TJPB - 0828332-13.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 19:19
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE AIRTON CARDOSO BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO FELICIANO DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:33
Conhecido o recurso de FABIO FELICIANO DA COSTA - CPF: *38.***.*54-91 (AGRAVANTE) e provido
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17/03/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 22:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 22:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE AIRTON CARDOSO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FABIO FELICIANO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE AIRTON CARDOSO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO FELICIANO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0828332-13.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: FABIO FELICIANO DA COSTA AGRAVADO: JOSE AIRTON CARDOSO BARBOSA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 32231598).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de janeiro de 2025. -
07/01/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 01:40
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828332-13.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: FÁBIO FELICIANO DA COSTA AGRAVADO: JOSÉ AIRTON CARDOSO BARBOSA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto por FÁBIO FELICIANO DA COSTA, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.
Pois bem. É cediço que o instituto em questão tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CPC.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 3.
Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Assim, não há dúvidas que o Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais, notadamente quando houver indícios de que a parte possui condições financeiras de custear as despesas processuais, como no caso em análise, em que o benefício não foi concedido na fase de conhecimento da ação.
Nesse contexto, registra-se que o art. 99, § 2º, do CPC, determina que, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante disso, intime-se o agravante para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, concedendo prazo de cinco dias para a apresentação dos seguintes documentos: (1) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; (2) cópia da última declaração de imposto de renda pessoa física; e (3) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possui com o Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander e Caixa Econômica Federal, dentre outras instituições financeiras com as quais possua relacionamento, podendo, alternativamente, realizar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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15/12/2024 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2024 23:22
Reconhecida a prevenção
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10/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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