TJPB - 0807636-58.2024.8.15.2003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:27
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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06/03/2025 01:55
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:18
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 09:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/02/2025 09:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/02/2025 09:35 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:07
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0807636-58.2024.8.15.2003 AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que foi surpreendida com a negativação do seu nome por um débito junto à ré.
Que a dívida já fora objeto do processo de n° 0804686-58.2019.8.15.2001 que tramitou no 6º Juizado Especial Cível da Capital e o débito fora declarado inexistente.
Que, novamente, a ré negativou o nome da autora de forma indevida.
Requereu tutela de urgência para que seja baixada a restrição.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil).
Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, conforme cópia integral juntada ao ID. 105593508, foram discutidos os débitos referentes ao mesmo contrato tendo sido os pedidos da parte autora julgados parcialmente procedentes e declarou a inexistência dos débitos inseridos pela parte promovida em relação ao contrato de n° 1032190.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela provisória pretendida na inicial pela parte autora, e DETERMINO a parte ré que, em até 5 (cinco) dias após intimada desta decisão, proceda com a baixa da restrição referente aos débitos oriundos do contrato de nº 1032190.
Obrigação que deverá ser mantida até posterior decisão ou final sentença.
Como multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pela parte ré, estipulo o valor de R$ 200,00 diários, até o valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das responsabilidades civis e criminais.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/02/2025 09:35 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/01/2025 10:51
Expedição de Carta.
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20/12/2024 00:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0807636-58.2024.8.15.2003 AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a cópia completa do processo de nº 0804686-58.2019.8.15.2001.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, faça-se conclusão para decisão urgente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/12/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 07:36
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/12/2024 18:50
Determinada a redistribuição dos autos
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21/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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17/11/2024 13:53
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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