TJPB - 0803235-50.2023.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 11:28
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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25/07/2025 09:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 07:56
Conclusos para decisão
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24/07/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 12:22
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 01:17
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:30
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803235-50.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] RÉU: BRUNO LOPES DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EVIDENCIADO.
QUALIFICADORA DA ESCALADA CONFIGURADA POR PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO, SENDO PRESCINDÍVEL A PERÍCIA.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DE REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º DO CP) EM FURTO QUALIFICADO (TEMA 1087 DO STJ).
CONDENAÇÃO.
A conduta do réu, que escalou muro para ingressar em unidade de saúde e se dirigiu a uma sala com produtos, configura o início da execução do crime de furto qualificado, e não mera violação de domicílio, sendo a intervenção policial a causa da não consumação.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
O Órgão do Ministério Público, no uso das suas atribuições (artigo 129, inciso I), com apoio no inquérito policial incluso, oferece denúncia em face de BRUNO LOPES DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 155, §1º e §4º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que, no dia 16 de maio de 2023, precisamente às 02:00hs, nas dependências da Unidade de Saúde da Família, no bairro do Grotão, nesta Capital, BRUNO LOPES DA SILVA foi preso em flagrante ao tentar subtrair coisas alheias móveis, para si ou para outrem, durante período noturno e mediante escalada, sendo impedido por circunstâncias alheias a sua vontade.
Compendia-se dos autos em anexo que, no supramencionado dia, hora e local, a guarnição da guarda municipal realizava campana em conjunto com a segurança da unidade de saúde, momento que o denunciado foi flagrado pulando o muro do local e se dirigindo até a sala de material de limpeza, onde juntou alguns objetos, possivelmente para levá-los.
Ressalta-se que, o denunciado foi surpreendido pelos guardas municipais antes de evadir do local, sendo constatado que pretendia subtrair alguns bens da unidade de saúde.
Diante dos fatos, o denunciado foi autuado e preso em flagrante, sendo conduzido à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.
Na Delegacia, as testemunhas foram ouvidas e narraram a conduta praticada pelo denunciado.
Perante autoridade policial, o denunciado afirmou que havia entrado no local apenas para dormir.
Eis o que relata a denúncia.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 23.04.2024 (ID: 89270760).
O réu não foi encontrado para citação pessoal e, citado por edital, não compareceu ao processo, assim, o processo foi suspenso, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal.
Ademais, foi decretada a prisão preventiva do réu, em face da quebra das medidas cautelares impostas em audiência de custódia (Id 108602588).
Após informação do cumprimento do mandado de prisão (Id 111986927), o acusado foi devidamente citado (Id 112198307) e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (Id 115175551).
Designada audiência de instrução (ID: 115418662).
Habilitação de Advogada em favor do réu (Id 115500827).
Durante a audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu.
Não houve requerimento de diligências.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram as alegações finais oralmente (ID: 116360012).
O Ministério Público, em suas alegações finais orais, requereu a desclassificação do crime de tentativa de furto qualificado (artigo 155, §§ 1º e 4º, II, c/c artigo 14, II do Código Penal) para o crime de violação de domicílio qualificada pelo período noturno (artigo 150, § 1º do Código Penal).
Argumentou que, embora o réu, Bruno Lopes da Silva, tenha confessado ter entrado sem permissão na unidade de saúde durante a noite, não ficou demonstrado o início da execução do crime de furto.
Segundo os depoimentos dos guardas municipais e o interrogatório do réu, ele não foi encontrado com nenhum objeto do local em sua posse, nem chegou a separar bens para subtrair Diante da desclassificação para um crime com pena mínima de seis meses, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, caso os antecedentes do réu permitam.
Por fim, concordou com o pedido da defesa pela concessão da liberdade provisória ao acusado, com a condição de que ele mantenha seu endereço atualizado junto à justiça.
