TJPB - 0808209-88.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:41
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:05
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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04/05/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 22:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de LARISSA MARIA MELO MOURA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 01:07
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo: 0808209-88.2024.8.15.0001 Natureza: Obrigação de Fazer Autora: LARISSA MARIA MELO MOURA Réu: CESED – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA S E N T E N Ç A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORA CURSANDO O CURSO DE MEDICINA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROMOVIDA.
PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO E COLAÇÃO DE GRAU DO CURSO, EM FACE DA APROVAÇÃO DA AUTORA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM PEDIATRIA, NO PROCESSO SELETIVO DO ENARE - EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA.
LARGO ADIANTAMENTO DO CURSO DA AUTORA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CAPACIDADE ACADÊMICA E AMADURECIMENTO INTELECTUAL DA AUTORA, PERMITINDO ACESSO A NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO, EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Art. 208, inciso V) E A LDB (Art. 4º, inciso V).
POSSIBILIDADE, POR IGUAL, DE ABREVIAÇÃO DO CURSO POR EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS, NA FORMA DO ART. 47, § 2º, da LDB.
SOMA DE RAZÕES JURÍDICAS PARA A ANTECIPAÇÃO DO CURSO E COLAÇÃO DE GRAU DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
A autora acima indicada, qualificada nos autos, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da instituição de ensino também indicada, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que (i) é aluna regularmente matriculada no curso de Medicina pela universidade ré, no 12º e último período, já tendo integralizado 7.080 horas da matriz curricular de um total de 8.000 horas, ou seja, um percentual de 88,5% de toda a grade curricular do curso, possuindo um CRE – Coeficiente de Rendimento Escolar de 8,27 (oito vírgula vinte e sete), conforme histórico escolar e demais documentos escolares acostados; (ii) Que, no entanto, foi aprovada no Programa de Residência Médica em Pediatria da Universidade Federal da Paraíba, tendo sido convocado para apresentar a documentação necessária para matricular-se nesse Programa mediante convocação realizada nesse último dia 16/03/2024; (iii) Que faz jus à abreviação de seu curso em face da aprovação nesse concurso público e em face de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, com base no art. 47, § 2º, da LDB.
Requereu então, em sede de tutela de urgência e no mérito, que seja a universidade ré compelida a adotar todas as medidas cabíveis para a antecipação da colação de grau e expedição de seu certificado de conclusão do curso de Medicina da autora, de modo que possa apresentá-lo para fins de matrícula no Programa de Residência para o qual foi aprovado.
Acostou, dentre outros documentos, documentos pessoais e os documentos mencionados neste relatório e ao longo desta decisão, dentre eles especialmente: Histórico Escolar (Id.
Num. 87292830); Edital do ENARE 2023/2024 (Id.
Num. 87292828); Convocação da autora em aplicativo do ENARE, EBSERH e/ou UFPB (Id.
Num. 87292826).
Por meio de petição de emenda à inicial de Id.
Num. 87330109, acostou ainda: A) E-mail expedido pela Secretaria de Residência Médica da UFPB – COREME / CCM / UPFB comunicando a convocação da autora, através do ENARE, para “assumir uma vaga no Programa de Pediatria da UFPB”, num prazo de 48(quarenta e oito) horas (Id.
Num. 87330109); B) EDITAL Nº 70, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 – 4ª EDIÇÃO DO EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA (2023/2024), constando a aprovação da autora para a Residência Médica de Pediatria do Hospital Universitário Lauro Wanderley da Universidade Federal da Paraíba na 16a posição, inicialmente para cadastro de reserva (Id.
Num. 87330103 - Pág. 249); C) Convocações dos candidatos mais bem classificados aprovados na mesma residência, dentre eles a candidata aprovada na 15a posição Ana Cecília Gadelha Pires (Id.
Num. 87330107 - Pág. 1 / 10); D) Convocação da autora para a residência em tela, por meio do ENARE (id.
Num. 87330107 - Pág. 11).
Despacho inicial deste Juízo determinando a emenda da inicial, a fim de a autora ACOSTAR os autos: A) Edital ENARE de aprovação da autora na residência médica em tela; B) Comprovação efetiva de que a autora tenha logrado aprovação dentro do número de vagas do certame, ou então que tenha sido convocada para a Residência em face de prévia desistência de outros candidatos mais bem classificados; C) Prazo para a eventual matrícula da candidata - O que foi devidamente cumprido pela autora.
