TJPB - 0878314-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 08:02
Decorrido prazo de LENILDO REGIS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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24/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/03/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 05:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0878314-07.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENILDO REGIS DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: LENILDO REGIS DA SILVA Endereço: Rua Doutor Maurílio de Almeida_**, 151, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-658 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 24/03/2025 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/03/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0878314-07.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: LENILDO REGIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS - PR112394 Promovido(a): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que teve sua conta na plataforma Instagram desativada, sob o fundamento genérico de violação às normas da comunidade.
Requer a concessão de tutela antecipada para que lhe seja devolvido o acesso ao perfil @lenildo_ofc.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
O requerente juntou aos autos a tela informativa de desabilitação da conta, destituída de qualquer outro elemento de prova.
Mesmo as telas de solicitação de suporte ao Instagram são meramente informativas.
E a simples desativação de conta não caracteriza, ipso facto, o perigo de dano, a ensejar o deferimento da medida antecipatória.
Não há nos autos notícia de que a conta do autor tenha sido hackeada, utilizada para objetivos ilegais/infames, ou que de qualquer modo atinja a honra e o bom nome do detentor do perfil.
Não há, igualmente, informação (comprovada) de que o autor utilize a rede social de forma profissional.
Desse modo deve ser ouvida a parte contrária para que informe as razões da desativação da conta, para que este Juízo conhecer a lide no seu aspecto total e avaliar se legítima ou ilegítima a desativação, tratando-se de questão de mérito.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:30
Determinada a citação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
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17/12/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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