TJPB - 0875193-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 16:35
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MARTINS DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0875193-68.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Compensação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito] Promovente: AUTOR: MARIA FRANCISCA MARTINS DOS SANTOSPROCURADOR: JOAO MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378, Promovido(a): REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
DAS PRELIMINARES 1.1.1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O caso é de extinguir o feito, sem julgamento de mérito, em razão da incompetência deste juízo para conhecer do feito.
Constata-se que tando a parte Autora quanto a parte Promovida possuem domicílio fora da cidade de João Pessoa/PB, portanto, ambos situados em Comarca diversa desta Capital.
Deflui-se que a autora reside na Cidade de Santa Rita, ao passo que a ré tem domícilio em São Paulo-SP.
Assim, não há justificativa para ajuizamento da ação nesta Comarca, se a parte autora e a parte demandada não residem em João Pessoa.
Importante mencionar que o Enunciado 89 do FONAJE permite a extinção do processo por incompetência territorial e que esta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa e, se reconhecida, o processo será extinto sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 51, III da lei 9099/95: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Destarte, não há como entender de forma diversa, pois nítido está que o foro competente para esta demanda não é a Comarca de João Pessoa.
Deste modo, é de ser decretada a incompetência do juízo para extinguir o processo sem julgamento do mérito, em virtude da incompetência pela violação do princípio do juiz natural.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) SUSCITAR de ofício a PRELIMINAR obstativa do regular processamento deste feito perante o 8º Juizado Especial Cível e, em consequência da incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, III, da Lei Nº. 9.099/95; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito -
16/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
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14/12/2024 16:03
Juntada de
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29/11/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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