Decisão de tutela de urgência concedida (Id. 87336394).
Regularmente citada, a parte promovida não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (Id. 89792797).
Manifestação da parte autora informando que a parte ré cumpriu a tutela de urgência deferida por este juízo e pugnando, na ocasião, pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO 1) DA REVELIA DO PROMOVIDO No caso em apreço, verifica-se de início que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, primeiramente por força da decretação da revelia da promovida, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Com efeito, o demandado foi regularmente citado (ID, Num. 87355647 - Pág. 1/2), no entanto manteve-se inerte.
Por outro lado, para além disso, sendo certo que a revelia não implica necessariamente na procedência total da ação, o feito também comporta julgamento por se tratar de matéria de direito, sendo despicienda a produção de outras provas nos autos.
Passo então ao exame de mérito da demanda, 2) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL / CONFIRMAÇÃO DEFINITIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA De análise atentade todos os autos, assim como exposto na decisão de tutela de urgência proferida por este Juízo, considero, sem maiores delongas, que, à vista da causa de pedir deduzida em juízo e de toda a documentação trazida com a inicial, a autora faz jus à antecipação da colação de grau de seu curso de Medicina e à expedição do correspondente diploma ou certificado de conclusão do curso, como pleiteado na inicial e nessa referida decisão de tutela de urgência de Id. 87336394.
Com efeito, conforme relatado acima, conforme se extrai dos autos e da documentação trazida com a petição inicial e conforme ainda pontificado por este Juízo na decisão de tutela de urgência citada, observa-se primeiramente que a autora é aluna regularmente matriculado no curso de Medicina pela universidade ré, no 12º e último período, já tendo integralizado 7.080 horas da matriz curricular de um total de 8.000 horas, ou seja, o elevado percentual de 88,5% de toda a grade curricular do curso.
Mais ainda, considerando-se que o semestre letivo teve início nos primeiros dias de janeiro de 2024, conforme comunicado interno de Id.
Num. 87292829 - Pág. 2, já cursou mais do que 02(dois) meses inteiros de carga horária de suas derradeiras disciplinas – Sendo verossímel, portanto, a sua afirmação constante na inicial de que já teria concluído a disciplina de Ginecologia e Obstetrícia II, faltando tão somente a disciplina de Pediatria II.
De toda sorte, é certo ainda que essas são as duas únicas disciplinas restantes a que se matriculou em seu derradeiro semestre letivo de 2024.1.
Possui ainda um CRE – Coeficiente de Rendimento Escolar razoável, de 8,27 (oito vírgula vinte e sete), conforme histórico escolar de Id.
Num. 87292830 - Pág. 1 e seguintes e demais documentos escolares acostados.
Por outro lado, contudo, o fato é que a autora foi aprovada em Programa de Residência Médica em Pediatria, em processo seletivo do ENARE – Exame Nacional de Residência, sob organização da EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, inicialmente em cadastro de reserva, e então, após a desistência dos candidatos mais bem classificados, convocada para assumir uma vaga nessa Residência Médica e então apresentar a documentação necessária para a sua matrícula – dentre eles o diploma ou certificado de conclusão do curso – desde a última data de 16/03/2024, até à data de hoje, 18/03/2024, às 18:06h, conforme documentos acostados pela autora, notadamente com a petição de emenda à inicial retro, quais sejam: A) E-mail expedido pela Secretaria de Residência Médica da UFPB – COREME / CCM / UPFB comunicando a convocação da autora, através do ENARE, para “assumir uma vaga no Programa de Pediatria da UFPB”, num prazo de 48(quarenta e oito) horas (Id.
Num. 87330109); B) EDITAL Nº 70, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 – 4ª EDIÇÃO DO EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA (2023/2024), constando a aprovação da autora para a Residência Médica de Pediatria do Hospital Universitário Lauro Wanderley da Universidade Federal da Paraíba na 16a posição, inicialmente para cadastro de reserva (Id.
Num. 87330103 - Pág. 249); C) Convocações dos candidatos mais bem classificados aprovados na mesma residência, dentre eles a candidata aprovada na 15a posição Ana Cecília Gadelha Pires (Id.
Num. 87330107 - Pág. 1 / 10); D) Convocação da autora para a residência em tela, por meio do ENARE (id.
Num. 87330107 - Pág. 11).
