TJPB - 0855160-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de MEYRIELLEN PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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15/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 17:31
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855160-57.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a advogada subscritora da petição de Id 116559805 requereu a renúncia dos poderes conferidos pela promovente.
Dispõe o art.112, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, o seguinte: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Segundo este dispositivo, é facultado ao causídico renunciar ao mandato que lhe fora outorgado, porém terá o profissional que, ao comunicar ao juízo a sua renúncia, fazer a devida comprovação de que cientificou previamente o seu constituinte, de modo a possibilitá-lo a constituição de novo causídico.
Ainda assim, ficaria o advogado obrigado a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente fosse necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte.
Deve-se salientar que essa necessidade da prévia ciência da parte a respeito da renúncia de seu patrono é dispensada quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
No caso presente, verifica-se que a autora, mesmo após a renúncia da peticionante, permanecerá sendo representada por outras profissionais, quais sejam, TATIANA DE MELO PRATA BRAGA DE ASSIS e ARLENE VICENTE SANTOS PAZ DE MENEZES.
Assim, DEFIRO o pedido de renúncia apresentado, nos termos do art. 112, § 2º, CPC.
Proceda-se à exclusão da advogada LARISSA MARACIO COSTA.
Em tempo, observa-se que os réus COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA e JOSELITO RODRIGUES CHAVES, em que pese regularmente citados, não apresentaram contestação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º c/c art. 183).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicado eletronicamente.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:21
Determinada diligência
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22/07/2025 11:21
Decretada a revelia
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22/07/2025 11:21
Deferido o pedido de
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18/07/2025 23:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:37
Decorrido prazo de COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:37
Decorrido prazo de JOSELITO RODRIGUES CHAVES em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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09/03/2025 20:54
Determinada diligência
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09/03/2025 20:54
Determinada a citação de COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-64 (REU) e JOSELITO RODRIGUES CHAVES - CPF: *22.***.*33-05 (REU)
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07/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSELITO RODRIGUES CHAVES em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855160-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:46
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855160-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo de COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSELITO RODRIGUES CHAVES em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2024 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2024 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2024 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2024 00:03
Expedição de Carta.
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17/10/2024 00:03
Expedição de Carta.
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17/10/2024 00:03
Expedição de Carta.
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17/10/2024 00:03
Expedição de Carta.
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04/09/2024 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2024 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MEYRIELLEN PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*82-85 (AUTOR).
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03/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MEYRIELLEN PEREIRA DOS SANTOS (*57.***.*82-85).
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26/08/2024 12:33
Determinada diligência
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23/08/2024 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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