TJPB - 0802357-58.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MONTADAS CAMARA MUNICIPAL em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 03:44
Decorrido prazo de JONAS DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:44
Decorrido prazo de FAGNER JUNIOR DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de RAMALHO ANTONIO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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23/12/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 00:30
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802357-58.2024.8.15.0171 Promovente: RAMALHO ANTONIO DE SOUZA Promovido(a): FAGNER JUNIOR DA SILVA e outros SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAMALHO ANTÔNIO DE SOUZA contra FAGNER JÚNIOR DA SILVA e JONAS DE SOUZA, objetivando suspender a vigência e os efeitos das Leis Municipais n.º 653, n.º 654 e n.º 655, todas de 12 de novembro de 2024, sob alegação de vícios no processo legislativo e incompatibilidade das normas com princípios constitucionais e administrativos.
O impetrante alega que, no dia 11 de novembro de 2024, durante sessão ordinária da Câmara Municipal de Montadas, foram deliberados, de forma irregular, três projetos de lei de autoria do Prefeito Jonas de Souza: o Projeto de Lei n.º 42/2024, que tratava da reestruturação organizacional de secretarias municipais; o Projeto de Lei n.º 43/2024, que consolidava e reorganizava o quadro funcional de servidores comissionados; e o Projeto de Lei n.º 44/2024, que consolidava e reorganizava o quadro funcional de servidores efetivos.
Tais projetos foram votados e aprovados na mesma sessão, apesar de não estarem previamente incluídos na ordem do dia, e foram sancionados no dia seguinte, convertendo-se nas Leis Municipais n.º 653, n.º 654 e n.º 655.
Aponta também que o regime de urgência utilizado para a tramitação dos projetos não foi formalmente requerido nem aprovado pela Câmara, em flagrante violação ao Regimento Interno e à Lei Orgânica Municipal.
Ainda segundo o impetrante, o prazo regimental de 14 dias para tramitação de matérias em regime de urgência não foi observado, sendo que os projetos foram deliberados e sancionados em apenas 8 dias, o que configura evidente desrespeito às normas legislativas locais.
Além das irregularidades formais, o impetrante sustenta que as Leis Municipais impugnadas apresentam graves vícios materiais e violam princípios constitucionais, como o da moralidade administrativa, da continuidade administrativa e da impessoalidade.
Argumenta que as alterações promovidas pelas normas visam prejudicar principalmente a nova gestão municipal eleita, que assumirá o cargo em 2025, por meio de manobras políticas que restringem a discricionariedade administrativa do novo Prefeito. É o importa relatar.
Decido.
A Lei n.º 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo e dá outras providências, estabelece, em seu artigo 1º, que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
O artigo 10 da mencionada lei, por sua vez, estabelece que “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Em relação à possibilidade de controle judicial do processo legislativo, é importante ressaltar que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, tal controle somente é possível, no mandado de segurança, sobre aspectos formais do processo legislativo.
A propósito, vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI.
INVIABILIDADE. 1.
Não se suporta, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação).
O que a jurisdição do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min.
Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).
Nessas situações, em que a violência de inconstitucionalidade está diretamente relacionada a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisdição do STF, porque visa a correção da interferência já existente concretizada no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua aprovação final ou não. 2.
Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe abranger o parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangentes e mais eficientes, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por meio de mandato de segurança. 3.
A intervenção preliminar do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade.
Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso.
Partir da suposição teria significado menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado.
E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4.
Mandado de segurança indeferido. (STF -MS 32033, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PÚBLICO 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROJETO DE LEI.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE COMPATIBILIDADE MATERIAL ENTRE O PROJETO E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é cabível mandado de segurança contra tramitação de projeto de lei ou de emenda à Constituição que contrarie norma constitucional que discipline o processo legislativo ou cláusula pétrea.
O titular do direito líquido e certo ao devido processo legislativo é o parlamentar.Discussão acerca de Projeto de Lei que suprime o Sistema de Assistência à Saúde no Município de Gravataí.Projeto que revoga dispositivos da Lei Municipal nº 3.587/2015, sendo privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre organização administrativa.
Ausência de violação ao devido processo legislativo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal.
Ofensa dos termos do Projeto ao art. 71 da LOM que não pode ser objeto de mandado de segurança, por se tratar de exame de compatibilidade material, a ser debatido pelos edis.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-21 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 04/09/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2019) (Grifei) AGRAVO INTERNO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROJETO DE LEI.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite a impetração de mandado de segurança para controle de constitucionalidade prévio, uma vez que a análise dos aspectos materiais da proposta de Lei configura interferência do Judiciário no processo legislativo.