Registre-se ainda que a aprovação em comento outorga ainda aos classificados a fruição de uma bolsa de residência no valor de R$ 4.106,90, conforme edital do processo seletivo em seu item 21.1 (Id.
Num. 87292828 - Pág. 29).
Ora, não passando desapercebido a este magistrado a notória expansão do número de faculdades de medicina ocorrida nos últimos anos no país – e consequentemente também do número de residências médicas – e que tal fato possa ditar vindouras alterações na análise jurídica do mérito escolar da aprovação em residências médicas de alunos ainda concluintes, passando a ficar fortemente calcada na própria conquista acadêmica específica alcançada, caso concreto a caso concreto, certo é que, muito embora o êxito alcançado in casu tenha ocorrido inicialmente como cadastro de reserva e a autora tenha sido convocada apenas após a desistência dos candidatos anteriores, deve-se reconhecer que a autora foi aprovada em certame público unificado nacional de residências (ENARE), logrando convocação para importante residência médica em Pediatria em uma universidade federal, qual seja a UFPB, em conquista profissional e pessoal certamente digna de elogios.
Nesse prisma, tenho assim que três são as razões jurídicas que ditam a antecipação do curso da autora neste presente caso concreto.
De fato, em primeiro lugar, tão-só os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade (i) já ditam a necessidade de que todos os ritos burocráticos da universidade promovida, necessários para situações comuns, sejam quebrados diante da situação especial em tela e (ii) já outorgam à autora direito a que todas as providências administrativas-escolares para a antecipação da colação de grau e expedição do certificado de conclusão do curso / diploma sejam ultimados.
Nesse sentido, vejam-se os julgados a seguir, aplicáveis diretamente ou mutatis mutandis ao presente caso concreto: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EMISSÃO DE DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, restou provado que o impetrante é aluno concluinte do curso de Direito, ministrado pela Faculdade do Vale do Juruena, e foi aprovado em concurso público promovido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Assim, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a antecipação da colação de grau e a emissão do diploma. 2.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10001123220204013606, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 09/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/06/2021 PAG PJe 09/06/2021 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E ENTREGA DE DIPLOMA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Demonstrado nos autos que a agravante foi aprovada em todas as disciplinas do curso e apenas aguarda a colação de grau, resta possível a antecipação desta e do respectivo diploma em virtude de aprovação em concurso público. (TJ-MS - AI: 14074552620208120000 MS 1407455-26.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020) ADMINISTRATIVO.
CURSO DE ENGENHARIA AGRONÔMICA.
ANTECIPAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DA MONOGRAFIA E COLAÇÃO DE GRAU.
APROVAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.
Sentença que concedeu a ordem para determinar a apresentação antecipada da monografia final e a colação de grau em favor de estudante de Agronomia, aprovado e nomeado em concurso público para Engenheiro Agrônomo do INCRA. 2.
A negativa da Universidade em adiantar tais eventos acadêmicos afronta o princípio da razoabilidade, sobretudo quando restou demonstrado pelo aluno a necessidade premente da documentação comprobatória da conclusão do curso para fins de posse em cargo público.
Remessa Obrigatória improvida. (TRF-5 - REOMS: 98670 RN 2006.84.01.001173-4, Relator: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto), Data de Julgamento: 02/08/2007, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 10/09/2007 - Página: 486 - Nº: 174 - Ano: 2007) Sob outro prisma, e em segundo lugar, assevere-se ainda que a aprovação no processo seletivo público do Programa de Residência em comento já revela capacidade acadêmica e amadurecimento intelectual notável da autora, o que se coaduna com a previsão na Constituição Federal (Art. 208, inciso V) e na LDB (Art. 4º, inciso V) de acesso aos níveis mais elevados de ensino, in casu, a conclusão de seu curso superior: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (. ..) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (…) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Em suma, portanto, tenho que a aprovação no citado processo seletivo público pela autora polariza toda a fundamentação constitucional e legal para a antecipação pretendida e todas as ações escolares e administrativas que a universidade deve adotar doravante, em conformidade com a presente decisão.
Finalmente, e em terceiro lugar, compreendemos igualmente que a autora também faria e faz jus à antecipação de sua colação de grau e expedição do certificado de conclusão / diploma por também fazer jus à abreviação do curso por extraordinário aproveitamento nos estudos, na forma do art. 47, § 2º, da LDB.
Veja-se, in verbis, esse artigo: Art. 47. §2º.
Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Com efeito, a própria aprovação no concurso público em tela já revela extraordinário aproveitamento nos estudos por parte da parte autora requerente.
Por outro lado, de análise de seu histórico escolar, percebe-se que possui razoável CRE – Coeficiente de Rendimento Escolar, de 8,27 (oito vírgula vinte e sete), corroborando a sua adequação à citada passagem legislativa da LDB, especialmente no contexto de sua aprovação na Residência Médica em tela.
A propósito dessa possibilidade de abreviação do curso por extraordinário aproveitamento escolar e em virtude de aprovação em concurso pública, vejam-se os julgados a seguir: ADMINISTRATIVO.
FACULDADE DE DIREITO.
APRESENTAÇÃO DE MONOGRAFIA FINAL.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 47, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 9.394/96 E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SJ/CE que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por ARTEMISO CONDE GOIS FILHO contra a COORDENADORA DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE SETE DE SETEMBRO, concedeu a segurança para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que recebesse o depósito da monografia do impetrante junto à referida Faculdade e adotasse todas as medidas administrativas no sentido de convocar Banca Examinadora Especial para avaliar a sua monografia e, na hipótese de sua aprovação, procedesse à sua colação de grau em 07/01/2013, emitindo-se o Certificado de Conclusão no curso de Direito. 2.
A matéria posta em questão fica restrita à análise da possibilidade ou não da antecipação da colação de grau do impetrante no curso de Direito, para que seja possível a sua investidura em cargo público. 3.
A documentação acostada aos autos evidencia que o impetrante faltava apenas apresentar sua Monografia para a conclusão do seu curso de Direito, o que já restou cumprido, inclusive, tendo sido aprovado, e que está na iminência de assumir o cargo público pretendido, o qual foi aprovado e classificado, já tendo também cumprido toda a carga horária do curso de formação respectivo. 4.
O impetrante obteve provimento judicial assecuratório de sua antecipação de colação de grau no Curso de Direito, junto a Faculdade Sete de setembro/CE. 5.
O art. 47, parágrafo 2º, da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação) permite aos alunos com extraordinário aproveitamento escolar, demonstrado através de provas e outros instrumentos de avaliação a antecipação de colação de grau, com vistas às suas inscrições nos quadros profissionais das entidades representativas de classe, objetivando o exercício da profissão, sendo, pois, o caso do impetrante.
Mormente tendo sido aprovado no concurso de nível superior de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará. 6.
Esta Corte vem julgando sobre a questão dos autos no mesmo sentido da sentença de fls. 228/233, considerando que pode haver a antecipação extraordinária da colação de grau, nos termos da Lei nº. 9.394/96. 7.
Diante da peculiaridade do caso, a antecipação da conclusão do curso do impetrante está de acordo com o que dispõe o parágrafo 2º, do art. 47, da Lei nº. 9.394/96, e o depósito da monografia do impetrante junto à referida Faculdade, com a convocação da Banca Examinadora Especial para avaliação da sua monografia e, na hipótese de sua aprovação, à sua colação de grau antecipada e emissão do Certificado de Conclusão no curso de Direito, estão em conformidade com os princípios da razoabilidade e do livre exercício da profissão. 8.
Remessa oficial não provida. (TRF-5 - REO: 161779020124058100, Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, Data de Julgamento: 23/07/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 26/07/2013) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ARTIGO 47, § 2º DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSOLIDADO.
APLICAÇÃO.
I - A impetrante é aluna concluinte do curso de Enfermagem da UNIFAP, mas em razão de greve de professores ocorrida de março a agosto de 2012 sucedeu atraso na conclusão do curso e a fim de tomar posse no cargo público de Enfermeira do Governo do Estado do Amapá requereu antecipação do curso, lançamentos de notas, colação de grau e expedição de diploma.
II - Cumpridos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, afigura-se juridicamente possível a antecipação da colação de grau e, consequentemente, a expedição de diploma de graduação no curso superior em Enfermagem, principalmente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a impetrante necessita do diploma para tomar posse em concurso público de nível superior.
III - Entendimento jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido de que é permitida a antecipação da colação de grau, com a emissão do diploma, para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
IV - Ademais, cabível a aplicação na espécie da teoria do fato consolidado, porquanto deferida a medida liminar em janeiro de 2014 a desconstituição dessa situação não se recomenda.
V - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00003192420144013100 0000319-24.2014.4.01.3100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/05/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/05/2017 e-DJF1) ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO SUPERIOR.
