - 0810394-84.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:15
Baixa Definitiva
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13/03/2025 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2025 21:08
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/03/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA CARNEIRO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALDO HENRIQUES DINIZ em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0810394-84.2022.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AUTORES: JOSE ALDO HENRIQUES DINIZ E ROGERIO DA SILVA CARNEIRO ADVOGADOS: VANESSA DA SILVA LIMA LINS - OAB PB 26351-A, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - OAB PB11967-A E ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - OAB PB 23256-A APELADO: ESTADO DA PARAÍBA Ementa: Direito Processual Civil.
Remessa necessária.
Ação de cobrança.
Reexame da condenação.
Valor inferior ao previsto no art. 496, §3, inciso II, do CPC.
Manifesta inadmissibilidade.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária da sentença de procedência proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada contra Fazenda Pública estadual.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão delimita-se em verificar se é cabível o duplo grau obrigatório na ação de cobrança cujo pagamento é inferior a 500 salários mínimos.
III.
Razões de decidir 3.
Embora aparentemente ilíquida a sentença, é possível constatar que o valor da condenação não tem a menor possibilidade de ultrapassar o teto legal, qual seja, 500 (quinhentos) salários mínimos.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Não conhecimento da remessa necessária.
Tese de julgamento: “A sentença que condena a Fazenda Pública Estadual ao pagamento inferior a quinhentos salários mínimos não se submete ao reexame necessário, a teor do art. 496, §3º, II do CPC”. __________ Dispositivos relevantes: art. 496, §3º, II do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0835461-85.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária oriunda de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa que nos autos da Ação Ordinária proposta por JOSE ALDO HENRIQUES DINIZ E ROGERIO DA SILVA CARNEIRO, que julgou em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Isto posto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar o Estado da Paraíba a converter a licença especial em favor do autor JOSE ALDO HENRIQUES DINIZ referente a 6 (seis) meses não usufruídos em indenização pecuniária, tendo como base de cálculo para o referido pagamento a última remuneração recebida na ativa pelo Promovente.
Com relação a ROGERIO DA SILVA CARNEIRO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ante a falta de provas no tocante quanto ao prazo necessário para aquisição da licença pleiteada, o que o faço com força no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária pelo IPCA-e, a partir da citação (art. 240, do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas.
Condeno a Promovida em honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre valor da condenação devido pelo Promovido, após apuração em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC.” Subiram os autos a esta instância para reexame necessário, determinado pela MM.
Juíza sentenciante. É o relatório.
Decido.
Do conjunto probatório trazido aos autos, vê-se que os autores são militares da reserva do Estado da Paraíba, tendo ajuizado a presente demanda alegando fazer jus à indenização de licença especial não gozada durante o período em estiveram na ativa.
No caso em disceptação, embora aparentemente ilíquida a sentença, é possível constatar que o valor da condenação não tem a menor possibilidade de ultrapassar o teto estabelecido no supracitado dispositivo legal, qual seja, 500 (quinhentos) salários mínimos.
Portanto, verifica-se que a espécie não desafia reexame necessário, a teor do art. 496, §3º, II do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, DO CPC.
A sentença que condena a Fazenda Pública Estadual ao pagamento inferior a quinhentos salários mínimos não se submete ao reexame necessário, a teor do art. 496, §3º, II do CPC.
Desprovimento do agravo interno. (0835461-85.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) Por conseguinte, atingindo a condenação montante inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, o não conhecimento da remessa é medida impositiva.
Deste modo, sendo manifesta a impossibilidade de reapreciação da sentença remetida, tenho que o não conhecimento do recurso oficial em apreço se impõe, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
16/12/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:22
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRIDO)
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13/12/2024 19:41
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 10:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:12
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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