Por sua vez, a defesa, em suas razões derradeiras, concordou com a tese do Ministério Público de que não houve crime de furto, nem mesmo em sua forma tentada, e reforçou o pedido de absolvição.
A advogada ressaltou que o réu não praticou nenhum ato inicial de subtração e se encontrava em um "estado deplorável de entrega ao vício".
Ademais, alegou dúvidas sobre a efetiva configuração do crime de violação de domicílio, questionando se o local estava de fato fechado ou se era acessível, e lamentou a falta de um aditamento anterior na denúncia que permitisse uma melhor apuração desses fatos.
Por fim, a defesa requereu a absolvição do acusado com base no artigo 386 do Código de Processo Penal e reiterou o pedido de liberdade para que ele possa aguardar os demais atos do processo em liberdade Antecedentes criminais atualizados.
Eis o relatório.
Passo a decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
O Ministério Público imputou ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 155, § 1º e 4º, II , c/c, o art. 14, II, ambos CP, todos do CP.
In verbis: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise dos depoimentos colhidos em esfera judicial, sob o crivo do contraditório: Sandro Alex da Costa Silva (Guarda Municipal), relatou que aquela unidade de saúde do grotão estava sofrendo diversos furtos; praticamente duas vezes por semana; que foi passado pela diretoria de operação decidido fazer uma espécie de uma campana; que foram para o local e ficou a noite lá, em uma salinha; que visualizaram que alguém tinha entrado; que o individuo começou a escalar a grade que cerca a unidade de saúde; que de lá já tinham sido furtados notebooks, computadores, medicamentos, etc; que quando ele entrou já foi direto para uma sala; que quando ele adentrou na sala, seguraram ele; que ele não apresentou resistência; que fizeram a prisão em flagrante; que ele não estava com objeto que pertencesse à unidade de saúde; que ele tinha escalado e adentrado na unidade de saúde; que a unidade de saúde não estava em funcionamento ao público; que já era tarde da noite, entre 23h e 02h; que chegaram lá era por volta das 19h, já era noite; que nessa hora já não tinha atendimento ao público; que pegaram a chave com a direção e entraram lá; que não deu tempo ele separar alguma coisa; que ele entrou e estava indo para uma sala onde tinha produtos de limpeza; que não conhecia o acusado; que na hora ele não disse se tinha praticado furtos anteriores; que depois que ele foi apreendido não houve mais furtos lá; que não pegaram nada na mão dele; que o individuo estava muito magro e informou que estava com problema de drogas, acredita que crack; que não lembra se ele pediu socorro; que ele disse ser usuário de crack; que a prefeitura tinha um programa antes da pandemia, para pessoas nessa situação; que o acusado pulou para adentrar na unidade; que é possível escalar; que ele subiu na grade e pulou; que ele se dirigiu até a sala da limpeza; que a porta da sala estava aberta; que tinha uma sandália que deu certinho nele; acredita que já era de outro dia; que reconhece o acusado presente em audiência.
Raphael Williams de Moraes (Guarda Municipal), relatou que a campana se deu porque esse posto estava sendo invadido constantemente e sendo furtado; que por volta das 3h30m o acusado adentrou ao posto e foi rendido; que se encontraram em algumas salas separadas; que ele adentrou em uma das salas, acredita que com o intuito de furtar; que ele não tinha nada nas mãos; que ele não disse que furtava, mas disse que tinha costume de entrar na unidade para dormir; que tem um muro bastante alto com uma grade; que ele escalou a grade e pulou o muro; que ele assumiu que estava drogada, era usuário de crack; que ele não tempo; que ele assumiu que estava adentrando no posto para dormir; que ajudou a render ele; que ele não estava com objetos; que ele adentrou o posto e chegou a entrar na sala, mas não levou nada; que quando ele entrou na sala, o agente apontou a arma para ele; que ele correu em direção ao agente; que o agente teve que imobilizar ele para ele cair no chão; que questionaram e ele disse que queria morrer, que não aguentava a vida; que ele disse que a droga estava levando sua vida embora.
