TJPB - 0802332-52.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:06
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 09:10
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 08:57
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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12/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:49
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:41
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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16/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:47
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802332-52.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovida para pagamento das custas processuais finais, cuja guia encontra-se no Id. 107396695, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
INGÁ 7 de fevereiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
07/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/01/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802332-52.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA CABRAL TEIXEIRA, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação de indenização por danos morais” em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos.
Foi concedida a gratuidade judiciária à autora (Id. 103510577).
No curso do feito, as partes formalizaram acordo extrajudicial e requereram a sua homologação (Id. 106603648 - Pág. 1/3). É o breve relatório.
Decido.
O caso em desate envolve direito disponível, de natureza patrimonial.
As partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, não se evidenciando vícios no consentimento.
O objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes, sem indícios de fraude.
Ausente irregularidade na forma, tanto por não haver forma prescrita para tanto, como por não ser defeso em lei.
A autocomposição, portanto, observou os preceitos legais, é louvável e se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Inclusive, o Código Civil estatui que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840).
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
III, “b”, CPC), HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (Id. 106603648 - Pág. 1/3).
Sem condenação em honorários, pois não houve sucumbência (Precedentes1).
Com relação às custas, dispensa-se de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC, mas tal dispositivo legal não atinge as custas iniciais (ainda que o pagamento inicial não tenha sido exigido de pronto, por conta da gratuidade concedida à parte autora) - Precedentes2.
Assim, considerando a transação, as custas devem ser divididas igualmente entre as partes, considerando o valor do pacto, cuja cobrança ficará suspensa em relação à autora, em face da gratuidade judiciária (arts. 90, § 2º, e 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Calculem-se as custas tomando por base o valor do acordo (R$ 700,00) e, em seguida, intime-se o promovido (BANCO AGIBANK S/A) para recolher 50% (cinquenta por cento) do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto da quantia e sua inscrição na dívida ativa.
Aguarde-se a confirmação do depósito do valor acordado.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Nos casos de extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC, em razão de acordo celebrado entre as partes, não é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não há sucumbência.” (TJDF - AC 0708097-48.2020.8.07.0010, Relator ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, J. 15/07/2021) “Diante da solução consensual do conflito e à míngua de vencido e vencedor, é descabida a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da parte requerida se a proposta ofertada, aceita e homologada não contemplou previsão diversa.” (TJDF - AC 07072181120208070020 DF 0707218-11.2020.8.07.0020, Relator ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/05/2021, 6ª Turma Cível, DJE 14/06/2021) 2“APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
IRRESIGNAÇÃO.
ART. 90, § 3º DO CPC.
CARTÓRIO PRIVADO.
IRRELEVÂNCIA.
AUTOR HIPOSSUFICIENTE.
CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS.
CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. valores DEVIDoS.
ART. 90 § 2º DO cpc.
DISTRIBUIÇÃO PRO RATA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. jurisprudência deste tribunal. sentença mantida por outros fundamentos.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas.- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e § 1º CPC).Recurso de apelação não provido.” (TJPR - APL 0012796-16.2019.8.16.0170, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) “Agravo de instrumento.
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Acordo homologado antes da sentença.
Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária de ingresso, tendo havido a dispensa somente do recolhimento das custas remanescentes.
Alegação dos agravantes de que na sentença que homologou o acordo houve expressa dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais diferidas que não se enquadram como custas remanescentes.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (TJSP - AI 21635633920238260000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 04/07/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO COMINATÓRIA CONTRA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO – TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES ANTES DA SENTENÇA – DISPENSA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES E NÃO INICIAIS – ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO – SENTENÇA CORRETA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não se pode confundir inexigibilidade com isenção.
Até porque, conferir interpretação extensiva ao referido artigo comprometeria a própria constitucionalidade da norma, impondo-se no caso a aplicação do § 2º do art. 90 do CPC com relação às custas iniciais.
II - A decisão recorrida revela-se adequada, pois limitou-se a aplicar o disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015.
E o texto é claro quando refere que a dispensa será das custas remanescentes e não das iniciais.” (TJMS - AC 08128666720188120001, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson, 2ª Câmara Cível, J. 13/08/2019, DJ 14/08/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADA ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES.
CUSTAS INICIAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CUSTAS REMANESCENTES.
O código de processo civil de 2015, em seu art. 90, § 2º, determina que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente", pelo que não merece reparo a sentença de origem.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJRS - AC *00.***.*88-64 RS, Relator: Giovanni Conti, 17ª Câmara Cível, J. 22/02/2018, DJ 28/02/2018) -
29/01/2025 10:00
Homologada a Transação
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29/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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13/01/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802332-52.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 17 de dezembro de 2024.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/12/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2024 11:08
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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13/11/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CABRAL TEIXEIRA - CPF: *41.***.*08-00 (AUTOR).
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13/11/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2024 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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