TJPB - 0861113-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de SEVERINO FELIPE DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 06:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861113-02.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: SEVERINO FELIPE DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA.
REGULARIDADE.
PRECEDENTES STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Os contratos bancários devem ser respeitados nos termos pactuados, salvo quando houver cláusulas abusivas que violem a boa-fé objetiva ou causem desequilíbrio contratual excessivo.
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL proposta por SEVERINO FELIPE DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Alegou a parte autora que firmou um contrato de empréstimo pessoal com o banco promovido em 06/10/2022, no valor de R$ 2.266,48 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), com liberação de R$ 2.217,73 (dois mil, duzentos e dezessete reais e setenta e três centavos), a serem pagos em 24 parcelas de R$ 190,00 (cento e noventa reais), com taxa de juros mensal de 6,55% e anual de 116,39%.
Asseverou que a taxa de juros aplicada foi abusiva e acima da média de mercado praticada na época, configurando enriquecimento ilícito do réu.
Sustentou que a ré cobrou encargos excessivos, descumprindo o contrato e agindo de má-fé.
Diante do exposto, requereu, a readequação das taxas de juros praticadas no contrato entabulado entre as partes (id 105504288), para fazer incidir tão somente aquelas praticadas conforme a taxa média de juros, bem como a devolução da quantia de R$ 1.089,60 (hum mil, oitenta e nove reais e sessenta centavos) de forma dobrada, com a respectiva compensação de valores.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 100684150).
Citada, a parte promovida juntou contestação (id 105504281) com preliminares.
No mérito, defendeu, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais, a ausência do dever de indenizar e impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Intimadas para manifestarem o interesse em produzir novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids 106417364 e 106880262) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
No caso em análise, a parte autora pede que haja limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, ou, alternativamente, ao patamar máximo de 12% a.a. sem, na verdade, apresentar base legal para tal pretensão.
A jurisprudência já é pacífica ao afirmar que os contratos bancários podem ser revistos referente à taxa incidente de juros remuneratórios, apenas quando ocorrer abuso que reflita em onerosidade excessiva ao consumidor.
O autor,
por outro lado, não traz aos autos qualquer elemento que configure abusividade na taxa praticada.
Sobre o tema de limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, há julgamento do STJ pacificando o entendimento de quando pode ser reconhecida a abusividade: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10/2008) Transcrevo abaixo pequeno trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009) Logo, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de adotar a chamada “taxa média de mercado” nos casos em que não seja possível a aferição do percentual que foi pactuado ou, na análise do caso concreto, de acordo com as peculiaridades de cada caso, for constatada abusividade.
Isto porque, o simples fato de se ter um percentual acima da referida taxa não caracteriza, por si só, abusividade, sendo considerado como razoável até o dobro do indicado pelo BCB (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022), como decidido em julgado mais recente.
Neste contexto, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
CONTRATO QUITADO.
REVISIONAL.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1 - É possível a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, mesmo encontrando-se extintos pela quitação. 2 - Às instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano. 3 - Para a configuração da abusividade dos juros remuneratórios adota-se como parâmetro o percentual que supera a uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, para a mesma modalidade negocial, no mês da contratação, tal como divulgada pelo BACEN. 4 - Dado o novo direcionamento ao feito, inverto o ônus sucumbencial para imputar ao apelado o pagamento integral de tal ônus.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 50425674420218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante desse cenário, torna-se legal a cobrança de taxas de juros em até 1,5 (uma vez e meia) do valor cobrado.
No caso em concreto, em 06/10/2022, data da formalização do contrato, as taxas de juros remuneratórios média do mercado eram 5,19% a.m e 83,43% a.a, o que, multiplicando este valor por 1,5 (uma vez e meia) chega-se a 7,78% a.m e 125,14% a.a.
Destarte, as taxas avençadas foram de 6,55% a.m. e 114,11% a.a (id 105504288 - Pág. 8), o que, a princípio, encontram-se dentro dos padrões de mercado, tendo em vista que, para considerá-las acima da média de mercado, seria preciso que estas fossem superiores a, respectivamente, 7,78% a.m e 125,14% a.a.
Logo, não cabe o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios praticados.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto suspensa a sua exigibilidade de pagamento, em razão da justiça gratuita concedida ao seu favor (id 100488380).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:10
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:37
Juntada de informação
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29/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861113-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
17/12/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 11:51
Expedição de Carta.
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02/10/2024 11:51
Expedição de Carta.
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21/09/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2024 18:47
Outras Decisões
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21/09/2024 18:47
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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21/09/2024 18:47
Determinada diligência
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21/09/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FELIPE DA SILVA - CPF: *57.***.*79-30 (AUTOR).
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20/09/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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