Bruno Lopes da Silva, em seu interrogatório, relatou que na época não conseguiu ter autocontrole; que tinha acabado de ir morar na rua; que tinha uma muretinha e a grade; que escalou a grade e entrou; que tinha a sandália, mas não era dele; que ia deitar abaixo de duas lavanderias; que foi aí que lhe prenderam; que já estava quase deitado mesmo e acabou que ele lhe prendeu; que foi entre meia-noite e duas da manhã; que entrou lá realmente para dormir; que a intenção era sair da chuva; que quando colocou as mãos no chão já foi abordado; que hoje se encontra livre das drogas; que está arrependido.
COM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO (ART. 155, CP) Inicialmente, cumpre destacar que o crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal, ocorre quando o agente delitivo subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem violência ou grave ameaça.
Segundo a classificação doutrinária, o furto é um crime comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
Infere-se da denúncia e dos depoimentos colhidos em juízo, que é imputado ao acusado a prática de uma tentativa de furto qualificado pela escalada em repouso noturno.
O guarda municipal Sandro Alex da Costa Silva, relatou que a unidade de saúde do Grotão vinha sofrendo furtos frequentes, ocorrendo cerca de duas vezes por semana, com o furto de itens como notebooks, computadores e medicamentos.
Em resposta, a diretoria de operação da Guarda Municipal organizou uma campana no local.
Durante a vigilância, realizada durante a noite, entre 23h e 2h, os guardas visualizaram um indivíduo escalando a grade para entrar no posto de saúde, que já estava fechado para o público.
O homem foi diretamente a uma sala de limpeza, que estava com a porta aberta, momento em que foi detido pelos guardas.
Ele não ofereceu resistência e foi preso em flagrante.
No momento da abordagem, o suspeito não portava nenhum objeto pertencente à unidade de saúde, pois, segundo o guarda, não teve tempo de separar nada.
O homem, que aparentava estar muito magro, relatou ser usuário de crack.
Foi encontrada uma sandália no local que serviu no acusado, levando o guarda a acreditar que poderia ser de uma visita anterior.
Após a prisão, os furtos na unidade de saúde cessaram.
O guarda municipal reconheceu o acusado durante a audiência.
Raphael Williams de Moraes relatou que a campana no posto de saúde foi motivada por invasões e furtos constantes.
Por volta das 3h30, o acusado entrou no local escalando a grade e o muro, sendo rendido ao entrar em uma sala.
Ele não portava objetos e, ao ser questionado, afirmou que costumava entrar na unidade para dormir e não para furtar.
Segundo o guarda, o acusado correu em direção a um agente que lhe apontava a arma, sendo necessário imobilizá-lo.
O homem, que assumiu ser usuário de crack, disse que queria morrer, pois não aguentava mais a vida que levava por causa das drogas.
Em seu interrogatório, Bruno Lopes da Silva confessou ter entrado no local ao escalar a grade, mas afirmou que sua intenção era apenas dormir e se abrigar da chuva.
Relatou que, na época, não tinha autocontrole por ter acabado de ir morar na rua.
Segundo ele, foi preso no exato momento em que se preparava para deitar embaixo de umas lavanderias, entre meia-noite e duas da manhã.
Pois bem.
Analisando os fatos narrados no instrumento inquisitorial revela que a conduta do acusado ultrapassou, de forma inequívoca, a fronteira dos atos preparatórios, adentrando com clareza na fase de execução do crime de furto.
Primeiramente, o ato de escalar a grade e pular o muro para ingressar na Unidade de Saúde constitui a própria realização da qualificadora da escalada, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Em se tratando de um furto qualificado por um meio de execução específico, a utilização desse meio não pode ser vista como um mero ato preparatório.
