TJPB - 0801303-64.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:02
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801303-64.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais proposta por PEDRO PEREIRA DOS SANTOS contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com o objetivo de obter, em sede de tutela de urgência, a devolução em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria de forma supostamente indevida e a reparação por danos morais.
A parte autora alega que jamais autorizou ou contratou qualquer serviço com a ré, embora desde 2024 tenham sido realizados descontos mensais no valor de R$ 42,36 diretamente de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento, já que é idoso, aposentado e possui como única fonte de renda um salário-mínimo.
Argumenta que tais descontos ocorreram de forma arbitrária e ilegal, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e a normas do Banco Central do Brasil, além de serem praticados com má-fé, dada sua condição de pessoa de baixa instrução.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita, deferido o pedido de Tutela de urgência e invertido o ônus da prova (Id.
Num. 97645512).
Ofício do INSS respondendo a determinação da suspensão dos descontos (Id.
Num. 100736687).
Devidamente citado, a parte ré se manteve inerte.
Em Decisão (Id.
Num. 105412269) a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas teve sua revelia decretada.
Intimadas para produzirem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
MÉRITO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Pelo princípio do livre convencimento motivado e considerando o desinteresse das partes na produção de provas, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Pois bem, a associação tem responsabilidade jurídica determinada pelo art. 186 do CC, segundo o qual "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação entre a associação e seus associados não configura um vínculo jurídico de natureza consumerista, já que não há fornecimento habitual e oneroso de produtos ou serviços, com fins lucrativos.
Assim, no que diz respeito a desconto de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas sobre benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, o art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, permite desde que autorizadas por seus filiados: "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." (grifo nosso) No caso em particular, a parte autora alega que teriam sido efetivados descontos em seu benefício previdenciário, sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO CAAP", em favor da parte ré.
Sustenta, no entanto, desconhecer qualquer serviço/filiação com a ré, não tendo autorizado pagamento de contribuições ou descontos mediante dedução em benefício previdenciário em favor da aludida ré.
Nessa esteira, à luz do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, a regularidade do desconto em favor de associações ou entidades sindicais é de natureza volitiva (não obrigatório) e pressupõe a autorização do beneficiário, algo que seria facilmente demonstrado pela retenção e pela apresentação de documentos com a autorização por escrito do associado/beneficiário, ônus do qual o réu não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC.
Cabe ressaltar ainda que apesar de devidamente citado (Id.
Num. 99671612), a parte ré não se manifestou, recaído sobre si as consequências do art. 344 do Código de Processo Civil implicando, diante sua ausência, a presunção de que as alegações do autor quanto a ilegalidade da filiação são verdadeiras.
Portanto, diante dos fatos apresentados e do disciplinamento legal, tenho por demonstrada a irregularidade do desconto/dedução no benefício previdenciário da parte autora, que deve ser suspenso/cancelado pelo réu.
Da Repetição do Indébito e Dano Moral O dano material se constata do “histórico de créditos” emitido pelo INSS (Id.
Num. 93852102), que demonstra o desconto mensal no valor de R$ 42,36.
Conforme orientação do e.
STJustiça firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé.
Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro.
Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de relação jurídica inexistente, sobretudo considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idoso.
Outrossim, não se pode desconsiderar que os descontos reduziram ainda mais os módicos benefícios de aposentadoria da parte autora que recebia ao tempo do primeiro desconto a quantia líquida de R$ 1.412,00 (Id.
Num. 93852102), tendo-a privado de valores indispensáveis à sua sobrevivência, já que o importe mensal descontado (R$ 42,33) equivale a mais de 3% (três por cento) de seu benefício.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA SOB O TÍTULO "CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ¿ ACOLHER".
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
TEMA 1076, DO STJ.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise do cabimento da majoração dos danos morais, na fixação do evento danoso como termo inicial dos juros de mora e na fixação dos honorários de forma equitativa. 2.
Do quantum indenizatório - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 2.000,00 (quinhentos reais) mostra-se apropriado para atender às particularidades do caso vertente, valor este que se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes.
Destarte, não há o que se falar em reforma do decisum neste ponto, eis que o valor indenizatório atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto da reparação por dano moral, que deve ser utilizado como nudge jurídico preventivo. 3.
Dos juros de mora - Acerca dos juros de mora incidentes sobre o dano moral, conforme entendimento sumulado pelo STJ, estes fluem desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, como é a hipótese dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente (Súmula 54, do STJ). 4.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais - Na hipótese dos autos, aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e danos morais) para remunerar o serviço do profissional da advocacia, resultará em quantia diminuta, motivo pelo qual a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, conforme tese fixada no Tema 1076 do STJ.
Assim, resta alterada a sentença para condenar a parte ré em R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários sucumbenciais. 5.
Recurso da autoral conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02036414820238060071 Crato, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DE INDENIZAÇÃO REDUZIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não tendo o requerido demonstrado a efetiva filiação da autora na associação, deve ser considerado inexistente o débito relacionado àqueles descontos.
Tendo os descontos ocorridos, evidente sua responsabilidade pelos danos sofridos.
II - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, sem seu consentimento ou aprovação.
Valor da indenização reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em atenção às particularidades da causa. (TJ-MS - Apelação Cível: 08092657420238120002 Dourados, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 25/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024).
Entretanto, não se pode desconsiderar que o desconto impugnado poderia ter sido suspenso a requerimento da própria parte, mediante requerimento ao INSS, já que se trata de desconto classificado como eletivo, ou seja, não obrigatório.
Desse modo, considerando todos os referidos fatores, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Na hipótese sub examine, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para, em consequência: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 623.598.381-0), sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO CAAP", devendo o réu diligenciar o seu cancelamento, caso ainda ativo; b) CONDENAR o promovido a restituir a parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 623.598.381-0) sob a rubrica " CONTRIBUIÇÃO CAAP", em dobro, com incidência da correção monetária pelo INPC e juros de mora 1% ao mês, ambos, desde a consignação de cada contribuição até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/09/2024), quando incidirá a nova redação do art. 406 do CC, ou seja, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui juros e correção. c) CONDENAR, ainda, o demandado a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês do evento danoso (primeiro desconto) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/09/2024), quando incidirá a nova redação do art. 406 do CC, ou seja, com aplicação da taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), até a prolação da sentença, a partir de quando incidirá a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 10% (dez por cento) do valor das custas processuais, ficando a promovida condenada em 90% (noventa por cento).
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo 10% do valor crédito do advogado da promovida e 90% do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Ficam suspensas a exigibilidade dos débitos da autora e da parte ré (art. 51 do Estatuto do Idoso²) – custas processuais e honorários advocatícios - diante da justiça gratuita concedida (§ 3º do art. 98 do CPC).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em Substituição Legal ¹ “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. ² Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) -
16/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo n° 0801303-64.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Como é bem de ver, devidamente citada, a parte promovida deixou fluir, in albis, o prazo contestacional.
Assim sendo, decreto a revelia do promovido, com a incidência de seus efeitos legais.
Intime-se a parte autora para ciência e para especificação de provas, em cinco dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
16/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:38
Decretada a revelia
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12/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 10:01
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2024 20:41
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 19:33
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2024 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 12:20
Determinada a citação de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU)
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01/08/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*52-04 (AUTOR).
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16/07/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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