Reconhece-se, todavia, a possibilidade do uso do writ para rechaçar afronta às normas constitucionais regentes do processo legislativo, representadas por vícios formais do projeto de lei ou de seu andamento, circunstância que parece não se apresentar na espécie.
Não provimento do recurso. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2061130-20.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 24/04/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 25/04/2024) (Grifei) Embora seja admissível, em situações excepcionais, o controle de legalidade e constitucionalidade do processo legislativo por meio do mandado de segurança, tal controle encontra limites quando o processo legislativo já está concluído, o que ocorre com a sanção e publicação da norma.
No caso concreto, a irregularidade apontada pelo impetrante busca, em essência, invalidar as Leis Municipais n.º 653, 654 e 655, de 12 de novembro de 2024, sob o fundamento de vícios formais no processo legislativo.
Contudo, ao pretender extirpar diretamente as leis já aprovadas e publicadas, o pedido recai sobre "leis em tese", escapando ao controle preventivo que justificaria a aplicação da exceção apontada pelo impetrante.
Dessa forma, o presente caso se amolda perfeitamente à Súmula 266 do STF, que veda a utilização do mandado de segurança para questionar normas em caráter geral e abstrato, como ocorre na hipótese em análise.
Assim dispõe a referida súmula: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” Ainda, a respeito da vedação da utilização do mandado de segurança para o controle abstrato: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA 1.267/2017 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ATO COATOR ABSTRATO.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 266/STF.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A portaria questionada é dotada de generalidade e abstração, vedando "a cobrança, pelas empresas prestadoras, de taxas de serviço negativas às empresas beneficiárias do Programa Alimentação do Trabalhador". 2.
Não havendo destinatário concretamente individualizado, inexiste direito individual a ser protegido pela ação constitucional, incidindo na hipótese a Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no MS: 24255 DF 2018/0098861-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/02/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) (Grifei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA 266/STF. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança que tem como pedido autônomo o de que a autoridade coatora "se abstenha de aplicar a Lei Complementar nº 613/2019 por ser flagrantemente ilegal, inconstitucional e imoral sua redação" (fl. 24, e-STJ). 2.
O Tribunal de origem denegou a segurança, aplicando ao caso a Súmula 266/STJ: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.? 3.
No Recurso Ordinário, o impetrante defende, mais uma vez, que"a lei deve ser cassada e suspensa"(fl. 289, e-STJ), requerendo a concessão de ordem para que"a autoridade coatora se abstenha de aplicar a Lei Complementar nº 613/2019 por ser flagrantemente ilegal, inconstitucional e imoral sua redação"(fl. 295, e-STJ). 4.
Apesar de afirmar se insurgir contra os efeitos concretos da Lei Complementar 613/2019, o impetrante não os demonstra.
O ato apontado como coator na petição inicial é a própria Lei Complementar 613/2019, que alterou a Lei Complementar 560/2014. 5.
A concessão da segurança para cassar ou para determinar, com eficácia geral, a não aplicação de lei, representaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, a, da Constituição Federal.
Acertada a decisão do Tribunal de origem que aplicou ao caso a Súmula 266/STF. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 66073 MT 2021/0085989-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA 266/STF. 1.
A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança para questionar leis em tese, como ocorre no caso dos autos, em que se objetiva, como se nota na petição inicial, a declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais.
Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." 2.
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas em casos idênticos à ao aqui examinado: RMS 64.120/BA, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.9.2020; RMS 63.744/BA, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.8.2020; RMS 63.731/BA, rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.8.2020; e RMS 63.594/BA, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.8.2020. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64910 BA 2020/0281662-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (Grifei) Ademais, destaca-se que as leis questionadas possuem caráter geral e abstrato, pois tratam de reestruturações administrativas amplas, envolvendo a reorganização de cargos e competências no âmbito municipal.
Além disso, seus efeitos práticos, até o momento, não atingem diretamente o impetrante, já que dizem respeito, predominantemente, a atribuições e funções inerentes à esfera do Poder Executivo.
Dito isto, tem-se que a pretensão do impetrante não é resguardada por meio de mandado de segurança, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial.
Por fim, importa ressaltar a desnecessidade de intimação do impetrante para manifestar-se quanto à inadequação da via eleita, isso porque desde a inicial já mencionou os fundamentos jurídicos para o remédio constitucional utilizado, ou seja, defendia que a hipótese enquadrava-se à exceção de legitimidade excepcional do parlamentar para impetrar mandado de segurança para coibir ato praticado durante o processo legislativo, o que, como já mencionado, não se aplica ao caso concreto dado o encerramento do processo legislativo.
Ante o exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial e declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via eleita.
Condeno o autor ao pagamento das custas, as quais já foram recolhidas.
Sem honorários.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
16/12/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:22
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 00:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/12/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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