A escalada, no caso, é parte integrante do modus operandi descrito pelo tipo penal qualificado. É um ato que, por sua natureza, já demonstra o início da agressão ao patrimônio tutelado, pois representa a superação de uma barreira de proteção disposta pelo estabelecimento, sendo, portanto, um ato de execução.
A ação da guarda municipal foi a circunstância externa que interrompeu o iter criminis em um ponto intermediário: após o início da execução, mas antes da efetiva inversão da posse e, portanto, antes da consumação.
A conduta de BRUNO LOPES DA SILVA se amolda, assim, perfeitamente à definição legal de tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Diante do exposto, vê-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas através do Auto de Prisão em Flagrante, bem como por meio dos depoimentos testemunhais colhidos na fase de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborado pela confissão parcial do réu.
Quanto à consumação, verifica-se que não houve a inversão da posse, tendo em vista a presença dos guardas municipais, de tal sorte que o resultado naturalístico, previsto para o crime, não ocorreu de forma plena por circunstâncias alheias a vontade do agente, razão pela qual deve-se ter por reconhecida o instituto da tentativa.
No que tange à qualificadora da escalada, inserta §4º, inc.
II, do art. 155 do CP, restou devidamente demonstrada, pois se caracteriza através do uso de uma via anormal de acesso a res furtiva, desde que o fato implique esforço incomum ou manejo de instrumentos como escadas e cordas.
Os guardas municipais foram uníssonos em afirmar que o acusado escalou uma grade para conseguir pular o muro.
O próprio réu, em suas declarações, afirmou que para pular o muro precisou escalar a grade.
Assim, já comprovada a escalada por outros meios de provas, faz-se desnecessário a realização da perícia.
Vejamos a jurisprudência: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FURTO.
DOSIMETRIA.
FRAÇÕES NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a sentença condenatória por furto qualificado, com qualificadoras de concurso de agentes e escalada, com base em depoimentos.
A defesa alegou vícios processuais e pleiteou a reforma da decisão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da dosimetria da pena e na análise da legalidade das qualificadoras aplicadas.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4.
Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5.
As qualificadoras foram demonstradas por depoimentos, sendo o contexto fático-probatório inconteste. 6.
A jurisprudência permite a valoração negativa de antecedentes com base em condenações anteriores, mesmo que não configurem reincidência. 7.
A revisão da dosimetria da pena é restrita a casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
IV.
RECURSO DESPROVIDO. (EDcl no HC n. 879.299/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL E PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS E APTAS A COMPROVAR A QUALIFICADORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Com arrimo na interpretação sistemática dos arts. 158, 167 e 171, todos do CPP, é cediço por esta Corte Uniformizadora que nos crimes materiais não transeuntes será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo eventual confissão do acusado. 2.
Entrementes, nas hipóteses excepcionais em que não houver ou quando tenham desaparecido os vestígios ou, ainda, quando as circunstâncias do caso concreto não mais permitirem sua análise direta por expert, tem reputado esta Corte, sob a égide do subjacente sistema da persuasão racional das provas, plasmado no art. 155, caput, do CPP, que outros elementos de convicção, a exemplo da prova testemunhal, podem suprir-lhe indiretamente a justificada falta. 3.
Em acréscimo, ao endossar a possibilidade de arrefecimento do sistema tarifário probatório, incidente nos crimes que deixam vestígios, esta Corte Superior já pontou que, excepcionalmente, afigura-se possível a comprovação indireta da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do CP quanto esta estiver evidenciada por suficientes elementos de convicção angariados aos autos. 4.
Na espécie, a Corte estadual reputou ser inconteste a prova da escalada, consubstanciada nas declarações dos guardas municipais, que presenciaram o réu escalar a saída da residência; na declaração da vítima de existir tapumes até o telhado, que foram danificados, e na própria confissão do réu, na fase inquisitiva e em juízo, ao declarar que escalou os tapumes da residência em reforma para adentrar no recinto e tentar cometer o crime de furto. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.064.313/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) No que tange à majorante do repouso noturno, inserto no §1º, do art. 155 do CP, é de sabença comezinha que a causa de aumento de pena incide objetivamente, por considerar ser o período noturno de maior probabilidade de êxito na subtração, diante da redução da vigilância sob o patrimônio, independentemente de ocorrer em local residencial ou comercial.
