TJPB - 0864021-32.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/03/2025 12:50
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO AFONSO SARAIVA FILHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO AFONSO SARAIVA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:57
Juntada de Documento de Comprovação
-
19/02/2025 09:15
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 09:15
Prejudicado o recurso
-
17/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 11:43
Recebidos os autos
-
15/02/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0864021-32.2024.8.15.2001 [Adicional de Periculosidade, Liminar] IMPETRANTE: R.
A.
S.
F.
REPRESENTANTE: RODRIGO AFONSO SARAIVA IMPETRADO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por R.
A.
S.
F., representado por RODRIGO AFONSO SARAIVA, em desfavor de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA - ME, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que foi aprovado no vestibular da universidade Estácio de Sá.
Contudo, para efetuar a matrícula, necessita de certificação de conclusão do ensino médio.
Aduziu que se dirigiu a sede do promovido com o intuito de se submeter ao exame supletivo que seria realizado em outubro, no entanto, foi-lhe negada a inscrição, sob a alegação de que é menor de idade.
Afirmou que foi emancipado, estando, desta forma, apto a todos os atos da vida civil conforme art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil.
Pugnou pela concessão da antecipação de tutela para realizar os exames supletivos.
Com a inicial foram anexados documentos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo autor.
Para concessão de tutela antecipada é indispensável observância de requisitos autorizadores, em decisão fundamentada: a) a verossimilhança do direito alegado; b) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O que se extrai dos autos é que o autor foi aprovado no exame vestibular para ingresso em curso que desejava, no entanto, ainda não concluiu o 2º ano do ensino médio.
Apesar de presente o requisito da urgência, tem-se que não há nos autos a presença da probabilidade do direito do autor.
Embora existam julgados pretéritos acolhendo pretensão semelhante a que ora se aprecia, inclusive proferidos por este juízo, tal posicionamento passou por revisão.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão em Recurso Repetitivo (Tema 1127), analisou a matéria ora em debate e proferiu o julgamento de mérito no REsp n.º 1945851/CE, ficando estabelecido que a pessoa com idade inferior a 18 anos não pode fazer exame supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio com o intuito de poder ingressar mais cedo no nível superior, uma vez que o referido instituto veio para atender a situações de alunos retardatários, e não o contrário, como pretendido: É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Assim, em atenção a tese firmada, n. 1.127 do STJ, acima mencionada, bem como a Lei de Diretrizes da Educação, não deverá ser utilizado o exame supletivo para fim diverso daquele para o qual foi designado.
Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, uma vez ausente o fumus boni juris disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela promovente e, nos termos do art. 332, II, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença.
P.
I.
C.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875513-21.2024.8.15.2001
Congregacao de Santa Doroteia do Brasil
Irlene Jane Rodrigues de Lima
Advogado: Hugo Jose Sarubbi Cysneiros de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 17:21
Processo nº 0860101-50.2024.8.15.2001
Eliane Dantas dos Santos
Mk Br S.A
Advogado: Pedro Leal e Almeida Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 17:17
Processo nº 0860101-50.2024.8.15.2001
Eliane Dantas dos Santos
Mk Br S.A
Advogado: Leandra Ramos de Figueiredo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 23:06
Processo nº 0861113-02.2024.8.15.2001
Severino Felipe da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 14:54
Processo nº 0872572-98.2024.8.15.2001
Ancilda Feliciano Patricio
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 20:18