TJPB - 0844628-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2025 15:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de CORRETORA REDE SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de JESSYCA ISLANE FERREIRA ALENCAR em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 01:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 08:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de JESSYCA ISLANE FERREIRA ALENCAR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de CORRETORA REDE SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844628-58.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
A parte ré atravessou petição no id 106312799 arguindo que a JUCEP teria desrespeitado este Juízo por ter anulado ato por si realizado.
Assim, requereu que fosse determinada à Junta Comercial a suspensão do processo administrativo.
Não prospera a alegação da promovida.
De fato, nenhuma determinação fora emanada, quando do indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Na realidade, naquele momento apenas não se enxergou os requisitos ensejadores do deferimento da tutela antecipada, motivo pelo qual negou-se na íntegra sua concessão.
Assim, agiu a JUCEP em sua autonomia e liberdade de interesse e conveniência, não havendo que se falar em suspensão do procedimento administrativo próprio, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido da ré. 2.
Demais disso, a autora juntou réplica à contestação no id 107394777 informando que a JUCEP já realizou a anulação de seu ato, tendo promovido a reintegração da autora na empresa.
Assim, a autora reiterou o pedido de nulidade do ato de exclusão societária e elaborou novos pedidos, a saber: reabilitação do acesso da autora às contas bancárias, e-mails corporativos e informações contábeis e pagamento dos lucros retidos e não pagos desde a data da exclusão irregular.
Após, requereu a concessão dos novos pedidos em sede de tutela antecipada (id 107394783).
Como se sabe, em respeito ao contraditório e ampla defesa, o aditamento da petição inicial após a citação do réu apenas pode ocorrer em caso de consentimento expresso da parte promovida, inteligência do art. 329 do CPC. 3.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias, explicitar seu pleito de aditamento da petição inicial, dado que demandou novos pedidos diferentes do objeto da inicial. 4.
Com a resposta, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, se manifestar se consente com o aditamento tardio da inicial, em virtude da ampliação do objeto. 5.
Feito o que, retornem-me conclusos.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
19/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:27
Indeferido o pedido de JESSYCA ISLANE FERREIRA ALENCAR - CPF: *74.***.*93-24 (REU)
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10/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844628-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2024 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 21:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/09/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 11:56
Recebidos os autos.
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03/09/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/05/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/05/2024 16:21
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:51
Determinada diligência
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20/03/2024 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/11/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 14:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/11/2023 07:43
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 07:43
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MARIA DE MELO CAVALCANTI - CPF: *03.***.*73-15 (AUTOR).
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19/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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