TJPB - 0801042-19.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801042-19.2024.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA -
25/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 01:43
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801042-19.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LANDERLINDO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO, ambos já qualificados nos autos.
Aduz o autor, na inicial, que, no dia 03/03/2023, celebrou com a instituição financeira ré contrato de capital de giro para pessoa jurídica, sob o n.º 16085316, no valor de R$ 66.300,00 (sessenta e seis mil e trezentos reais), com liberação do montante em sua conta bancária.
O referido contrato foi firmado com prazo superior a 365 dias, tendo sido pactuado o pagamento em 32 parcelas fixas, no valor de R$ 3.668,55 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) cada.
Relata o autor que, diante das dificuldades financeiras que vem enfrentando, realizou uma verificação minuciosa em seu contrato, constatando que a taxa de juros aplicada é diversa daquela que fora inicialmente ofertada e diversa da prevista no próprio contrato firmado entre as partes.
Esclarece que não se trata de mera alegação de juros abusivos, mas sim de descumprimento contratual, haja vista que a parte ré ofereceu ao autor taxa de juros de 2,75% ao mês, contudo, na prática, aplicou uma taxa de 4,71% ao mês.
Desta forma, alega que a instituição financeira cometeu um erro substancial, descumprindo a taxa de juros ofertada e contratada, impondo ao autor uma cobrança significativamente superior, equivalente a 395,79% acima da média do mercado à época da contratação, segundo as informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Em sede de despacho (ID 112267620), foi determinada a intimação do autor para que comprovasse a prévia tentativa de solução administrativa.
Em cumprimento parcial à determinação judicial, a parte autora apresentou comprovante de ingresso de demanda administrativa perante o PROCON/PB, sob o ID 112947096, posterior ao ingresso dessa demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Diante do recentíssimo julgamento do TEMA 1.198 STJ (REsp 2.021.665/MS), restou determinado: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”.
Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil.
Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”.
Colacionando a jurisprudência do próprio TJPB em relação à prática de advocacia predatória: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-59.2023.8.15.0601, 2ª Câmara Cível, Rel Juiz Aluizio Bezerra - Juiz Convocado, Data de juntada: 28/11/2023).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
NUMPEDE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, foi corretamente determinada, diante da ausência de apresentação de documentos essenciais ao desenvolvimento regular do feito e de indícios de advocacia predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida é fundamentada na ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, IV, do CPC, diante da não apresentação, pela parte autora, de documentos necessários ao prosseguimento da demanda, conforme determinação judicial. 4.
A parte autora é intimada para emendar a inicial, anexando procuração pública ou comparecendo pessoalmente em cartório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não foi cumprido. 5.
O dever processual impõe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos de prova que sustentem suas alegações, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6.
A presença de um grande número de ações idênticas, patrocinadas pelo mesmo advogado, evidencia a possível prática de advocacia predatória, justificando a cautela do magistrado em exigir documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. 7.
A jurisprudência do TJ-PB, em casos semelhantes, corrobora a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não atende à determinação de emenda da inicial e há indícios de advocacia predatória. 8.
Diante da suspeita de advocacia predatória, recomenda-se o acionamento do NUMPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), para que sejam tomadas as medidas necessárias à apuração e combate dessa prática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado.____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV; art. 321, parágrafo único; art. 595 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800268-67.2020.8.15.0441, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, 20/04/2023; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0807968-02.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, 14/09/2022; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800178-59.2023.8.15.0601, Rel.
Juiz Aluizio Bezerra, 2ª Câmara Cível, 28/11/2023.
O art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda.
No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente demanda visando à revisão contratual, notadamente quanto aos juros praticados, matéria que, como cediço, constitui objeto de um expressivo número de ações atualmente em tramitação no Poder Judiciário, muitas das quais com características de litigância predatória ou de massa.
Com efeito, observa-se que tais demandas, em regra, poderiam — e deveriam — ser inicialmente submetidas às instâncias administrativas competentes, como o próprio PROCON ou a Ouvidoria da instituição financeira, que possuem estrutura e competência para a solução prévia de conflitos dessa natureza, muitas vezes de maneira célere e eficaz, sem a necessidade de judicialização.
