TJPB - 0864021-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 21:30
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:02
Juntada de Certidão de prevenção
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15/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 10:44
Determinada diligência
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13/02/2025 23:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0864021-32.2024.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Adicional de Periculosidade, Liminar] IMPETRANTE: R.
A.
S.
F.REPRESENTANTE: RODRIGO AFONSO SARAIVA IMPETRADO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação apresentada ao id. 106278769.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 08:30
Expedição de Carta.
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20/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:53
Determinada diligência
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20/01/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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17/01/2025 00:17
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:46
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0864021-32.2024.8.15.2001 [Adicional de Periculosidade, Liminar] IMPETRANTE: R.
A.
S.
F.
REPRESENTANTE: RODRIGO AFONSO SARAIVA IMPETRADO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por R.
A.
S.
F., representado por RODRIGO AFONSO SARAIVA, em desfavor de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA - ME, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que foi aprovado no vestibular da universidade Estácio de Sá.
Contudo, para efetuar a matrícula, necessita de certificação de conclusão do ensino médio.
Aduziu que se dirigiu a sede do promovido com o intuito de se submeter ao exame supletivo que seria realizado em outubro, no entanto, foi-lhe negada a inscrição, sob a alegação de que é menor de idade.
Afirmou que foi emancipado, estando, desta forma, apto a todos os atos da vida civil conforme art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil.
Pugnou pela concessão da antecipação de tutela para realizar os exames supletivos.
Com a inicial foram anexados documentos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo autor.
Para concessão de tutela antecipada é indispensável observância de requisitos autorizadores, em decisão fundamentada: a) a verossimilhança do direito alegado; b) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O que se extrai dos autos é que o autor foi aprovado no exame vestibular para ingresso em curso que desejava, no entanto, ainda não concluiu o 2º ano do ensino médio.
Apesar de presente o requisito da urgência, tem-se que não há nos autos a presença da probabilidade do direito do autor.
Embora existam julgados pretéritos acolhendo pretensão semelhante a que ora se aprecia, inclusive proferidos por este juízo, tal posicionamento passou por revisão.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão em Recurso Repetitivo (Tema 1127), analisou a matéria ora em debate e proferiu o julgamento de mérito no REsp n.º 1945851/CE, ficando estabelecido que a pessoa com idade inferior a 18 anos não pode fazer exame supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio com o intuito de poder ingressar mais cedo no nível superior, uma vez que o referido instituto veio para atender a situações de alunos retardatários, e não o contrário, como pretendido: É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Assim, em atenção a tese firmada, n. 1.127 do STJ, acima mencionada, bem como a Lei de Diretrizes da Educação, não deverá ser utilizado o exame supletivo para fim diverso daquele para o qual foi designado.
Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, uma vez ausente o fumus boni juris disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela promovente e, nos termos do art. 332, II, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença.
P.
I.
C.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:17
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 19:17
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 10:37
Determinada a redistribuição dos autos
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18/11/2024 10:37
Declarada incompetência
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01/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. A. S. F. - CPF: *91.***.*12-57 (IMPETRANTE).
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03/10/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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