TJPB - 0830172-45.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:27
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANGER INVESTMENT KGAA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de EDSON LOBO CORDEIRO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0830172-45.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de Id. 69450229, no qual se alega que o julgado foi omisso e contraditório, uma vez, que no capítulo da decisão referente ao arbitramento dos honorários advocatícios, houve condenação da parte embargante, apesar de ter ocorrido a sucumbência da parte mínima pelo litigante.
Além disso, aponta que não houve análise da impugnação à gratuidade de justiça feita pela embargante no id n° 45696795.
Intimada para oferecer contrarrazões, a Embargada deixou de apresentar resposta. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não assiste razão à Embargante.
Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto.
Registre-se que os fundamentos apresentados pelo embargante já foram apreciados na Sentença de Id. 69450229.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Em tempo, considerando que houve pedido de renúncia do advogada da parte autora e, diante da não localização da promovente no endereço por ela indicado e da ausência de atualização de seus dados, reputa-se válida a intimação de Id. 89980773, devendo o prazo ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Considerando que decorreu o prazo e não apresentada qualquer manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
17/12/2024 12:20
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 12:20
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:03
Juntada de
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16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 18:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 12:30
Desentranhado o documento
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06/05/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de EDSON LOBO CORDEIRO em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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15/07/2023 01:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de EDSON LOBO CORDEIRO em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 00:54
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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04/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
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17/09/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 08:57
Juntada de Certidão
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16/09/2021 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO MILLER MADEIRA em 15/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:44
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 10/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 03:53
Decorrido prazo de FRANGER INVESTMENT KGAA em 03/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 01:03
Decorrido prazo de EDSON LOBO CORDEIRO em 11/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 00:33
Decorrido prazo de EDSON LOBO CORDEIRO em 11/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 17:39
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2020 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 21:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2020 20:18
Mandado devolvido para redistribuição
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16/11/2020 20:18
Juntada de Petição de mandado
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12/11/2020 13:35
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 13:35
Conclusos para despacho
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11/11/2020 13:34
Juntada de Certidão
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18/02/2020 00:50
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 17/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 14:49
Juntada de Certidão
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08/10/2019 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/10/2019 14:56
Audiência conciliação realizada para 07/10/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/09/2019 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2019 12:04
Expedição de Mandado.
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11/09/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 11:58
Audiência conciliação designada para 07/10/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/09/2019 11:55
Recebidos os autos.
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11/09/2019 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/08/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2019 13:21
Conclusos para despacho
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10/06/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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