TJPB - 0820571-93.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ISRAEL SILVA CAVALCANTI em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 21:20
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2025 15:22
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
06/05/2025 15:22
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 01:23
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Vizinhança] Processo nº 0820571-93.2022.8.15.0001 AUTOR: JOSE TIBURTINO DOS SANTOS, ALZERINA FRANCISCO DOS SANTOS TIBURTINO REU: MARIA OCELHA RODRIGUES DA SILVA, ADEILTON DA SILVA CUNHA DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE o(a) parte autora, PESSOALMENTE, da data da perícia agendada pelo Ilmo.
Sr.
Perito (Próximo dia 18/03/2025, às 10:00h.
INTIME-SE ainda a parte ré de igual foram, por meio de seus advogados.
Paralelamente, OFICIE-SE ao Conselho da Magistratura, como determinado no despacho anterior.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:07
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Vizinhança] Processo nº 0820571-93.2022.8.15.0001 AUTOR: JOSE TIBURTINO DOS SANTOS, ALZERINA FRANCISCO DOS SANTOS TIBURTINO REU: MARIA OCELHA RODRIGUES DA SILVA, ADEILTON DA SILVA CUNHA DECISÃO Vistos etc.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL I.
Ante a matéria fática discutida nos autos, relacionada, resumidamente, à SUPOSTA OCORRÊNCIA DE DANOS (VAZAMENTOS, INFILTRAÇÕES ETC) NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA EM VIRTUDE DA INFLUÊNCIA DO IMÓVEL VIZINHO DA PARTE RÉ, e em harmonia com o requerimento da parte autora, observo que a realização de prova pericial técnica é imprescindível nos autos, pelo que DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA, com o propósito de se DETECTAR TECNICAMENTE SE DANOS FORAM OU ESTÃO PROVOCADOS NO IMÓVEL DOS AUTORES POR FORÇA DE FATO CONCERNENTE AO IMÓVEL DA PROMOVIDA, NA FORMA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL E/OU DISCUTIDA AO LONGO DOS AUTOS.
DOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO II.
SEM EMBARGO DA RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES QUE JÁ TENHAM SIDO LANÇADOS NOS AUTOS OU QUE VENHAM A SER FORMULADOS, este Juízo de logo LANÇA OS SEGUINTES QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO(A) ILMO(A).
SR(A).
PERITO(A): 1) Quais os DANOS ocorrentes no imóvel do(a) AUTOR(A)? Notadamente se há vazamento, infiltração, mofo, umidade, descascamento, mal cheiro etc; 2) Em caso positivo, qual a EXTENSÃO e PERIODICIDADE dos danos?; 3) Qual a EXATA LOCALIZAÇÃO dos danos no imóvel objeto da perícia?; 4) Ainda em caso positivo, qual a CAUSA dos danos e SE PODEM SER ATRIBUÍDOS a algum fato relacionado ao imóvel do(a) PROMOVIDO(A)?; 5) Se os DANOS podem ser SANADOS? E, em caso positivo, por qual método, técnica ou modo e com o emprego de quais materiais? DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM PAGOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 09/2017 DO E.
TJPB – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM PROCESSO COM JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À APROVAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA PARAÍBA III.
Considerando que o requerimento da prova pericial se deu pela parte promovente, e, sendo ela beneficiária da Gratuidade de Justiça, os HONORÁRIOS PERICIAIS NESTES AUTOS SERÃO PAGOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 09/2017 DO E.
TJPB E SUAS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES.
IV.
Nesses termos, de acordo com o ANEXO I DESSA RESOLUÇÃO, o valor atualizado para a emissão de “Laudo Pericial das Condições Estruturais de Segurança e Solidez de Imóvel, conforme Normas ABNT respectivas” é de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
V.
Contudo, considerando (a) complexidade da matéria e (b) o tempo exigido para a execução da perícia – Tendo em vista a extensão dos danos indicados na inicial e corroborados pelas fotografias acostadas aos autos e a possível multiplicidade de causas dos vazamentos havidos –, na forma dos critérios estabelecidos no art. 4o da referida Resolução n. 09/2017 do E.
TJPB cumulado com a excepcionalidade do art. 5o dessa mesma Resolução, FICAM FIXADOS OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA A EMISSÃO DE LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO IMÓVEL EM TELA E DA PRESENÇA DOS VÍCIOS INDICADOS NA INICIAL E DISCUTIDO NOS AUTOS EM R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS) – SOB APROVAÇÃO DO E.
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA PARAÍBA.
VI.
OFICIE-SE A ESTE SOLICITANDO A PRÉVIA APROVAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ORA FIXADOS E A POSSÍVEL RESERVA ORÇAMENTÁRIA DESTE VALOR, SE CABÍVEL.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO OFICIAL E DE SUA INTIMAÇÃO INICIAL VII.
Para a realização dessa perícia (com discussão, laudo e resposta aos quesitos deste Juízo e de ambas as partes), NOMEIO COMO PERITO(A) OFICIAL DESTE JUÍZO O ENGENHEIRO CIVIL JEFFERSON BALDUINO DOS SANTOS, devidamente cadastrado(a), nesta data, junto ao cadastro de peritos do site do TJPB e possuindo contatos nesse sistema.
