TJPB - 0840897-06.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ALINE COSTA DE ASSIS em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:09
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO N. 0840897-06.2024.8.15.0001 AUTOR: ALINE COSTA DE ASSIS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA LINDU IV, NOVA MAIS ADMINISTRADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência com base no Decreto-lei nº 911/69 movida por ALINE COSTA DE ASSIS contra CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA LINDU e Outros.
Antes mesmo de haver citação da parte promovida, a parte autora autora pediu a desistência.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Nos termos do art. 487, VIII, do CPC/2015, homologo, por sentença, o pedido de desistência.
Custas iniciais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se a parte promovente, e, logo em seguida, arquive-se.
Campina Grande (PB), 07 de fevereiro de 2025.
Andrea Dantas Ximenes- Juíza de Direito. -
07/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:18
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 06:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840897-06.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora, Aline Costa de Assis, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o Condomínio Residencial Dona Lindu IV e Nova Mais Administradora Ltda.
A promovente aponta irregularidades identificadas na análise e validação da chapa “Reconstrução e Esperança”, da qual a autora é parte integrante, para as eleições de síndico, subsíndico e conselho fiscal do condomínio.
De acordo com a demandante, sua chapa foi impugnada pela atual síndica, candidata à reeleição, sob alegação de irregularidades, que a autora considera infundadas.
Além disso, documentos comprobatórios e contranotificações foram devidamente apresentados dentro do prazo legal, mas não analisados adequadamente pelos réus.
Há alegação, por parte da autora, de práticas anticompetitivas da atual gestão e irregularidades formais no edital de convocação da assembleia, incluindo ausência de assinatura.
Inexistência de Regras Prévias: A convenção do condomínio não estabelece critérios específicos para inscrição e validação de chapas.
Defende, a requerente, a possibilidade de candidato a Síndico não condômino.
A autora sustenta que tanto a convenção quanto o Código Civil (art. 1.347) permitem que não condôminos ocupem o cargo de síndico.
Edital Apócrifo: Também aponta a ausência de assinatura no edital de convocação, o que compromete sua validade.
Sustenta a ocorrência de práticas anticompetitivas: A atual síndica utilizaria sua posição para prejudicar a chapa concorrente.
Foi requerida tutela de urgência para deferir a inscrição da chapa “Reconstrução e Esperança” ou, alternativamente, o cancelamento da assembleia prevista para acontecer próximo dia 19, e, consequentemente, haver nova convocação com igualdade competitiva. É o que importa relatar.
DECIDO: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris) - demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) - risco concreto de que a demora no julgamento final cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte requerente; c) reversibilidade da medida - a medida concedida deve ser reversível, evitando prejuízo definitivo à parte contrária caso não seja confirmada no julgamento do mérito.
De acordo com o documento de Id 105355154, resta claro que, neste momento, no entendimento da parte promovida, o único impedimento à homologação do registro da chapa integrada pele autora é o fato de não ser a senhora Aline condômina.
Ocorre que tanto a convenção condominial quanto Código Civil permite que não condôminos concorram ao cargo de síndico (art. 1.347 do CC e art. 24 da Convenção).
A interpretação feita pela parte demandada, que restringe a candidatura de não condôminos, extrapola os limites legais, violando o princípio da legalidade.
Há equívoco quando se afirma que a conjunção alternativa OU permitiria a restrição a uma das possibilidades (condômino ou não condômino) permitidas tanto em convenção quanto no Código Civil Brasileiro, através de simples edital.
Essa espécie de ato normativo não tem a capacidade de restringir o que é indiscutivelmente permitido por lei, de maneira que representa prática anticompetitiva e barreira ilegítima à concorrência.
Dito isso e em que pese ser indiscutível que a única divergência entre as partes, neste momento, é a possibilidade de restrição, via edital, acerca da exigência da condição de condômino para se concorrer ao cargo de síndico, o que já foi enfrentado acima concluindo-se pelo erro no raciocínio construído pelos requeridos, importante registrar que, em relação as outras irregularidades inicialmente apontadas, a autora apresentou toda a documentação exigida no prazo, incluindo contranotificações e comprovações de propriedade dos demais membros da chapa, além da substituição daquele que não concorria ao Conselhor Fiscal e não ostentava a condição de condômino por um condômino.
Na sequência, também não se tem como negar a presença de perigo de dano e de não se garantir o resultado útil (periculum in mora), acaso não concedida a tutela de urgência.
A assembleia geral para eleição de síndico está marcada para o dia 19 de dezembro de 2024, ou seja, dentro de um prazo extremamente curto.
A exclusão indevida da chapa “Reconstrução e Esperança” compromete a lisura do pleito, causando prejuízo irreversível à promovente e aos demais membros da chapa.
Permitir que a assembleia se realize sem a inclusão dessa chapa seria chancelar vício insanável, e a ocorrência de eleição nula, prolongando-se o litígio e prejudicando todos os condôminos.
Por fim, não há irreversibilidade na providência de urgência, pois determinar a participação da chapa “Reconstrução e Esperança” na eleição, não prejudica o andamento da assembleia, podendo a regularidade da candidatura ser confirmada ou revista no mérito, além de garantir a igualdade de competitiva, o que é fundamental para a lisura de qualquer processo eleitoral.
Por todo o exposto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que os réus adotem todas as providências necessárias objetivando garantir a participação da chapa "Reconstrução e Esperança" na eleição de 19/12/2024, para ser regularmente votada pelos que assim desejarem, e dessa forma evitar prejuízo irreparável à autora e aos demais membros da chapa.
