TJPB - 0877648-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:37
Determinada a citação de 39.931.974 GUSTAVO BARBOSA SILVA - CNPJ: 39.***.***/0001-24 (REU) e GUSTAVO BARBOSA SILVA - CPF: *98.***.*73-07 (REU)
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17/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 08:44
Decorrido prazo de FLAVIO BRUNET PEREIRA RAMALHO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877648-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução das cartas de citação ID's 111600154 e 111250265, juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 08:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2025 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2025 05:28
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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02/04/2025 10:56
Expedição de Carta.
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02/04/2025 10:56
Expedição de Carta.
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02/04/2025 10:56
Expedição de Carta.
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27/02/2025 20:22
Determinada a citação de FLAVIO BRUNET PEREIRA RAMALHO - CPF: *19.***.*81-31 (REU), 39.931.974 GUSTAVO BARBOSA SILVA - CNPJ: 39.***.***/0001-24 (REU) e GUSTAVO BARBOSA SILVA - CPF: *98.***.*73-07 (REU)
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27/02/2025 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO DEIVID PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*81-06 (AUTOR).
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25/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877648-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora. 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:21
Determinada diligência
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13/12/2024 12:21
Outras Decisões
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13/12/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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