TJPB - 0802603-61.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0802603-61.2024.8.15.0201 [Dissolução] REQUERENTE: PAULO SERGIO TAVARES DE SOUZA, VERONICA DE MELO SILVA. .
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por PAULO SERGIO TAVARES DE SOUZA e VERÔNICA DE MELO SILVA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o casal afirma ter casado sob o regime de comunhão parcial de bens, não ter prole nem bens comuns a partilhar, tampouco possibilidade de reconciliação.
Por fim, requerem o divórcio e ambos renunciam aos alimentos recíprocos.
Informam que não houve alteração do nomes ao se casarem.
Com a inicial, juntaram documentos.
Dispensada a intervenção do Ministério Público, tendo em vista inexistir interesse de incapaz (arts. 178, inc.
II, e 698, CPC). É o breve relatório.
Decido.
Após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, não há mais que se apurar tempo de separação ou culpa, bastando a intenção inequívoca das partes ou de um deles de se divorciar.
O caráter potestativo desse direito torna inexigível qualquer requisito para sua decretação, bastando o requerimento limitado à prova do casamento e à vontade de sua dissolução.
Nos termos da legislação pátria (art. 226, § 6º, CF, art. 1.571, CC, e art. 24, Lei nº 6.515/77), o divórcio põe termo ao casamento.
In casu, os autores contraíram adotando o regime de comunhão parcial de bens.
O intento de encerrar o matrimônio é manifesto e comum aos consortes, que informam não haver prole nem patrimônio comum a partilhar.
Ambos renunciaram ao alimentos recíprocos ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido e, via de consequência, DECRETO a dissolução do vínculo matrimonial.
Por fim, homologo o acordo firmado com relação aos alimentos recíprocos.
Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade judiciária (arts. 98 e ss, CPC).
P.
R.
I.
O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, p. único, do CPC.
Certifique-se.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, para as averbações necessárias.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta sentença FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, Código de Normas Judicial da CGJ).
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
16/12/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 11:51
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
16/12/2024 11:35
Homologada a Transação
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10/12/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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