Essa providência prévia não apenas se coaduna com o princípio da prevenção do dano, mas também contribui para a racionalização do sistema de justiça, evitando o abarrotamento do Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente, sendo medida que atende à política judiciária de prevenção e tratamento da litigância predatória, conforme, inclusive, previsto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no recentíssimo julgamento do TEMA 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS).
Assim, diante do crescente ajuizamento de ações dessa natureza — envolvendo discussões sobre juros, cláusulas contratuais e encargos financeiros —, mostra-se razoável e proporcional exigir do autor, como condição para o exercício do direito de ação, a demonstração de que previamente buscou a via administrativa, sem lograr êxito.
No presente caso, constata-se que a parte autora ingressou com reclamação administrativa perante o PROCON, conforme comprovante acostado com número de atendimento 2306010700400098301, ID 112948100.
Todavia, verifica-se que referida reclamação foi apresentada apenas após a distribuição desta ação judicial, não havendo, até o momento, qualquer resposta ou desfecho na esfera administrativa.
Diante disso, resta claro que, à época do ajuizamento da presente ação, inexistia qualquer tentativa prévia de resolução do conflito na via administrativa, o que evidencia a ausência de interesse processual, na modalidade interesse de agir, por ausência de necessidade, ante a possibilidade concreta de solução extrajudicial do litígio.
Acrescente-se, ainda, que o simples protocolo da reclamação administrativa após a propositura da ação não supre a ausência de prévia tentativa de resolução do conflito, pois não se admite que a parte acione o Judiciário sem antes esgotar as vias menos gravosas e mais adequadas, sobretudo em demandas de massa como a ora apreciada.
Portanto, reconheço a ausência de interesse de agir, na medida em que não demonstrada a imprescindibilidade da via judicial, motivo pelo qual a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Custas quitadas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
28/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2025 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 23:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2025 01:51
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de RONALDO FERNANDES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0801042-19.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, notadamente quando a legislação processual civil admite atualmente a redução e/ou o parcelamento do valor das custas.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifo nosso).
Analisando os autos presentes, constato que a parte requerente juntou comprovante de renda, ID 104653751, no qual recebe a quantia mensal de R$ 2.736,24, o que afasta, a meu ver, a sua condição de hipossuficiência.
Além disso, o requerente está sendo representado por advogada particular, o que sugere uma capacidade financeira que lhe permite arcar com as custas iniciais.
Portanto, determino que as custas judiciais iniciais sejam pagas, embora com uma redução para R$ 150,00.
Vale salientar que o recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF.
Desse modo, tenho por invocar o CPC, no § 5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, contudo, reduzo para R$ 150,00 o valor das custas iniciais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
07/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:45
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801042-19.2024.8.15.0551 DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, intime-se a parte para que, no prazo de 05 dias, proceda à regularização da documentação, mediante a apresentação de: .
Comprovante de residência em seu próprio nome; ou .
Declaração do vínculo com o titular do comprovante apresentado, assinada pelo terceiro, com firma reconhecida em cartório, acompanhada, se necessário, de documentação comprobatória que ateste o referido vínculo (ex.: certidão de nascimento, casamento, contrato de locação ou outro documento válido).
Advirta-se que a não apresentação da documentação solicitada poderá ensejar o indeferimento do pleito ou outras medidas cabíveis, conforme o caso.
Cumpra-se.
Ato contínuo: O artigo 98, § 1º, do Novo CPC, foi o responsável por elucidar o âmbito de abrangência da gratuidade de justiça, contando com nove incisos, ou seja, há um rol de quais atos processuais são abrangidos pela benesse da Gratuidade da Justiça, desobrigando o beneficiário de adiantar as custas.
Importante ressaltar a possibilidade expressa introduzida pelo Novo CPC (nos §§ 5º e 6º do Artigo 98), do magistrado modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma parcial, ora conferindo à parte a possibilidade de pagar as despesas de forma parcelada.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente para arcar com as custas iniciais, podendo ser juntados, dentre outros: 1 - cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. 2 - último contracheque ou documento similar; 3 - extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente; 4 - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Advirto, desde já que: O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024).
Saliento que existe a possibilidade desse Juízo deferir parcialmente o benefício da Gratuidade, com redução das custas processuais iniciais, nos termos do § 5º, artigo 98, CPC, inclusive com parcelamento, devendo a parte autora requerer tal benesse, se entender por plausível, e que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, as custas manter-se-ão integrais.
REMÍGIO, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
16/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:43
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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