TJPB - 0876287-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:41
Juntada de informação
-
09/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:11
Determinada Requisição de Informações
-
09/06/2025 18:11
Determinada diligência
-
30/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:05
Juntada de informação
-
05/05/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 07:28
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 07:25
Juntada de informação
-
25/03/2025 21:45
Deferido o pedido de
-
25/03/2025 21:45
Determinada diligência
-
12/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:52
Juntada de informação
-
12/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876287-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0876287-51.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: WILLIAM DOS SANTOS AZEVEDO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida por Banco Volkswagem S.A(59.***.***/0001-49); com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, WILLIAM DOS SANTOS AZEVEDO, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante dos autos.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
Determino o seguinte: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
P.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120517113230700000098602652 1.INICIAL Documento de Comprovação 24120517113331700000098602654 2.DEPOSITÁRIO PARAÍBA Documento de Comprovação 24120517113478700000098602655 3.ATA- ESTATUTO Documento de Comprovação 24120517113607000000098602657 4.PROCURAÇÃO VOLKS Procuração 24120517113738200000098602658 5.SUBS VOLKS Substabelecimento 24120517113862500000098602659 6.CONTRATO Documento de Comprovação 24120517113991100000098602660 7.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24120517114203400000098602661 8.TELA SNG E DETRAN Documento de Comprovação 24120517114331800000098602662 9.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 24120517114453500000098602663 10.
DOCUMENTO Documento de Comprovação 24120517114576500000098602664 11.
DOCUMENTO Documento de Comprovação 24120517114705800000098602665 Despacho Despacho 24120521573700000000098611668 Expediente Expediente 24120521573787200000098611670 Certidão Certidão 24120607323042400000098618106 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 24120914080676300000098729533 337790 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Outros Documentos 24120914080693000000098729536 337790 OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24120914080753200000098729538 337790 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24120914080824500000098729539 337790 COMPROVANTE OJ Documento de Comprovação 24120914080890900000098729540 337790 COMPROVANTE GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24120914080947800000098729541 CLS Informação 24121607034606400000099041656 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24121607034606400000099041656, Documento de Comprovação: 24120914080947800000098729541, Documento de Comprovação: 24120914080890900000098729540, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24120914080824500000098729539, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24120914080753200000098729538, Outros Documentos: 24120914080693000000098729536, Petição: 24120914080676300000098729533, Certidão: 24120607323042400000098618106, Expediente: 24120521573787200000098611670, Despacho: 24120521573700000000098611668] -
17/12/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:06
Determinada diligência
-
17/12/2024 00:06
Deferido o pedido de
-
17/12/2024 00:06
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 07:03
Juntada de informação
-
09/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
-
05/12/2024 21:57
Determinada diligência
-
05/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008573-44.2016.8.15.0011
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Ariclenes de Araujo
Advogado: Rebeca Delfino Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:50
Processo nº 0809606-85.2024.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Ricardo Correia Lima Cariry
Advogado: Braz Fernandes de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2024 16:20
Processo nº 0809606-85.2024.8.15.0001
Ricardo Correia Lima Cariry
Delegacia Especializada de Acidentes de ...
Advogado: Braz Fernandes de Oliveira Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 16:02
Processo nº 0802141-35.2024.8.15.0321
Damiao Joao do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 11:47
Processo nº 0802141-35.2024.8.15.0321
Damiao Joao do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 14:39