Designo a audiência de mediação a ser realizada pelo CEJUSC, para o dia 07 de fevereiro de 2025, às 10h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), assim que providenciado o necessário pagamento dessas diligências pela parte autora, através do mesmo mandado.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhadas por seus advogados, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Assim que pago os mandados de citação e intimação dos promovidos, expedi-los para cumprimento por oficial de justiça plantonista.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande (PB), 16 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/01/2025 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/01/2025 08:14
Recebidos os autos.
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10/01/2025 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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18/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840897-06.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora, Aline Costa de Assis, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o Condomínio Residencial Dona Lindu IV e Nova Mais Administradora Ltda.
A promovente aponta irregularidades identificadas na análise e validação da chapa “Reconstrução e Esperança”, da qual a autora é parte integrante, para as eleições de síndico, subsíndico e conselho fiscal do condomínio.
De acordo com a demandante, sua chapa foi impugnada pela atual síndica, candidata à reeleição, sob alegação de irregularidades, que a autora considera infundadas.
Além disso, documentos comprobatórios e contranotificações foram devidamente apresentados dentro do prazo legal, mas não analisados adequadamente pelos réus.
Há alegação, por parte da autora, de práticas anticompetitivas da atual gestão e irregularidades formais no edital de convocação da assembleia, incluindo ausência de assinatura.
Inexistência de Regras Prévias: A convenção do condomínio não estabelece critérios específicos para inscrição e validação de chapas.
Defende, a requerente, a possibilidade de candidato a Síndico não condômino.
A autora sustenta que tanto a convenção quanto o Código Civil (art. 1.347) permitem que não condôminos ocupem o cargo de síndico.
Edital Apócrifo: Também aponta a ausência de assinatura no edital de convocação, o que compromete sua validade.
Sustenta a ocorrência de práticas anticompetitivas: A atual síndica utilizaria sua posição para prejudicar a chapa concorrente.
Foi requerida tutela de urgência para deferir a inscrição da chapa “Reconstrução e Esperança” ou, alternativamente, o cancelamento da assembleia prevista para acontecer próximo dia 19, e, consequentemente, haver nova convocação com igualdade competitiva. É o que importa relatar.
DECIDO: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris) - demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) - risco concreto de que a demora no julgamento final cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte requerente; c) reversibilidade da medida - a medida concedida deve ser reversível, evitando prejuízo definitivo à parte contrária caso não seja confirmada no julgamento do mérito.
De acordo com o documento de Id 105355154, resta claro que, neste momento, no entendimento da parte promovida, o único impedimento à homologação do registro da chapa integrada pele autora é o fato de não ser a senhora Aline condômina.
Ocorre que tanto a convenção condominial quanto Código Civil permite que não condôminos concorram ao cargo de síndico (art. 1.347 do CC e art. 24 da Convenção).
A interpretação feita pela parte demandada, que restringe a candidatura de não condôminos, extrapola os limites legais, violando o princípio da legalidade.
Há equívoco quando se afirma que a conjunção alternativa OU permitiria a restrição a uma das possibilidades (condômino ou não condômino) permitidas tanto em convenção quanto no Código Civil Brasileiro, através de simples edital.
Essa espécie de ato normativo não tem a capacidade de restringir o que é indiscutivelmente permitido por lei, de maneira que representa prática anticompetitiva e barreira ilegítima à concorrência.
Dito isso e em que pese ser indiscutível que a única divergência entre as partes, neste momento, é a possibilidade de restrição, via edital, acerca da exigência da condição de condômino para se concorrer ao cargo de síndico, o que já foi enfrentado acima concluindo-se pelo erro no raciocínio construído pelos requeridos, importante registrar que, em relação as outras irregularidades inicialmente apontadas, a autora apresentou toda a documentação exigida no prazo, incluindo contranotificações e comprovações de propriedade dos demais membros da chapa, além da substituição daquele que não concorria ao Conselhor Fiscal e não ostentava a condição de condômino por um condômino.
Na sequência, também não se tem como negar a presença de perigo de dano e de não se garantir o resultado útil (periculum in mora), acaso não concedida a tutela de urgência.
A assembleia geral para eleição de síndico está marcada para o dia 19 de dezembro de 2024, ou seja, dentro de um prazo extremamente curto.
A exclusão indevida da chapa “Reconstrução e Esperança” compromete a lisura do pleito, causando prejuízo irreversível à promovente e aos demais membros da chapa.
Permitir que a assembleia se realize sem a inclusão dessa chapa seria chancelar vício insanável, e a ocorrência de eleição nula, prolongando-se o litígio e prejudicando todos os condôminos.
Por fim, não há irreversibilidade na providência de urgência, pois determinar a participação da chapa “Reconstrução e Esperança” na eleição, não prejudica o andamento da assembleia, podendo a regularidade da candidatura ser confirmada ou revista no mérito, além de garantir a igualdade de competitiva, o que é fundamental para a lisura de qualquer processo eleitoral.
Por todo o exposto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que os réus adotem todas as providências necessárias objetivando garantir a participação da chapa "Reconstrução e Esperança" na eleição de 19/12/2024, para ser regularmente votada pelos que assim desejarem, e dessa forma evitar prejuízo irreparável à autora e aos demais membros da chapa.
Designo a audiência de mediação a ser realizada pelo CEJUSC, para o dia 07 de fevereiro de 2025, às 10h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), assim que providenciado o necessário pagamento dessas diligências pela parte autora, através do mesmo mandado.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhadas por seus advogados, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Assim que pago os mandados de citação e intimação dos promovidos, expedi-los para cumprimento por oficial de justiça plantonista.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande (PB), 16 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 08:11
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 20:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/12/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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