TJPB - 0877862-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ADALGISO FERREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de TWANNE APARECIDA FIGUEIREDO MELO em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 18:45
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 01:24
Publicado Edital em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ADALGISO FERREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:15
Decorrido prazo de TWANNE APARECIDA FIGUEIREDO MELO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:44
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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11/07/2025 07:43
Expedição de Edital.
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10/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ADALGISO FERREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:33
Decorrido prazo de TWANNE APARECIDA FIGUEIREDO MELO em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:37
Juntada de Petição de cota
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28/06/2025 08:07
Publicado Edital em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Edital
2º EDITAL Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0877862-94.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por TWANNE APARECIDA FIGUEIREDO MELO em face de DJANE SOUTO DA SILVA e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de DJANE SOUTO DA SILVA e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
TWANNE APARECIDA FIGUEIREDO MELO.
João Pessoa, 25 de junho de 2025.
ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE.
Juiz(a) de Direito.
IVONE VIEIRA LOPES SILVA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
25/06/2025 10:08
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 08:59
Expedição de Edital.
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15/06/2025 22:56
Juntada de Petição de cota
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12/06/2025 00:13
Publicado Edital em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:57
Expedição de Edital.
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15/05/2025 07:46
Decorrido prazo de TWANNE APARECIDA FIGUEIREDO MELO em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:30
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 10:12
Juntada de Petição de cota
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05/05/2025 11:03
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2025 22:23
Juntada de Petição de cota
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02/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:29
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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25/04/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 14:58
Determinado o arquivamento
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25/04/2025 14:58
Determinada diligência
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24/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/04/2025 09:40
Decorrido prazo de ADALGISO FERREIRA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:30
Determinada diligência
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17/03/2025 12:30
Deferido o pedido de
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13/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:04
Juntada de Petição de cota
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24/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:17
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de DJANE SOUTO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/01/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:00
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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13/01/2025 13:13
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 13:13
Recebida a emenda à inicial
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13/01/2025 13:13
Determinada diligência
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07/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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25/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:28
Determinada diligência
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20/12/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
TWANNE APARECIDA FIGUEIREDO MELO, qualificado, por Advogado, ajuizou ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA em face de DJANE SOUTO DA SILVA, igualmente qualificado, e em favor da interditada ANA PAULA DOS SANTOS BEZERRA, alegando os fatos contidos na inicial.
RELATADO.
D E C I D O.
Requer o autor substituição da curatela de sua irmã, pois o seu genitor, atual curador, não tem mais condições de exercer a função.
A questão trazida refere-se à competência, em razão de que a ação de interdição tramitou em outra vara.
Como a ação principal de interdição tramitou na 3ª Vara de Família, e entendendo este magistrado que existe caráter de acessoriedade entre a ação de substituição de curatela e a ação de interdição, entendo que esta Vara não é competente para apreciar o feito.
Conforme jurisprudência pátria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
CONFLITO SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CABIMENTO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR QUE TEM NATUREZA ACESSÓRIA.
JULGAMENTO EM UM JUÍZO DIVERSO QUE PODERÁ TRAZER PREJUÍZO AO CURATELADO.
BENEFÍCIO EM SE MANTER OS ATOS POSTERIORES À INTERDIÇÃO NO MESMO JUÍZO QUE JULGOU ESTA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0058135-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.05.2022) “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - CURATELA - PREVENÇÃO - JUÍZO DA INTERDIÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE NOMEOU O CURADOR - ACOLHER O CONFLITO 1.
O art. 55, §3º do CPC prevê que serão reunidas para julgamento as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. 2.
Para que sejam resguardados os direitos do curatelado, o juízo que determinou a interdição se torna prevento para conhecer as ações acessórias, mesmo após o trânsito em julgado da ação inicial. 3.
Tratando-se o feito de origem de ação de substituição de curador, a competência é do juízo em que tramitou a interdição. 4.
Conflito acolhido.” (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.254532-9/000, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023) Sendo assim, declaro a incompetência desde juízo e determino a remessa dos autos à 3ª Vara de Família.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 09:46
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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16/12/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:32
Declarada incompetência
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15/12/2024 18:52
Juntada de Petição de informação
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15/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/12/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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