VIII.
INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pela forma mais célere possível, via WHATSAPP E/OU E-MAIL E/OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E/OU OUTRA FORMA DE CONTATO (Art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 09/2017), para, no prazo de 05(cinco) dias: (A) DIZER se aceita o encargo de perito oficial; (B) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (C) DIZER se aceita a proposta de honorários periciais acima já estabelecida com base na citada Resolução n. 09/2017, FICANDO CIENTE de que o valor ora fixado ainda passará por aprovação do Conselho da Magistratura do Estado da Paraíba – DO QUE SERÁ INFORMADO EM MOMENTO ANTERIOR à realização da perícia; (D) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de 20 (VINTE) DIAS para ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DESTE JUÍZO E DAS PARTES EM CARTÓRIO, contados A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, a ser oportunamente fixada.
IX.
Se for o caso, visando subsidiar a resposta do perito nomeado, HABILITE-SE o perito nomeado para fins de acesso aos autos, ou, ALTERNATIVAMENTE, REMETA-SE-LHE CÓPIA ELETRÔNICA dos autos completos e/ou dos DOCUMENTOS PROCESSUAIS que identifiquem o CERNE DO LITÍGIO, inclusive desse despacho.
DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO) X.
Na forma do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para TOMAREM CIÊNCIA da presente NOMEAÇÃO e para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, (A) ARGUIREM O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO, se for o caso; (B) INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS; (C) APRESENTAREM QUESITOS, CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO.
DA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA O INÍCIO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA – DAS INTIMAÇÕES DAS PARTES XI.
Na sequência, sem impugnação ao perito nomeado e ao valor dos honorários periciais e APÓS A DEVIDA APROVAÇÃO deste pelo E.
Conselho da Magistratura do Estado da Paraíba, INTIME-SE o perito oficial para: (A) TOMAR CIÊNCIA da APROVAÇÃO do VALOR dos HONORÁRIOS PERICIAIS pelo CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA PARAÍBA e de que estes SERÃO PAGOS EM SEU FAVOR após a entrega do laudo pericial e eventual resposta a eventuais quesitos complementares que sejam pertinentes, na forma da citada Resolução n. 09/2017 do E.
TJPB; (B) DESIGNAR DIA E HORÁRIO e, se aplicável, LOCAL para o INÍCIO da perícia, com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20(VINTE) DIAS, FICANDO CIENTE de que deverá assegurar a eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento de eventuais diligências e exames que realizar, na forma do art. 466, § 2o, do CPC; (C) DEPOSITAR o respectivo laudo pericial EM CARTÓRIO, no prazo de 20(vinte) dias, com a devida RESPOSTA aos QUESITOS formulados e O DEVIDO CUMPRIMENTO ao que dispõe o ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XII.
INTIMEM-SE AS PARTES, por seus procuradores, do INÍCIO DA PERÍCIA, FICANDO CIENTES DE QUE DEVERÃO COMUNICAR AOS SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS.
XIII.
Uma vez ENTREGUE o laudo pericial, INTIMEM-SE novamente AS PARTES, por seus procuradores, PARA SE MANIFESTAREM sobre esse, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, PODENDO OS SEUS EVENTUAIS ASSISTENTES TÉCNICOS APRESENTAREM SEUS RESPECTIVOS PARECERES em igual prazo, na forma do art. 477, § 1o, do CPC.
XIV. À míngua de quesitos complementares das partes, REQUISITE-SE à E.
Presidência do TJPB o pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução n. 09/2017, ENVIANDO todos os documentos e informações catalogadas em seu art. 7º.
XV.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura digitais Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
15/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 18:13
Nomeado perito
-
22/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:56
Decorrido prazo de ISRAEL SILVA CAVALCANTI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:56
Decorrido prazo de THAMYRIS SHELDA SANTIAGO MENDES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE TIBURTINO DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 01:59
Decorrido prazo de ADEILTON DA SILVA CUNHA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA OCELHA RODRIGUES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:59
Decorrido prazo de ALZERINA FRANCISCO DOS SANTOS TIBURTINO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE TIBURTINO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 02:10
Decorrido prazo de THAMYRIS SHELDA SANTIAGO MENDES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ISRAEL SILVA CAVALCANTI em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEILTON DA SILVA CUNHA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA OCELHA RODRIGUES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ALZERINA FRANCISCO DOS SANTOS TIBURTINO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE TIBURTINO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 12:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/11/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE TIBURTINO DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE TIBURTINO DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ALZERINA FRANCISCO DOS SANTOS TIBURTINO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ALZERINA FRANCISCO DOS SANTOS TIBURTINO em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/10/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:35
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 12:48
Decorrido prazo de THAMYRIS SHELDA SANTIAGO MENDES em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:48
Decorrido prazo de ISRAEL SILVA CAVALCANTI em 21/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:05
Decorrido prazo de ADEILTON DA SILVA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:48
Decorrido prazo de JOSE TIBURTINO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:47
Decorrido prazo de ALZERINA FRANCISCO DOS SANTOS TIBURTINO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/09/2022 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
29/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/09/2022 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 07:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2022 16:58
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2022 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2022 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
09/09/2022 12:56
Recebidos os autos.
-
09/09/2022 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
09/09/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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