TJPB - 0877589-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de PREDIO ATTUALE RESIDENCE em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0877589-18.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: PREDIO ATTUALE RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: GEFFERSON MICHEL COSTA GONCALVES DE MELO - PB25750 Promovido(a): EXECUTADO: MAX EMANNUEL LIMA CARTAXO DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 372,30 e Taxa Extra no valor de R$ 147,99.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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