TJPB - 0802141-35.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:46
Baixa Definitiva
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10/02/2025 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/02/2025 07:11
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802141-35.2024.8.15.0321 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE: DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB/PB 27.690 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB/PE 26.687 Vistos etc.
DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Santa Luzia, que indeferiu a inicial e declarou extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S/A. “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, com fundamento no art. 485, I do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.” (ID 32045158) Nas razões de seu inconformismo (ID 32045160), o apelante alega nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa por violação dos arts. 9º, 10 e 321, do CPC, e da inequívoca existência de interesse processual, pois os objetos contratuais e causas de pedir são distintas nas ações intentadas pela parte autora/apelante, por fim a inexistência de comprovação de litigância abusiva nos termos da recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Contrarrazões no ID 32045162.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Verifica-se dos autos que na decisão de ID 32045156, assim determinou: “Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.CITE-SE a parte promovida – ELETRONICAMENTE e/ou na impossibilidade POR CARTA COM AR – para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação.
Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo de quinze (15) dias.” Sendo prolatada a sentença combatida que extinguiu o feito sem resolução de mérito indeferindo a inicial (ID 32045158).
Feitas tais digressões, verifico que o recurso merece prosperar para anular a sentença.
Explico.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo a quo está aplicando a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ de maneira incorreta.
O art. 3º da referida recomendação é clara: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário,incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
O anexo B, possui lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva onde não consta extinção do feito, mas sim medidas a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância.
Por oportuno, vejamos os precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito - Cumprimento de sentença - Extinção por satisfação do crédito - Irresignação do exequente/autor - Alegação de saldo remanescente - Preliminar de nulidade de atos processuais por Cerceamento de defesa - Encaminhamento ex officio dos autos à Mais. - Possibilidade - Busca da verdade real, a fim de evitar enriquecimento sem causa - Estabelecimento de novo parâmetro para a correção monetária do valor da condenação pelo dano moral - Divergência com o estabelecido na Sentença exequenda - Afronta a coisa julgada - Ausência de intimação do exequente para se manifestar acerca da decisão que estabeleceu novo parâmetro - Acolhimento da preliminar - Nulidade dos atos processuais - Cassação da sentença - Provimento - Em observância ao devido processo legal e, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, as partes devem ser intimadas acerca das decisões interlocutórias, ainda mais quando é o caso de estabelecimento de novo parâmetro para a incidência da correção monetária, divergindo do determinado na sentença exequenda - Tal realidade enseja a pronúncia da nulidade, porque não há como considerar válido o ato realizado de forma diversa da prescrita pela lei, se o mesmo não alcançou sua finalidade (Art. 277 do CPC).
O flagrante prejuízo para a ampla defesa inviabiliza o aproveitamento do ato praticado (Art. 283, parágrafo único do CPC). (TJ-PB 0000120-53.2014.8.15.0521, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS.
NULIDADE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO DE OFICIO.
As publicações e intimações de atos processuais representam medida essencial ao regular andamento do feito, por meio das quais se dá ciência às partes dos atos praticados, a fim de que possam requerer o que for de direito, exercendo o contraditório e assegurando o devido processo legal.
A falta de publicação e intimação das partes acerca de decisão interlocutória proferida nos autos acarreta a nulidade parcial do processo, exigindo-se o retorno à comarca de origem para regular prosseguimento a fim de sanar o vicio e assegurar o devido processo legal.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade decorrente da ausência de intimação de atos processuais pode ser reconhecida de oficio e a qualquer tempo processual. (TJ-MG - AC: 10342130089952001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/11/2015, Data de Publicação: 04/12/2015) Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento, observando as medidas constantes no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:09
Conhecido o recurso de DAMIAO JOAO DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*07-27 (APELANTE) e provido em parte
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11/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:47
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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