ARTIGO 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva que a impetrada constitua, nos moldes do art. 47, § 2º da LDBEN e do art. 177 do Regimento Geral da UFMA, banca examinadora especial, para avaliar a possibilidade da abreviação do curso de Medicina. 2.
O impetrante foi aprovado em três concursos públicos. 3.
Nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 4.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedentes: REOMS 0014557-30.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/05/2017; REOMS 0009849-25.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/08/2017; REOMS 0015006-85.2015.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/02/2019) (TRF1, REO 0009774-92.2015.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 07/05/2019). 5.
Na mesma acepção: TRF1, REOMS 1006547-29.2018.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/02/2020. 6.
A liminar foi deferida em 26/07/2019.
Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF-1 - AMS: 10051429120194013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, SEXTA TURMA) ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO SUPERIOR.
ARTIGO 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva avaliação extraordinária pela Universidade de Uberlândia para conclusão do curso de Direito, para que possa tomar posse em cargo público. 2.
O impetrante foi aprovado em concurso para provimento de cargos de nível superior da Polícia Rodoviária Federal e na primeira fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Nos termos do art. 47, § 2º da Lei n. 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 4.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedentes: REOMS 0014557-30.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/05/2017; REOMS 0009849-25.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/08/2017; REOMS 0015006-85.2015.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/02/2019) (TRF1, REO 0009774-92.2015.4.01.4000/PI, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 07/05/2019). 5.
Na mesma acepção: TRF1, REOMS 1006547-29.2018.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/02/2020. 6.
A liminar foi deferida em 30/08/2019 (fls. 154-155), cumprida pela Uniube em 15/09/2019.
Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 7.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 10070775120194013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, SEXTA TURMA) REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público. ( AMS 1005142-91.2019.4.01.3700, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 25/08/2020). 2.
Hipótese em que a impetrante, aluna concludente do curso de Pedagogia do Centro Universitário UNIMETA, tendo sido aprovada em concurso público para o cargo de Professor do Ensino Fundamental Zona Urbana da Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC (Edital 01/2019/PMRB), pleiteou que a Instituição de Ensino Superior impetrada reconheça seu direito de abreviação do curso de graduação, nos termos do art. 47, § 2º da Lei 9.394/1996, antecipando assim a sua colação de grau, para que possa tomar posse no citado cargo público, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 10020373820204013000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 22/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/10/2021 PAG PJe 04/10/2021 PAG) Como se pode verificar, portanto e em resumo, em virtude da aprovação da autora no Processo Seletivo Público do Programa de Residência Médica citado, por variados motivos jurídicos, faz jus a autora à antecipação da colação de grau de seu curso de Graduação em Medicina e à consequente expedição do certificado de conclusão / diploma, quer sob o fundamento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e demais fundamentos elencados acima indicados, quer sob a vertente da possibilidade da abreviação da duração do curso por extraordinário aproveitamento escolar, quer finalmente tão-somente pela própria aprovação em si num concurso público de residência médica.
A confirmação da decisão de tutela de urgência, com a consequente procedência da presente ação de obrigação de fazer, é, portanto, medida que impõe.
DISPOSITIVO Nessas condições, ante toda a fundamentação supra, e em confirmação da decisão de tutela de urgência de Id. 87336394, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL PARA CONDENAR A UNVERSIDADE PROMOVIDA CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA – UNIFACISA CENTRO UNIVERSITÁRIO À OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA CURSADO PELA AUTORA LARISSA MARIA MELO MOURA NESSA UNIVERSIDADE, COM A RESPECTIVA E CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO E / OU DIPLOMA DESSE CURSO.
CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem assim em honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com apoio no art. 85, § 8o, do CPC.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para REQUERER o for de seu interesse, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento.
Nada sendo requerido no prazo acima indicado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
15/12/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 23:33
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 11:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/05/2024 20:21
Decorrido prazo de LARISSA MARIA MELO MOURA em 27/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 23:07
Decretada a revelia
-
23/04/2024 02:25
Decorrido prazo de BEATRIZ DE FIGUEIREDO GRILO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:24
Decorrido prazo de BEATRIZ DE FIGUEIREDO GRILO em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:45
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de DÉBORA MAROJA GUEDES NETA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de DÉBORA MAROJA GUEDES NETA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA MARIA MELO MOURA - CPF: *59.***.*95-80 (AUTOR).
-
18/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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