Ocorre que, de acordo com o Tema 1087 do STJ, a mencionada causa de aumento de pena não se aplica ao furto qualificado: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).” Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO.
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO.
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE.1.
Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento.2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.3.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo qu e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade.4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) A causa de aumento de pena do repouso noturno é aplicada porque o período noturno é marcado por uma diminuição da vigilância sobre a propriedade, o que facilita a concretização do crime.
No entanto, o furto qualificado já tem uma pena mais grave, por isso a majorante do repouso noturno não pode ser aplicada.
Diante das provas colhida nos autos, que demonstrou inequivocamente a prática do furto qualificado na modalidade tentada, com a superação de obstáculos pela escalada e o início dos atos executórios, revela-se inviável o acolhimento do pleito Ministerial de desclassificação para o crime de violação de domicílio.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR BRUNO LOPES DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, §4º, II, c/c o art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena.
Ressalte-se o entendimento do STJ acerca do aumento fracionário de 1/8 entre a pena mínima e máxima: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO.
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
ACÓRDÃO EM CONSON NCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de furto, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2.
Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) A culpabilidade mostra-se reprovável, porém, inerente ao tipo penal.
Antecedentes: o réu tem antecedentes que não podem ser utilizado como reincidência, visto que o trânsito em julgado do processo ocorreu após a prática dos fatos deste feito, processo de n. 0807165- 50.2021.8.15.2002 (trânsito em julgado: 06/02/2025).
Assim, conforme entendimento das cortes superiores, negativo a presente circunstância judicial, diante dos maus antecedentes.
Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020.) Não foram colhidos elementos que possibilitaram uma análise mais acurada da Conduta Social e da Personalidade.
Os motivos, embora injustificáveis, estão limitados pela natureza do delito.
As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal.
Não houve consequências, posto que o acusado foi detido ao adentrar no estabelecimento.
Comportamento da vítima, não teve qualquer influência no delito.
Assim, na presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), e, constatando que o crime de furto qualificado tem pena definida de 02 (dois) a 08 (oito) anos, de reclusão, além de multa, FIXO A PENA BASE EM 02 (DOIS) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO 20 (VINTE) DIAS MULTA.
AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª FASE) O réu confessou parcialmente a prática delitiva, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, inc.
III, alínea “d’, do Código Penal.
Dessa forma, atenuo a pena, fixando-a no mínimo legal, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO 10 (DEZ) DIAS MULTA.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO (3ª FASE) Considerando a TENTATIVA, ocasião na qual o acusado foi detido logo após invadir o local, diminuo a pena em seu grau máximo 2/3 (dois terços), nos termos do parágrafo único do art. 14, do CP, resultando em uma pena DEFINITIVA DE 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS-MULTA.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena.
O valor do dia/multa a que se refere à pena pecuniária atribuída ao réu deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor.
Incabível a substituição da pena aplicada por restritivas de direito e também o sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelos arts. 44 e 77 do CP, respectivamente, uma vez que o réu possui maus antecedentes (circunstância negativa), 0807165- 50.2021.8.15.2002 (trânsito em julgado: 06/02/2025).
A reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Contudo, no caso, o bem não chegou a ser subtraído, não havendo dano patrimonial a ser reparado.
DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa.
A representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.
Verifico que o réu foi condenado a uma pena de 08 (oito) meses de reclusão, com a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda.
Com efeito, a manutenção do acusado em prisão preventiva, enquanto a sentença lhe garantiu um regime mais brando, fere o princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, configurando-se como constrangimento ilegal.
A medida cautelar não pode ser mais severa que a própria condenação.
Ademais, o acusado foi preso mediante a quebra de medidas cautelares impostas em audiência de custódia, com seu comparecimento ao processo e o fim da instrução processual, não há mais os motivos que ensejaram sua custódia preventiva.
Dessa forma, DEFIRO o pedido da defesa e, por conseguinte, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de Bruno Lopes da Silva.
Conforme requerido pelo parquet, INFORMO AO ACUSADO QUE, A PARTIR DE HOJE, CASO NÃO MANTENHA O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO E/OU NÃO COMPAREÇA AOS ATOS DESTE PROCESSO, E APÓS OUVIDO O MPPB, PODERÁ ESTE JUÍZO DECRETAR-LHE NOVA PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura, ainda que com óbice, a fim de que o acoimado seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregado, observando o que estabelece a resolução nº. 108, do CNJ, no tocante a eventual óbice, se for o caso, deve ser comunicado ao Juízo respectivo.
NO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DEVERÁ O RÉU SER INTIMADO DA SENTENÇA.
Prazo para cumprimento: 24 horas.
PORTANTO, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA EM LIBERDADE.
TRANSITADA EM JULGADO: 1 – Remetam-se os BI’s à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. 2 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 3 – Expeça-se Guia de Recolhimento para a Vara de Execução competente, encaminhando cópia de comprovante de fiança, se houver. 4 – Intime-se a vítima para o que dispõe o § 2o do art. 201 do CPP, se houver.
Condeno o réu às custas processuais, esclarecendo que qualquer pedido de isenção deverá ser requerido ao Juízo das Execuções Criminais, pois que é o competente para a cobrança..
Cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
18/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 10:53
Revogada a Prisão
-
18/07/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 10:57
Juntada de informação
-
16/07/2025 12:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/07/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
12/07/2025 00:56
Decorrido prazo de RAPHAEL WILLIAMS DE MORAES PEIXOTO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:56
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DA COSTA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:55
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2025 21:13
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 09:50
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:19
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/07/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
30/06/2025 21:30
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803235-50.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] RÉU: BRUNO LOPES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se conforme decisão de Id 112009900, abrindo vista dos autos ao Defensor Público para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
26/06/2025 15:13
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:46
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:52
Apensado ao processo 0807517-66.2025.8.15.2002
-
08/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 09:17
Determinada a citação de BRUNO LOPES DA SILVA - CPF: *92.***.*67-18 (REU)
-
06/05/2025 09:17
Revogada decisão anterior Mero expediente (11010) datada de 25/02/2025
-
06/05/2025 05:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:52
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 19:52
Juntada de informação
-
03/03/2025 07:15
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2025 21:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 00:31
Juntada de Petição de cota
-
25/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:22
Juntada de informação
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:16
Publicado Edital em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 7ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0803235-50.2023.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Furto Qualificado] RÉU:BRUNO LOPES DA SILVA O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de BRUNO LOPES DA SILVA, brasileiro, solteiro, pasteleiro, natural de Maceió/AL, nascido em 25/09/1993, (30 anos de idade), filho de Rita e Cássia Lopes Cavalcante e de Eriston Alves da Silva, inscrito no CPF nº *92.***.*67-18, atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NA FORMA DO ART 396 DO CPP, PRAZO DE 10 DIAS, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso no artigo 155, §1º e §4º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro e para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume.
Eu, NIELZA MARIA ABREU DIONISIO, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024. -
17/12/2024 11:09
Expedição de Edital.
-
17/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:07
Expedição de Edital.
-
17/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:59
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:34
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 19:16
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 19:12
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 18:57
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
05/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 21:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:02
Recebida a denúncia contra BRUNO LOPES DA SILVA - CPF: *92.***.*67-18 (REU)
-
23/04/2024 10:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/04/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 22:11
Juntada de Petição de denúncia
-
11/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 11:35
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:38
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 18/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
15/09/2023 13:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 02:04
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 13:09
Distribuído por dependência
-
16/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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